Language of document : ECLI:EU:T:1998:215

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira SecçãoAlargada)

16 de Setembro de 1998 (1)

«Concorrência — Repostagem — Recurso de anulação — Rejeição parcial de umadenúncia»

Nos processos apensos T-133/95 e T-204/95,

International Express Carriers Conference (IECC), organização profissional dedireito suíço, estabelecida em Genebra (Suíça), representada por Éric Morgan deRivery, advogado no foro de Paris, e Jacques Derenne, advogado nos foros deBruxelas e de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório doadvogado Alex Schmitt, 62, avenue Guillaume,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada inicialmente por FranciscoEnrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Rosemary Caudwell,funcionária nacional destacada na Comissão, e seguidamente por R. Caudwell eFabiola Mascardi, funcionária nacional destacada na Comissão, na qualidade deagentes, assistidas por Nicholas Forwood, QC, com domicílio escolhido noLuxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do ServiçoJurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

apoiada por,

nos processos T-133/95 e T-204/95,

Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por StephanieRidley, do Treasury Solicitor's Department e, durante a fase oral, também porNicholas Green, QC, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido noLuxemburgo na Embaixada do Reino Unido, 14, boulevard Roosevelt,

Deutsche Post AG, representada por Dirk Schroeder, advogado no foro de Colónia,com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch eWolter, 11, Rue Goethe,

e

Post Office, representado por Ulick Bourke, Solicitor of the Supreme Court ofEngland and Wales, e, durante a fase oral, também por Stuart Isaacs e SarahMoore, barristers, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dosadvogados Loesch e Wolter, 11, Rue Goethe,

e, no processo T-133/95,

La Poste, representada por Hervé Lehman e Sylvain Rieuneau, advogados no forode Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado AloyseMay, 31, Grand-Rue,

intervenientes,

que têm por objecto pedidos destinados, em substância, a obter a anulação dasdecisões da Comissão de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995 com as quais rejeitoudefinitivamente a parte da denúncia apresentada pela recorrente em 13 de Julhode 1988 na qual esta criticava a intercepção por certos operadores postais públicos,com fundamento no disposto no artigo 25.° da Convenção da União PostalUniversal, de correspondência que foi objecto de uma repostagem,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D.Cooke, juízes,

secretário: H. Jung

vistos os autos e após a audiência de 13 de Maio de 1997,

profere o presente

Acórdão

     Factos na origem do litígio

International Express Carriers Conference (IECC) e repostagem

1.
    A International Express Carriers Conference (IECC) é uma organização querepresenta os interesses de certas empresas que fornecem serviços de correioexpresso. Os seus membros oferecem, designadamente, serviços ditos de«repostagem» que consistem no transporte de correio proveniente de um país Apara o território de um país B para aí ser depositado num operador postal público(a seguir «OPP») local, para finalmente ser encaminhado por este no seu próprioterritório ou com destino a um país A ou C.

2.
    É costume distinguirem-se três categorias de serviços de repostagem:

—    a «repostagem ABC», que corresponde à situação em que o correiooriginário de um país A é transportado e introduzido por sociedadesprivadas no sistema postal de um país B, a fim de ser encaminhado porintermédio do sistema postal internacional clássico para um país C, no qualreside o destinatário final do correio em questão;

—    a «repostagem ABB», que corresponde à situação em que o correiooriginário de um país A é transportado e introduzido por sociedadesprivadas no sistema postal de um país B, a fim de ser encaminhado para odestinatário final do correio que reside nesse mesmo país B;

—    a «repostagem ABA», que corresponde à situação em que o correiooriginário de um país A é transportado e introduzido por sociedadesprivadas no sistema postal de um país B, a fim de ser reencaminhado porintermédio do sistema postal internacional clássico para o país A, no qualreside o destinatário final do correio em questão.

3.
    Há que acrescentar a estes três tipos de repostagem a repostagem dita«repostagem não física». Este tipo de repostagem corresponde à situação em queas informações provenientes de um país A são transportadas por via electrónicapara um país B, onde são, enquanto tais ou após transformação, impressas empapel e seguidamente transportadas e introduzidas no sistema postal do país B oude um país C, afim de serem encaminhadas por intermédio do sistema postalinternacional clássico para um país A, B ou C, no qual reside o destinatário finaldos objectos de correspondência em questão.

Direitos terminais e Convenção da União Postal Universal

4.
    A Convenção da União Postal Universal (UPU), adoptada em 10 de Julho de 1964no quadro da Organização das Nações Unidas, convenção a que aderiram todosos Estados-Membros da Comunidade Europeia, constitui o quadro das relaçõesentre as administrações postais do mundo inteiro. Foi neste quadro que foi criadaa Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações (aseguir «CEPT»), de que fazem parte todas as administrações postais europeias aque se refere a denúncia da recorrente.

5.
    Nos sistemas postais, a triagem do correio «entrado» e a distribuição deste aosdestinatários finais engendram custos importantes para os OPP. Foi por este razãoque os membros da UPU adoptaram em 1969 um sistema de taxas decompensação fixas por tipo de correio, denominado «direitos terminais», dessemodo abandonando um princípio que vigorava desde a sua fundação e por forçado qual cada OPP assumia os custos referentes à triagem e à distribuição docorreio entrado sem os facturar aos OPP dos países de onde este provinha. O valoreconómico do serviço de distribuição fornecido pelas diferentes administraçõespostais, a estrutura dos custos destas administrações e as despesas facturadas aosclientes, podiam, por seu turno, ser substancialmente diferentes. A diferença entreos preços impostos para a remessa de correio nacional e internacional nosdiferentes Estados-Membros e a importância do nível dos «direitos terminais»relativamente a estas diferenças de preços em vigor no plano nacional constituemos elementos determinantes na origem do fenómeno da repostagem. Os operadoresde repostagem pretendem, com efeito e designadamente, tirar vantagem destasdiferenças de preço, propondo às sociedades comerciais o transporte do seu correiopara os OPP que oferecem a melhor relação qualidade/preço para um certodestino.

6.
    O artigo 23.° da Convenção da UPU de 1984, actualmente artigo 25.° daConvenção da UPU de 1989, prevê:

«1.    Nenhum País-membro é obrigado a encaminhar ou distribuir aosdestinatários os objectos de correspondência que remetentes residentes noseu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro,visando a beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis que aí sãoaplicadas. O mesmo também vale para os objectos de correspondênciadepositados em grandes quantidades, sejam esses depósitos efectuados ounão com vista a beneficiar das condições tarifárias mais favoráveis.

2.    O primeiro parágrafo aplica-se, sem distinção, tanto para os objectos decorrespondência preparados no país de residência do remitente etransportados a seguir através da fronteira, como para os objectos decorrespondência confeccionados num país estrangeiro.

3.    A administração interessada tem o direito de devolver os objectos decorrespondência ao seu local de origem ou de lhes aplicar as suas tarifasinternas. Se o remetente não aceitar pagar essas tarifas, pode tratar essesobjectos de correspondência em conformidade com a sua própria legislação.

4.    Nenhum País-membro é obrigado a aceitar, encaminhar ou distribuir aosdestinatários os objectos de correspondência que os remetentes depositaramou mandaram depositar em grande quantidade num país que não onderesidem. As administrações interessadas têm o direito de devolver essesobjectos de correspondência ao seu local de origem ou de os entregar aosremetentes sem restituição da tarifa.»

Denúncia da IECC e acordo CEPT de 1987

7.
    Em 13 de Julho de 1988, a IECC apresentou uma denúncia à Comissão nos termosdo n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22; a seguir «Regulamento n.° 17»). Em substância,a denunciante alegava, em primeiro lugar, que certos OPP da ComunidadeEuropeia e de países terceiros tinham celebrado, em Berna, em Outubro de 1987,um acordo sobre a fixação dos preços referentes aos direitos terminais (a seguir«acordo CEPT») e, em segundo lugar, que certos OPP tentavam aplicar um acordode repartição dos mercados com base no disposto no artigo 23.° da Convenção daUPU, para recusar a distribuição do correio depositado por um cliente num OPPdiferente daquele do país em que reside.

8.
    É matéria assente que, em 17 de Janeiro de 1995, com vista a substituir o acordoCEPT de 1987, catorze OPP, de entre os quais doze da Comunidade Europeia,assinaram um acordo preliminar sobre os direitos terminais. Este acordo, designado«acordo REIMS» (sistema de remuneração das trocas internacionais de correioentre operadores postais públicos com obrigação de assegurar um serviçouniversal), prevê, em substância, um sistema no âmbito do qual a administraçãopostal de destino aplicará à administração postal de origem uma percentagem fixada sua tarifa interna para todo o correio que receba. Uma versão final desteacordo foi assinada em 13 de Dezembro de 1995 e notificada à Comissão em 19de Janeiro de 1996 (JO 1996, C 42, p. 7).

9.
    A primeira parte da denúncia da IECC respeitava à aplicação do artigo 85.° doTratado CE ao acordo CEPT.

10.
    Na segunda parte da sua denúncia, a IECC criticava a certos OPP a aplicação deum sistema que visava a repartição dos mercados postais nacionais com base nasdisposições do artigo 23.° da Convenção da UPU. A IECC alegava que os OPPbritânico, alemão e francês (a seguir, respectivamente, «Post Office», «DeutschePost» e «La Poste») tentavam, além disso, dissuadir as sociedades comerciais de

recorrerem aos serviços dos operadores privados de repostagem, tais como osmembros da IECC, ou tentavam dissuadir outros OPP de colaborarem com estesoperadores privados, como resulta, designadamente, de uma carta enviada emJaneiro de 1987 pelo Post Office a vários OPP, entre os quais um da Comunidade.

11.
    De igual modo, a IECC alegava que, na primavera de 1988, a Deutsche Post tinhatentado desencorajar a repostagem, recordando a utilizadores alemães deste serviçoa existência do artigo 23.° da Convenção da UPU e interceptando e devolvendocorreio internacional «entrado» cujos destinatários estavam estabelecidos naAlemanha.

12.
    A pedido da Comissão, a IECC enviou-lhe, em 2 de Junho de 1989, ummemorando adicional referente ao disposto no n.° 1 do artigo 23.° da Convençãoda UPU e, especificamente, ao problema da repostagem ABA.

13.
    Além disso, a IECC forneceu, em Outubro de 1989, informações da sociedade TNTSkypac referentes à intercepção de correio com destino a África pela La Poste.

Tratamento da denúncia pela Comissão

14.
    Os OPP citados na denúncia da recorrente apresentaram as suas respostas àsquestões colocadas pela Comissão em Novembro de 1988. Durante o períodocompreendido entre Junho de 1989 e Fevereiro de 1991 uma abundantecorrespondência foi trocada entre, por um lado, a IECC e, por outro, váriosfuncionários da Direcção-Geral da Concorrência (DG IV), bem como os gabinetesdos membros da Comissão Srs. Bangemann e Brittan.

15.
    Em Abril de 1989, o Post Office assegurou à Comissão que não tinha feito elepróprio uso dos poderes conferidos pelo artigo 23.°, n.° 4, da Convenção da UPUe não tinha a intenção de futuramente o fazer. Em Junho de 1989, a Deutsche Postinformou a Comissão de que estava disposta a renunciar à aplicação destadisposição e, em Outubro de 1989, indicou que a não voltaria a aplicar.

16.
    Em 18 de Abril de 1991, a Comissão informou a IECC de que «tinha decidido darinício a um processo ao abrigo das disposições do Regulamento n.° 17 (...) combase no disposto nos artigos 85.°, n.° 1, e 86.° do Tratado».

17.
    Em 7 de Abril de 1993, informou a IECC de que tinha adoptado uma comunicaçãodas acusações em 5 de Abril de 1993 e que esta iria ser enviada aos OPP emcausa.

18.
    Em 13 de Julho de 1994, a Comissão enviou uma carta à IECC na qual afirmava:«Contudo, estamos preocupados com o número crescente de incidentes em que ocorreio que foi fisicamente criado nos Países Baixos, por exemplo, para serremetido a clientes alemães foi interceptado e declarado 'repostagem não físicaABA‘ pelos serviços postais da [Deutsche Post...]»

19.
    Em 26 de Julho de 1994, a IECC convidou a Comissão, nos termos do artigo 175.°do Tratado, a enviar-lhe uma carta, em conformidade com o disposto no artigo 6.°do Regulamento n.° 99/63 da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo àsaudições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho(JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62; a seguir «Regulamento n.° 99/63»), casoconsiderasse que a adopção de uma decisão de proibição dirigida aos OPP não eranecessária.

20.
    Em 23 de Setembro de 1994, a Comissão enviou à IECC uma carta emconformidade com o disposto no artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, respeitanteà parte da denúncia referente ao acordo CEPT. No que respeita a intercepção docorreio de repostagem não física ABA, a Comissão indicou que «consideramos queeste comportamento é muito grave e temos a intenção de pôr termo a estesabusos».

21.
    Em 23 de Novembro de 1994, a IECC convidou a Comissão a tomar posição, naacepção do artigo 175.° do Tratado, sobre a denúncia na sua totalidade. Requereutambém acesso ao processo.

22.
    Em 15 de Fevereiro de 1995, considerando que a Comissão não tinha tomadoposição na acepção do artigo 175.° do Tratado, a IECC intentou uma acção poromissão, que foi registada com o número T-28/95.

23.
    Em 17 de Fevereiro de 1995, a Comissão enviou à IECC, por um lado, a decisãode rejeição da sua denúncia no que respeita à aplicação do artigo 85.° do Tratadoao acordo CEPT e, por outro, uma carta, nos termos do artigo 6.° do Regulamenton.° 99/63, informando-a das razões pelas quais não podia aceder ao seu pedidoreferente à intercepção do correio com fundamento no disposto no artigo 23.° daConvenção da UPU.

24.
    Em 22 de Fevereiro de 1995, a IECC comunicou à Comissão as suas observaçõesreferentes a esta última carta. Designadamente, observava o seguinte:

«Tanto quanto sabe a IECC, todos os exemplos de restrições que citou constituíamaplicações do disposto no n.° 4 do artigo 23.° da Convenção da UPU contra arepostagem ABC. Uma vez que a vossa carta de 17 de Fevereiro não faz qualqueralusão às restrições à repostagem ABC, a IECC não pode considerar que se tratese uma justificação adequada para rejeitar a sua denúncia.»

25.
    Em 6 de Abril de 1995, a Comissão enviou à recorrente uma decisão referente àsegunda parte da denúncia, na qual indicava designadamente:

«4.    As observações que seguidamente nos foram apresentadas pelo vossomandatário (...), em 22 de Fevereiro de 1995, não avançam qualquerargumento, pelas razões a seguir expostas, que possa justificar que a

Comissão altere a sua posição. A presente carta tem por objectivoinformar-vos da decisão definitiva da Comissão no que respeita às alegaçõesque constam da vossa denúncia e referentes à intercepção de correio combase no disposto no artigo [23.°] da Convenção da UPU.

5.    Resumida sumariamente, a carta que a Comissão vos enviou em 17 deFevereiro de 1995 em aplicação do disposto no artigo 6.° do Regulamenton.° 99/63 definiu quatro categorias de objectos de correspondência queforam objecto de uma intercepção com base na Convenção da UPU, ouseja, a repostagem ABA física comercial, a repostagem ABA física nãocomercial ou privada, a repostagem ABA dita 'não física‘ [...] e o correiotransfronteiriço normal [...]

6.    No que respeita à repostagem ABA física comercial, a Comissão consideraque, na medida em que a recolha de correio com fins comerciais aresidentes do país B com vista a uma repostagem no país A para umdestino final no país B traduz-se em contornar o monopólio nacional dedistribuição interna de correio, monopólio previsto pela legislação do paísB, podendo a intercepção deste correio no seu regresso ao país B serconsiderada como um acto legítimo nas circunstâncias actuais e que,portanto, não constitui um abuso de posição dominante na acepção doartigo 86.° do Tratado CE. [... A Comissão ...] verificou especialmente queeste facto de se contornar o monopólio nacional se 'tornou lucrativoprecisamente devido aos níveis actualmente desequilibrados dos direitosterminais‘ e que é precisamente por esta razão que se pode justificar umacerta protecção nesta fase. [...]

7.    No que toca a intercepção de repostagem ABA física não comercial, àrepostagem dita 'não física‘ e ao correio transfronteiriço normal, aComissão considera que, uma vez que os membros da IECC não estãoimplicados em actividades referentes a este tipo de correio, não sãoafectados nas suas actividades comerciais pela intercepção deste correio enão têm qualquer interesse legítimo, na acepção do n.° 2 do artigo 3.° doRegulamento n.° 17, em apresentar à Comissão uma denúncia por violaçãodas regras da concorrência.

    [...] Segundo a Comissão, [...] a repostagem dita 'não física‘ desenvolve-sede acordo com o seguinte cenário: uma sociedade multinacional, porexemplo, um banco, [...] cria uma infra-estrutura central de impressão e deexpedição para um determinado Estado-membro A; são enviadas por viaelectrónica informações, provenientes de todas as filiais e sucursais dobanco, com destino ao serviço central, onde estas informações sãotransformadas em correio físico, na forma, por exemplo, de saldosbancários, que são seguidamente preparados para serem selados edepositados no operador postal local [...]

    Não há, em nosso entender, qualquer elemento susceptível de indicar deque modo os membros da IECC poderiam ser implicados neste tipo deesquema [...]

8.    Tendo em conta as precedentes considerações, informamo-vos de que avossa denúncia de 13 de Julho de 1988, com base no disposto no n.° 2 doartigo 3.° do Regulamento n.° 17/62, na medida em que se refere àintercepção da repostagem ABA física comercial, da repostagem ABA físicanão comercial, da repostagem 'não física‘ e do correio transfronteiriçonormal, é rejeitada.»

26.
    Em 12 de Abril de 1995, a Comissão enviou à IECC uma carta, nos termos doartigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, respeitante à aplicação das regras daconcorrência à intercepção da repostagem ABC. A IECC respondeu a esta cartaem 9 de Junho de 1995.

27.
    Em 14 de Agosto de 1995, a Comissão adoptou uma decisão final referente àintercepção por certos OPP de repostagem ABC, na qual indica designadamente:

«(A) Intercepção da repostagem ABA

3.    [...] Receberam uma carta, datada de 6 de Abril de 1995, [...] que indicavaque a parte da vossa denúncia referente à intercepção da repostagem ABAfísica comercial, da repostagem ABA física não comercial, da repostagem'não física‘ e do correio transfronteiriço normal, foi rejeitada [...]

(B) Intercepção da repostagem ABC

6.    A carta da [IECC] de 9 de Junho de 1995 afirma que i) a Comissão já nãoé competente para tomar uma nova decisão sobre essa questão e que ii)mesmo caso a Comissão fosse competente, a rejeição desta parte dadenúncia [...] já não será apropriada por um certo número de razões.

    [...]

11.    Em 21 de Abril de 1989, o Post Office assegurou à Comissão que não tinhafeito ele próprio uso dos poderes que resultam do n.° 4 do artigo 23.° daConvenção da UPU e que, de resto, também não tinha intenção de o fazerno futuro. De igual modo, a que era então a Bundespost Postdienstinformou a Comissão, em 10 de Outubro de 1989, que já não aplicava on.° 4 do artigo 23.° à repostagem ABC entre Estados-Membros. [...]

13.    Se é certo que a Comissão pode adoptar uma decisão formal de proibiçãoa respeito de um comportamento restritivo da concorrência que entretantocessou, não tem obrigação de o fazer e decide da oportunidade dessa

medida tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em questão.No caso em apreço, não existe qualquer prova de que os dois operadorespostais a que se refere a denúncia da IECC de 1988 [...] não cumpriram ocompromisso assumido por cada um deles perante a Comissão em 1989 dese absterem de invocar o disposto no n.° 4 do artigo 23.° para a repostagemABC [...]

14.5.    A Comissão deseja sublinhar que a simples existência do artigo 23.°/25.° daUPU não é necessariamente contrária às regras comunitárias daconcorrência: apenas a utilização das possibilidades de actuação quepermite o artigo 23.°/25.° pode, em certas circunstâncias — ou seja, entreEstados-Membros —, constituir uma infracção a essas regras. [...]

15.    O pedido da IECC destinado a obter que sejam aplicadas sanções severasàs administrações postais a fim de porem termo às violações das regrascomunitárias da concorrência não se ajusta bem à incapacidade da IECCem provar que as infracções persistem ou que existe um real perigo de querecomecem.

18.    [...] A La Poste respondeu em 24 de Outubro de 1990, repetindo queconsiderava que uma [...] utilização do artigo 23.° da UPU era legítima noplano do direito comunitário. O incidente foi seguidamente tratado nacomunicação das acusações, mantendo a La Poste a sua posição de queaquele incidente não era incompatível com o direito comunitário.

19.    Nas circunstâncias do caso em apreço e tendo em conta o carácter isoladodo incidente e a falta de prova da renovação de semelhantecomportamento, a Comissão não crê que seja necessário tomar uma decisãode proibição dirigida à La Poste.»

Tramitação processual

28.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 20 deJunho de 1995, a recorrente interpôs recurso com base no disposto no artigo 173.°do Tratado, destinado a obter a anulação da decisão de 6 de Abril de 1995. Esteprocesso foi registado com o número T-133/95.

29.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 deOutubro de 1995, a recorrente interpôs recurso com base no disposto no artigo173.° do Tratado, destinado a obter a anulação da decisão de 14 de Agosto de1995. Este processo foi registado com o número T-204/95.

30.
    Por despachos de 6 de Fevereiro de 1996, o presidente da Terceira SecçãoAlargada do Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção do Reino Unidoda Grã Bretanha e da Irlanda do Norte, do Post Office, de La Poste e da DeutschePost em apoio dos pedidos da Comissão no processo T-133/95.

31.
    Por despachos de 13 de Maio de 1996, o presidente da Terceira Secção Alargadado Tribunal de Primeira Instância admitiu a intervenção do Reino Unido daGrã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Post Office, de La Poste e da DeutschePost em apoio dos pedidos da Comissão no processo T-204/95.

32.
    Em 7 de Agosto de 1996, a La Poste desistiu da sua intervenção no processoT-204/95. Por despacho de 26 de Novembro de 1996, o presidente da TerceiraSecção Alargada do Tribunal de Primeira Instância registou a desistência daintervenção de La Poste no processo T-204/95.

33.
    Com base no relatório preliminar do juiz relator, o Tribunal de Primeira Instância(Terceira Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral. No âmbito das medidasde organização do processo, convidou algumas das partes a apresentaremdocumentos e a responderem a questões, quer por escrito, quer oralmente naaudiência. As partes deram cumprimento ao que lhes foi solicitado.

34.
    Em conformidade com o disposto no artigo 50.° do Regulamento de Processo, osprocessos T-28/95, T-110/95, T-133/95 e T-204/95, iniciados pela mesma recorrentee conexos quanto ao seu objecto, foram apensos com vista à fase oral por despachodo presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância de12 de Março de 1997.

35.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadaspelo Tribunal na audiência de 13 de Maio de 1997.

36.
    Em conformidade com o artigo 50.° do Regulamento de Processo, ouvidas aspartes, o Tribunal decidiu apensar os processos T-133/95 e T-204/95 para efeitosdo acórdão a proferir.

37.
    Em 26 de Setembro de 1997, a recorrente requereu a reabertura da fase oral doprocesso ao abrigo do disposto no artigo 62.° do Regulamento de Processo. AComissão, o Post Office, a La Poste e a Deutsche Post, notificadas pelo Tribunal,informaram que consideravam não haver lugar à reabertura da fase oral. Em 26de Fevereiro de 1998, a recorrente requereu de novo a reabertura da fase oral doprocesso. O Tribunal considera que, tendo em conta os documentos apresentadospela recorrente, não devem ser deferidos esses requerimentos. Com efeito, osnovos elementos invocados pela recorrente em apoio desses requerimentos ou nãocontêm qualquer elemento decisivo para a decisão do litígio ou limitam-se ademonstrar a existência de factos manifestamente posteriores à adopção dasdecisões impugnadas, factos que, por conseguinte, não podem afectar a suavalidade.

Pedidos das partes

No processo T-133/95,

38.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão da Comissão de 6 de Abril de 1995;

—    ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere apropriada paralevar a Comissão a respeitar o disposto no artigo 176.° do Tratado;

—    condenar a Comissão nas despesas.

39.
    Nas suas observações sobre os pedidos de intervenção, a recorrente pede, alémdisso, ao Tribunal que:

—    julgue inadmissível o pedido de intervenção do Post Office;

—    condene os intervenientes nas despesas referentes às observações sobre asintervenções;

—    ordene a apresentação de determinados documentos.

40.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

41.
    A Deutsche Post conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recuso;

—    condenar a recorrente nas despesas da sua intervenção.

42.
    A La Poste conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas da sua intervenção.

43.
    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Post Office concluempedindo que seja negado provimento ao recurso.

No processo T-204/95

44.
    A recorrente conclui, na sua petição, pedindo que o Tribunal se digne:

—    declarar inexistente a carta da Comissão de 14 de Agosto de 1995;

—    a título subsidiário, anular a decisão da Comissão de 14 de Agosto de 1995e ordenar qualquer outra medida que o Tribunal considere apropriada paralevar a Comissão a dar cumprimento ao disposto no artigo 176.° doTratado;

—    condenar a Comissão nas despesas.

45.
    Na sua réplica, a recorrente conclui, além disso, pedindo que o Tribunal se digne:

—    declarar inexistente a carta da Comissão de 12 de Abril de 1995;

—    ordenar à Comissão, em conformidade com o disposto nos artigos 64.° e/ou65.° do Regulamento de Processo, a apresentação, antes da fase oral doprocesso, de certos documentos por ela invocados na sua decisão ou nassuas conclusões ou, pelo menos e na hipótese em que seja invocada aconfidencialidade, que permita ao Tribunal examinar esses documentos.

46.
    Nas suas observações sobre os pedidos de intervenção, a recorrente pede ainda aoTribunal que:

—    julgue inadmissível o pedido de intervenção do Post Office;

—    condene os intervenientes nas despesas referentes às observações sobre assuas intervenções;

—    ordene a apresentação de certos documentos.

47.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

48.
    A Deutsche Post conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas da instância, incluindo as suas própriasdespesas.

49.
    O Post Office e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte concluempedindo que seja negado provimento ao recurso.

Quanto à admissibilidade dos pedidos de intervenção do Post Office

50.
    Segundo a recorrente, os pedidos de intervenção do Post Office apresentados nosprocessos T-133/95 e T-204/95 não cumprem o disposto na alínea a) do n.° 4 doartigo 116.° do Regulamento de Processo, na medida em que não indicam emapoio de que parte foram apresentados, pelo que devem ser julgados inadmissíveis.

51.
    Por força do disposto no n.° 3 do artigo 37.° do Estatuto (CE) do Tribunal deJustiça e do artigo 116.°, n.° 4, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunalde Primeira Instância, as conclusões de um pedido de intervenção não podem teroutro objecto que não seja sustentar as conclusões de uma das partes. Ora, resultado pedido de intervenção do Post Office em cada um dos processos que o objectivodessas intervenções era de apoiar as conclusões da Comissão, apesar da falta deconclusões formais neste sentido. A recorrente não podia, portanto, ter quaisquerdúvidas sérias quanto ao alcance ou ao objectivo que eram visados pelos pedidosde intervenção. Além disso, há que recordar que os pedidos de intervenção do PostOffice continham, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.° 2 do artigo115.° do Regulamento de Processo, a indicação das conclusões em apoio das quaiseste pedia para intervir e que os despachos de 6 de Fevereiro e 13 de Maio de1996, já referidos, admitiram, no n.° 1 da sua parte decisória, a intervenção do PostOffice «em apoio das conclusões da recorrida». Nestas circunstâncias, há queindeferir esta parte dos pedidos.

Quanto à admissibilidade do pedido destinado a obter que o Tribunal ordene àComissão que adopte as medidas apropriadas para dar cumprimento às obrigaçõesprevistas no artigo 176.° do Tratado

52.
    De acordo com uma jurisprudência constante, não incumbe ao TribunalComunitário dirigir injunções às instituições comunitárias ou substituir-se a estasúltimas no âmbito da fiscalização da legalidade que exerce. Incumbe à instituiçãoem causa, por força do artigo 176.° do Tratado, tomar as medidas que comportaa execução de um acordo proferido no âmbito de um recurso de anulação.

53.
    Esta parte dos pedidos é, portanto, inadmissível.

Quanto ao mérito

54.
    Há, em primeiro lugar, que determinar o alcance das decisões de 6 de Abril e 14de Agosto de 1995, estando as partes em desacordo a esse respeito (A),seguidamente, examinar os fundamentos respeitantes ao processo T-133/95 (B) eas conclusões e fundamentos específicos do processo T-204/95 (C). Por último, osfundamentos referentes à existência de um desvio de poder e à violação de certosprincípios gerais de direito, suscitados nos dois processos, serão conjuntamenteexaminados (D).

A — Alcance das decisões de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995

Argumentos das partes

55.
    A recorrente expõe, na sua réplica no processo T-133/95, que a decisão de 6 deAbril de 1995, como resulta dos seus pontos 1 a 4, respeita, não apenas àsintercepções de repostagem ABA, mas também às de repostagem ABC. Assim,nada havia nesta decisão que pudesse levar a pensar que este último tipo deintercepções seria objecto da decisão de 14 de Agosto de 1995. Além disso e nasua contestação nesse processo, a Comissão terá reconhecido que a sua carta de17 de Fevereiro de 1995, enviada nos termos do artigo 6.° do Regulamenton.° 99/63, versava sobre o conjunto da segunda parte da denúncia.

56.
    A Comissão terá pretendido limitar, a posteriori, o alcance da decisão de 6 de Abrilde 1995 com a única finalidade de superar a falta de fundamentação de que estáferida. Assim e já em 22 de Fevereiro de 1995, a recorrente terá chamado aatenção da Comissão para o facto de que esta tinha ocultado a repostagem ABCna sua carta de 17 de Fevereiro de 1995.

57.
    A Comissão recorda que tinha omitido tratar na sua carta de 17 de Fevereiro de1995 o aspecto da denúncia referente à repostagem ABC, o que a recorrente lhetinha observado na sua carta de 22 de Fevereiro de 1995. Foi por esta razão quea decisão de 6 de Abril de 1995 não versou sobre este aspecto da denúncia, masapenas sobre as outras formas de intercepção.

Apreciação do Tribunal

58.
    Resulta do ponto 8 da decisão de 6 de Abril de 1995, que constitui a sua conclusão,e dos seus pontos 5 a 7, que constituem os seus fundamentos, que ela se limita aosaspectos da denúncia referentes à repostagem física comercial ABA, à repostagemfísica não comercial ABA, à repostagem não física e ao correio transfronteiriçonormal, que correspondiam aos enumerados na carta da Comissão de 17 deFevereiro de 1995. De resto, a própria recorrente, na sua carta de 22 de Fevereirode 1995 (citada supra no n.° 24), tinha sublinhado o alcance limitado da carta daComissão de 17 de Fevereiro de 1995, que lhe fora enviada por força do artigo 6.°do Regulamento n.° 99/63 e antes da adopção da decisão de 6 de Abril de 1995.

59.
    Por conseguinte, resulta da leitura da decisão de 6 de Abril de 1995 que a parteda denúncia referente à repostagem ABC não era visada por esta decisão.

60.
    A circunstância de esta omissão resultar de um esquecimento ou, pelo contrário,da vontade deliberada da Comissão não é de natureza a alterar a delimitaçãoobjectiva do âmbito de aplicação da decisão de 6 de Abril de 1995.

61.
    De resto, resulta do próprio teor da decisão de 14 de Agosto de 1995 que estaapenas respeita à apreciação final da Comissão quanto à parte da denúnciareferente à repostagem ABC.

62.
    Portanto, as objecções da recorrente quanto ao alcance das decisões de 6 de Abrile 14 de Agosto de 1995 não devem ser acolhidas.

B — Fundamentos próprios ao processo T-133/95

Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 190.° do Tratado

Argumentos das partes

63.
    A recorrente invoca, essencialmente, que a decisão de 6 de Abril de 1995 estáferida de falta ou de insuficiência de fundamentação no que respeita à rejeição dosaspectos da sua denúncia referentes à repostagem ABC, por uma lado, e àrepostagem não física, por outro.

64.
    Além disso, sustenta que nem a comunicação das acusações nem a carta de 17 deFevereiro da 1995, que lhe fora enviada por força do artigo 6.° do Regulamenton.° 99/63, nem a decisão de 6 de Abril de 1995 contêm indicações que demonstremque a Comissão examinou a parte da sua denúncia em que expunha que aexecução do artigo 23.° da Convenção da UPU estava assegurada através dosacordos celebrados nesse sentido pelos OPP que eram contrários ao artigo 85.° doTratado.

65.
    Acrescenta que é inaceitável que a Comissão examine este último aspecto dadenúncia no âmbito de uma decisão a adoptar numa fase posterior (v. acórdãos doTribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1995, Ladbroke/Comissão,T-74/92, Colect., p. II-115, n.° 60, e de 28 de Setembro de 1995, Sytraval e Brink'sFrança/Comissão, T-95/94, Colect., p. II-2651, n.° 62). Ao fazê-lo, a Comissão teráviolado o artigo 190.° do Tratado.

66.
    A Comissão objecta que a decisão de 6 de Abril de 1995 não respeitava nem àsquestões referentes à repostagem ABC nem às alegadas infracções ao artigo 85.°do Tratado. Além disso, a decisão contém uma fundamentação suficiente no querespeita à repostagem não física.

Apreciação do Tribunal

67.
    Resulta, em primeiro lugar, da decisão do Tribunal sobre o alcance da decisão de6 de Abril de 1995 (v., n.os 58 a 62 supra) que esta não respeitava à repostagemABC. Portanto, não colhe o fundamento com base na falta de fundamentação dadecisão a esse respeito.

68.
    Seguidamente, nesta decisão de 6 de Abril de 1995, a Comissão considerou que arecorrente não tinha fornecido qualquer elemento de natureza a comprovar queos seus membros poderiam envolver-se nas actividades de repostagem não físicaABA, pelo que não tinham qualquer interesse legítimo na acepção do n.° 2 doartigo 3.° do Regulamento n.° 17. Portanto, a decisão revela, de forma clara e não

equívoca, o raciocínio da Comissão. Nestas condições, o argumento assente numafalta de fundamentação a este respeito não colhe, inserindo-se a exactidão daconclusão da Comissão no mérito do processo.

69.
    Por último, resulta da decisão de 6 de Abril de 1995 que esta não respeita àspretensas infracções dos OPP ao artigo 85.° do Tratado. A este respeito, há quereferir que o tratamento separado deste aspecto da denúncia não afecta o examedos seus outros aspectos. De resto, não resulta dos autos que a recorrente tenhainvocado que estes diferentes aspectos não podiam ser dissociados, sendo manifestoque a Comissão concentraria o seu exame, por um lado, na aplicação do artigo 85.°do Tratado ao acordo CEPT e, por outro, na aplicação do artigo 86.° às alegadasintercepções de repostagem.

70.
    À luz destes elementos, há que negar provimento a este fundamento na suatotalidade.

Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação da alínea b) do n.° 2 do artigo3.° do Regulamento n.° 17

Argumentos das partes

71.
    A recorrente invoca que, ao ter concluído que os membros do IECC não tinhamum interesse legítimo em denunciar as práticas abusivas dos OPP referentes àrepostagem não física, a Comissão infringiu o disposto na alínea b) do n.° 2 doartigo 3.° do Regulamento n.° 17.

72.
    Em primeiro lugar e para chegar a esta conclusão, a Comissão terá definido oconceito de repostagem não física de forma inabitualmente estrita, limitando-o àrepostagem não física ABA, na qual os membros da IECC, por definição, nãointervêm.

73.
    Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a Comissão, ao fazê-lo, ignorou ointeresse legítimo dos seus membros em denunciar práticas dos OPP no caso darepostagem não física ABCA. Com efeito, neste tipo de repostagem, o correiomaterialmente produzido no país B é introduzido por um operador privado derepostagem no sistema postal do país C a fim de ser encaminhado para o país A.A recorrente observa que esta forma de repostagem equivale, na prática, àrepostagem ABC. Todavia e com base numa interpretação extensiva do dispostono n.° 1 do artigo 23.° da Convenção da UPU, os OPP poderão interceptar estecorreio, qualificando-o de repostagem não física ABCA. Semelhante intercepção,ao abrigo desta doutrina de repostagem não física, constitui uma ameaça real paraos membros da IECC, o que a Comissão terá negligenciado.

74.
    A recorrente recorda que a sua denúncia e a comunicação das acusaçõesmencionavam exemplos de repostagem ABC que a Deutsche Post terá tentado

qualificar de «repostagem não física». A Comissão, na sua carta de 13 de Julho de1994 dirigida à IECC, afirmou-se «preocupada» com a utilização desta doutrinade repostagem não física. Além disso, enviou, em 5 de Maio de 1995, uma cartaao advogado da sociedade Lanier, cujo correio tinha sido interceptado pelaDeutsche Post. Finalmente, esta última, em Junho de 1994, terá interceptado, combase no disposto no n.° 1 do artigo 23.° da Convenção da UPU e da doutrina derepostagem não física, uma parte importante do correio ABC expedido pelasociedade suíça Matra AG.

75.
    Por último, a recorrente observa que, em Maio de 1994, o comité executivo daUPU propôs que fosse alargado o âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo 23.° daConvenção da UPU, com vista a facilitar a intercepção do correio não físico. Estaproposta terá sido adoptada em Setembro de 1996.

76.
    A Comissão reconhece que, na sua comunicação das acusações, indicava que osOPP tinham tido dificuldades em interpretar o âmbito de aplicação do n.° 1 doartigo 23.° da Convenção da UPU. Todavia, considera que o seu papel não é deformular interpretações sobre a incidência que poderá ter a aplicação do direitoda concorrência a cenários fictícios, mas sim obrigar ao respeito das suas regras emcasos concretos.

77.
    Ora, no caso em apreço, a recorrente terá confirmado que os seus membros nãosão afectados pela repostagem não física, como definida na decisão de 6 de Abrilde 1995, e que a repostagem não física ABCA equivale à repostagem ABC.

Apreciação do Tribunal

78.
    Por força do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° do Regulamento n.° 17,estão habilitados a apresentar uma denúncia por violação dos artigos 85.° e 86.° doTratado as pessoas singulares ou colectivas que invoquem um interesse legítimo.

79.
    De onde resulta que a Comissão podia legitimamente, e sem prejuízo do seudireito de iniciar, eventualmente a título oficioso, um processo de verificação dainfracção, não acolher uma denúncia proveniente de uma empresa que não justificater um interesse legítimo. Portanto, pouco importa determinar em que fase dainstrução do processo a Comissão verificou que esta condição não estavapreenchida.

80.
    No caso em apreço, a Comissão, na sua decisão de 6 de Abril de 1995, concluiuque os membros da IECC não tinham um interesse legítimo em contestar aspráticas referentes à repostagem não física ABA.

81.
    Nas suas alegações escritas, a recorrente confirma que os membros não intervêm,por definição, nas operações de repostagem não física, como estão definidas nadecisão de 6 de Abril de 1995.

82.
    A circunstância, em que a recorrente largamente insistiu nas suas alegaçõesescritas, de os seus membros poderem ser afectados por uma outra forma derepostagem não física, ou seja, a repostagem não física ABCA, tendo em conta autilização pelos OPP da doutrina de repostagem não física, não pode afectar aconclusão a que chegou a Comissão no que respeita à repostagem não física ABAe cujo bem fundado, de resto, a recorrente reconhece. Além disso, a recorrenteconfirma que a repostagem não física ABCA equivale, na realidade, à repostagemABC, que foi examinada pela Comissão na sua decisão de 14 de Agosto de 1995e que, portanto, será abordada pelo Tribunal no quadro do recurso interpostocontra essa decisão.

83.
    Portanto, este fundamento não procede.

Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação dos artigos 85.° e 86.° doTratado

Quanto às primeira e segunda partes

—    Argumentos das partes

84.
    A recorrente sublinha, em primeiro lugar, que a Comissão funda a decisão de 6 deAbril de 1995, no que respeita à repostagem comercial ABA, na premissa de queos OPP têm o direito de interceptar qualquer correio que considerem que étransportado em violação do seu monopólio legal. Ora, em seu entender, estaprática viola o princípio da separação das funções comerciais e regulamentares (v.acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Dezembro de 1991, GB-INNO-BM,C-18/88, Colect., p. I-5941, n.os 25 e 26).

85.
    Em segundo lugar, considera que a argumentação da Comissão, de que asintercepções de correio ABA visam proteger o monopólio postal dos OPP, deveriater sido justificada à luz do artigo 90.°, n.° 2, do Tratado. A este propósito, refereque a Comissão sugere que a repostagem ABA pode provocar uma redução dovolume de negócios dos OPP e pôr em perigo o serviço universal que devemfornecer.

86.
    Em terceiro lugar, a decisão de 6 de Abril de 1995, no que respeita ao correiocomercial ABA, terá por base o desequilíbrio actual entre os custos suportadospelos OPP e os direitos terminais. Ora, este desequilíbrio mais não será do que oresultado de um acordo ilícito de fixação dos preços entre OPP.

87.
    Em quarto lugar, manter em vigor este sistema constituirá uma discriminaçãoincompatível com o disposto na alínea c) do artigo 86.° do Tratado.

88.
    A Comissão retorque, em primeiro lugar, que partiu da premissa de que os OPP,aos quais foi confiada uma missão de serviço universal, têm o direito de proteger

o seu monopólio contra tentativas de o contornar. Assim ocorrerá, designadamente,quando exista um desequilíbrio entre os custos suportados e os montantesrecuperados através do sistema existente dos direitos terminais. Daí conclui que aintercepção do correio ABA, que é, na realidade, um correio puramente internoao país A, não constitui uma violação do artigo 86.° do Tratado. Precisa que, ao teradoptado esta posição, não fez aplicação do n.° 2 do artigo 90.° do Tratado.Considera que semelhante intercepção não constitui necessariamente o exercíciode uma função regulamentar.

89.
    Seguidamente, sublinha a dificuldade, para os OPP, de fazerem respeitar os seusdireitos exclusivos quando o correio não lhes tenha sido enviado para efeitos dedistribuição interna. A Comissão refere que o tipo de repostagem em causa nãoera visado pela adopção do acordo CEPT.

90.
    Por último, considera que não se pode falar de discriminação no caso em apreço,uma vez que as prestações de serviço que são objecto de tratamento diferente nãosão equivalentes.

91.
    A Deutsche Post considera que não se pode obrigar um OPP a distribuir o correioa preços inferiores ao custo, quando este correio foi ilegalmente transportado parao estrangeiro com vista a evitar a aplicação da tarifa postal nacional.

92.
    O Reino Unido recorda que, para o equilíbrio financeiro dos OPP, obrigados afornecer um serviço universal, é essencial que as vendas de selos para o correiointerno produzam receitas suficientes.

93.
    A La Poste sublinha que os custos suportados com a distribuição de correio aodestinatário final representam a maior parte das despesas globalmente suportadaspelo OPP. De resto, considera que a aplicação do direito comunitário só égarantida na medida em que este direito não seja aplicado de forma abusiva, como objectivo de contornar as disposições do direito nacional (v. acórdãos do Tribunalde Justiça de 27 de Setembro de 1989, Van de Bijl/Staatssecretaris vanEconomische Zaken, 130/88, Colect., p. 3039, e de 5 de Outubro de 1994, TV 10,C-23/93, Colect., p. I-4795).

—    Apreciação do Tribunal

94.
    Na sua decisão de 6 de Abril de 1995, a Comissão considerou que a repostagemcomercial ABA correspondia, na realidade, a se contornar o monopólio postal legaldos OPP. Seguidamente, considerou que a intercepção deste tipo de repostagemera, nas circunstâncias actuais, legítima e não podia, portanto, ser qualificada deabuso, na acepção do artigo 86.° do Tratado. Assim, referiu que a repostagem ABAimpedia que o OPP do país de destino cobrisse os seus custos de distribuição decorreio, na medida em que os direitos terminais não têm por base os custos reais.

95.
    Tendo em conta o raciocínio da Comissão, há que verificar se as circunstâncias queinvoca são de natureza a afastar a aplicação do artigo 86.° do Tratado.

96.
    Ora, a existência do monopólio postal e, por conseguinte, o pretenso facto desteser contornado através da repostagem ABA não podem ser vistos comojustificando, por si sós, a intercepção deste tipo de repostagem.

97.
    Nem as legislações nacionais que atribuem os monopólios legais aos OPP nem aconvenção da UPU impõem aos OPP a intercepção do correio repostado. Portanto,os OPP dispõem de uma margem de manobra que lhes permite, eventualmente,não proceder a intercepções de correio.

98.
    A necessidade que têm os OPP de defender o seu monopólio não pode, enquantotal, fazer escapar à aplicação do artigo 86.° do Tratado as intercepções do correioABA entrado. Semelhante raciocínio traduzir-se-ia, com efeito, na exclusão de umaprática abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição apenas devido ao factoda existência de uma posição dominante.

99.
    Contrariamente ao que invoca a Comissão, as intercepções em litígio não podemser justificadas objectivamente pelo facto de os direitos terminais, que constituema remuneração dos OPP em caso de repostagem ABA, não lhes permitirem cobriros seus custos de distribuição de correio.

100.
    Se existe um desequilíbrio entre os custos suportados por um OPP com adistribuição do correio entrado e a remuneração que este cobra, é forçosoconstatar que resulta de um acordo celebrado entre os próprios OPP, entre osquais os três OPP em causa nos presentes autos, e nos termos do qual os direitosterminais correspondem a quantias fixas, determinadas sem ter em consideraçãoos custos efectivamente suportados pelo OPP do país de destino.

101.
    Semelhante prática, que visa corrigir os efeitos negativos, para a empresa emposição dominante, de um acordo que ela própria contribuiu para elaborar ecelebrar, não pode ser vista como uma justificação objectiva de natureza a excluiruma prática de intercepção do correio ABA comercial do âmbito de aplicação doartigo 86.° do Tratado.

102.
    Aliás, não é um facto assente que a intercepção do correio entrado constitua oúnico meio que permite ao OPP do país de destino cobrir os custos resultantes dadistribuição deste correio, como ilustra o facto de a Deutsche Post ter, por váriasvezes, efectuado simples cobranças aos remetentes. Ora, não resulta da decisãoimpugnada que a Comissão tenha examinado se outras medidas podiam serconsideradas como menos restritivas do que as intercepções.

103.
    A La Poste, a Post Office e, apesar de indirectamente, o Reino Unido sublinharamque as intercepções de repostagem ABA comercial se justificavam, à luz do n.° 2

do artigo 90.° do Tratado, pela necessidade de garantir o respeito pelos OPP dassuas obrigações de serviço universal. Todavia, resulta da decisão de 6 de Abril de1995 que a Comissão não remeteu para esta disposição e dela não fez aplicaçãono caso em apreço, o que confirmou na audiência.

104.
    Assim sendo, os argumentos desenvolvidos a esse respeito pelos intervenientesexorbitam do presente litígio. Portanto, não cabe ao Tribunal, no âmbito dafiscalização da legalidade que é chamado a exercer com fundamento no artigo 173.°do Tratado, pronunciar-se sobre estes argumentos.

105.
    Há que concluir que a Comissão, ao afirmar que as intercepções de repostagemABA comercial não constituíam um abuso, na acepção do artigo 86.° do Tratado,cometeu um erro de direito.

106.
    Por conseguinte, a decisão de 6 de Abril de 1995 deve ser anulada, na medida emque comporta a apreciação pela Comissão da legalidade das intercepções docorreio ABA comercial pelos OPP.

107.
    Nestas circunstâncias, não há que conhecer dos outros argumentos avançados pelarecorrente no quadro das primeira e segunda partes deste fundamento.

Quanto às terceira e quarta partes

108.
    A recorrente invoca, em substância, que a Comissão infringiu os artigos 85.° e 86.°do Tratado, ao não ter condenado os esforços dos OPP para restringirem odesenvolvimento, por um lado, da repostagem ABC, e, por outro, da repostagemnão física.

109.
    Há, em primeiro lugar, que recordar que a decisão de 6 de Abril de 1995 não versasobre a intercepção do correio ABC (v. n.os 58 a 62 supra) e, seguidamente, que arecorrente não demonstrou ter um interesse legítimo em denunciar as práticas dosOPP referentes à repostagem não física, como foi definida nesta decisão.

110.
    Por conseguinte, o Tribunal não acolhe estas duas partes do presente fundamento.

C — Pedidos e fundamentos próprios ao processo T-204/95

Quanto aos pedidos a título principal, destinados a obter que a carta de 12 de Abrilde 1995 e a decisão de 14 de Agosto de 1995 sejam declaradas inexistentes

Argumentos das partes

111.
    A recorrente recorda que a decisão da Comissão que rejeitou o aspecto da suadenúncia referente à repostagem ABC é a de 6 de Abril de 1995 e não a de 14 deAgosto de 1995. Por conseguinte, esta última constituirá uma segunda decisão

adoptada pela Comissão a respeito de factos idênticos, constitutiva de umaconfusão grave das diferentes fases administrativas.

112.
    Portanto, considera que esta decisão de 14 de Agosto de 1995 e a carta enviada,ao abrigo do artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, em 12 de Abril de 1995 sãosupérfluas. Por esta razão, estes dois actos devem ser declarados inexistentes (v.acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Junho de 1994, Comissão/BASF e o.,C-137/92 P, Colect., p. I-2555, n.os 48 e 49).

113.
    Acrescenta que o envio de uma segunda carta, ao abrigo do artigo 6.° doRegulamento n.° 99/63, e de uma nova decisão referente a aspectos que a decisãode 6 de Abril de 1995 tinha já por vocação regular a priva de certos direitosessenciais reconhecidos, especificamente, pelo artigo 6.° da Convenção Europeiados Direitos do Homem, como o direito de acesso a um tribunal independente eimparcial, o direito à igualdade das armas e o direito de obter justiça dentro deprazos razoáveis.

114.
    Por último, a Comissão não poderá prevalecer-se da sua preocupação em protegeros direitos processuais da recorrente. Com efeito, esta última, na sua carta de 22de Fevereiro de 1995, tinha renunciado a qualquer direito processual referente aosaspectos omitidos na carta da Comissão de 17 de Fevereiro de 1995.

115.
    A Comissão objecta, em substância, que a argumentação da recorrente não tem emconta o alcance das decisões de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995. Considera, emtodo o caso, que os vícios alegados pela recorrente não são de natureza afundamentar uma declaração de inexistência da decisão de 14 de Agosto de 1995.Por último, nega que a Convenção Europeia dos Direitos do Homem seja aplicávelno caso em apreço.

Apreciação do Tribunal

116.
    Resulta da apreciação do Tribunal sobre o alcance das cartas de 6 de Abril e 14de Agosto de 1995 (v. n.os 58 a 62 supra) que a premissa do raciocínio darecorrente é errada. Nestas condições, a argumentação que desenvolve em apoiodos seus pedidos a título principal, destinados a obter que a decisão de 14 deAgosto de 1995 e a carta da Comissão de 12 de Abril de 1995, enviada ao abrigodo artigo 6.° do Regulamento n.° 99/63, sejam declaradas inexistentes, é inoperante.

117.
    Em todo o caso, há que recordar que só podem ser considerados comojuridicamente inexistentes os actos das instituições inquinados por irregularidadecuja gravidade seja tão evidente que não possa ser tolerada pela ordem jurídicacomunitária. A gravidade das consequências associadas à declaração de inexistênciade um acto das instituições comunitárias determina, por razões de segurançajurídica, que tal declaração seja reservada a hipóteses extremas (v. acórdão

Comissão/BASF e o., já referido, n.os 49 e 50). Ora, no caso em apreço, os víciosalegados pela recorrente, mesmo caso fossem comprovados, não constituiriam umairregularidade de natureza a conduzir à declaração da inexistência da decisão.

118.
    Portanto, não procedem estes pedidos.

Quanto aos pedidos a título subsidiário, destinados a obter que a decisão de 14 deAgosto de 1995 seja anulada

1.    Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 190.° doTratado

a)    Quanto à primeira parte, baseada na falta de fundamentação no que tocaà alegada violação do artigo 85.° do Tratado pelos OPP

Argumentos das partes

119.
    A recorrente alega que a decisão de 14 de Agosto de 1995 viola o disposto noartigo 190.° do Tratado porque a Comissão não fundamentou suficientemente arejeição da sua denúncia no que respeita à apreciação do acordo de partilha dosmercados aplicado pelos OPP à luz do disposto no artigo 85.° do Tratado.

120.
    A Comissão replica que a decisão de 14 de Agosto de 1995 não versa sobre aaplicação do artigo 85.° do Tratado ao acordo em questão.

Apreciação do Tribunal

121.
    Uma argumentação idêntica à avançada nesta primeira parte foi suscitada noâmbito do primeiro fundamento invocado no processo T-133/95. Portanto, oTribunal não acolhe, pelas mesmas razões que foram indicadas no n.° 69 supra, estaprimeira parte do fundamento.

b)    Quanto à segunda parte, baseada na fundamentação insuficiente no quetoca à repostagem ABC

Argumentos das partes

122.
    A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a decisão de 14 de Agosto de 1995não contém fundamentação suficiente no que toca à inexistência de um risco derepetição de certas infracções cometidas pela Deutsche Post e pela La Poste,sobretudo tendo a Comissão adoptado um ponto de vista diferente na comunicaçãodas acusações que enviou aos OPP.

123.
    Refere, em segundo lugar, que a existência de compromissos assumidos pelos OPP,cujo posterior respeito não foi verificado pela Comissão, não constitui umafundamentação suficiente que justifique a alteração radical da análise desta última,

que tinha, na sua comunicação das acusações, rejeitado a ideia de que estescompromissos forneciam uma resposta adequada aos problemas suscitados nadenúncia.

124.
    A Comissão replica que a decisão de 14 de Agosto de 1995 está unicamentefundamentada pelo facto de, após a data em que os OPP em causa assumiram osrespectivos compromissos, não ter encontrado nem obtido provas de que estescontinuavam a interceptar a repostagem ABC.

Apreciação do Tribunal

125.
    Resulta de uma jurisprudência constante que a fundamentação de uma decisãoindividual deve permitir, por um lado, ao seu destinatário conhecer as justificaçõesda medida tomada, a fim de poder defender os seus direitos, se for caso disso, everificar se a decisão é ou não fundada e, por outro, ao juiz comunitário exercera sua fiscalização (v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeirode 1995, Tremblay e o./Comissão, T-5/93, Colect., p. II-185, n.° 29, de 12 de Janeirode 1995, Viho/Comissão, T-102/92, Colect., p. II-17, n.os 75 e 76, e de 18 deSetembro de 1996, Asia Motor France e o./Comissão, T-387/94, Colect., p. II-961,n.os 103 e 104).

126.
    Aliás, também resulta da jurisprudência que o preciso alcance da fundamentaçãodepende da natureza do acto em causa e das circunstâncias em que foi adoptado(v. acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Janeiro de 1981, Alemanha/Comissão,819/79, Recueil, p. 21, n.° 19). A este respeito, há que recordar que, no caso emapreço, a Comissão tinha posto em causa, na comunicação das acusações e nacorrespondência posterior, certas práticas dos OPP no domínio da repostagemABC.

127.
    Ora, resulta da decisão de 14 de Agosto de 1995 que a Comissão considerou, emprimeiro lugar, que não estava obrigada a adoptar uma decisão de proibiçãorelativamente a factos passados.

128.
    Em segundo lugar, recordou que a Deutsche Post e a Post Office se tinhamcomprometido a futuramente não interceptarem repostagem ABC. Concluiu nãoter encontrado provas de que os OPP continuavam, apesar dos seus compromissos,a interceptar a repostagem ABC. Ao fazê-lo, a Comissão preencheu de formabastante a obrigação que lhe impõe o artigo 190.° do Tratado nas presentescircunstâncias. Com efeito, a fundamentação referente à inexistência deintercepções de correio ABC durante um período de mais de cinco anos, queengloba os dois anos posteriores à adopção da comunicação das acusações, revelaclaramente as razões pelas quais a apreciação definitiva da Comissão é diferenteda que anteriormente tinha fornecido.

129.
    Aliás, e independentemente da exactidão da apreciação dos factos ou dosraciocínios elaborados pela Comissão, esta fundamentou suficientemente a decisãode 14 de Agosto de 1995 na parte que respeita ao carácter equívoco doscompromissos assumidos pela Deutsche Post, pois que podia razoavelmenteconsiderar que este carácter equívoco tinha desaparecido devido ao facto de o OPPem causa se ter conformado às suas intimações no período de numerosos mesesque se seguiu à adopção da comunicação das acusações.

130.
    Em terceiro lugar, a Comissão verificou, em primeiro lugar, que apenas se tinhaverificado um incidente de intercepção de correio ABC pela La Poste, ocorrido em1989, e, seguidamente, que não existia qualquer prova que demonstrasse outrasintercepções deste tipo levadas a cabo por esse OPP. Recorda, por último, que nãoestá obrigada a adoptar uma decisão de proibição relativamente a factos passadose conclui, nestas condições, que o carácter isolado da intercepção a que tinhaprocedido a La Poste não justificava a adopção de uma decisão. Ao fazê-lo, aComissão forneceu uma fundamentação adequada das razões pelas quaisconsiderava que as intercepções de correio efectuadas por este OPP não deviamser objecto de uma decisão de proibição.

131.
    Por conseguinte, este fundamento não procede no seu conjunto.

2.    Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 85.° e 86.°do Tratado, em erros manifestos na apreciação dos factos e em erros dedireito

a)    Quanto à primeira parte, referente à repostagem ABC

Argumentos das partes

132.
    Em primeiro lugar, a recorrente invoca que os compromissos assumidos pelos OPPalemão e britânico não foram sujeitos a encargos ou condições, como a obrigaçãode fornecer relatórios, como é habitual no âmbito do Regulamento n.° 17 e doRegulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativoao controlo das operações de concentração de empresas (JO L 395, p. 1). Alémdisso, compromissos que não foram publicados não podem anular as consequênciasnefastas de um acordo restritivo da concorrência elaborado no quadro daconvenção da UPU.

133.
    Em segundo lugar, considera que a Comissão violou a sua obrigação de fiscalizara aplicação dos compromissos assumidos (v. acórdão Sytraval e Brink'sFrance/Comissão, já referido, n.os 76 e 77).

134.
    Em terceiro lugar, contesta que os compromissos versem sobre o conjunto daspráticas que eram criticadas aos OPP na sua denúncia. Assim, terá acusado o PostOffice de ter incitado outros OPP a interceptarem a repostagem originária daGrã-Bretanha. De resto, o Post Office não terá renunciado a fazer uso do disposto

no n.° 1 do artigo 23.° da Convenção da UPU contra o correio ABC, através dadoutrina de repostagem não física.

135.
    Em quarto lugar, chama a atenção para o facto de a Comissão reconhecer nas suasalegações escritas que a Deutsche Post não podia, por força do direito alemão,abster-se de aplicar o artigo 23.° da Convenção da UPU e que, portanto, não podiarazoavelmente assumir «compromissos voluntários», incompatíveis com as suasobrigações legais.

136.
    Em quinto lugar, considera que a Comissão cometeu um erro manifesto naapreciação dos factos, ao indicar que, no caso em apreço, «não existe qualquerprova de que os dois operadores postais a que se refere a denúncia da IECC de1988 [...] não cumpriram o seu compromisso, assumido por cada um deles perantea Comissão em 1989, de se absterem de invocar o disposto no n.° 4 do artigo 23.°no que toca à repostagem ABC». Com efeito, a Comissão devia ter conhecimentodo documento que demonstra a existência de tentativas por parte do Conselho daRegulação Postal [Regulierungsrat] alemão de desencorajar a utilização de serviçosde repostagem em Dezembro de 1995 e da intercepção de repostagem ABC pelaDeutsche Post por força da doutrina de repostagem não física, em casos como oda Matra AG, da Citibank, da GZS Bank e Gartner group e da Lanier. De resto,a Comissão reconheceu o aumento do número das intercepções nas suas cartas de13 de Julho de 1994 e de 23 de Setembro de 1994.

137.
    Em sexto lugar, refere que, no n.° 14.4 da decisão de 14 de Agosto de 1995, aComissão indica que, «caso estes compromissos tivessem sido violados, a IECCteria podido fornecer um indício de prova nesse sentido». Ora, considera que, emconformidade com a situação descrita no processo Sytraval e Brink'sFrance/Comissão, já referido, era nitidamente mais difícil para ela do que para aComissão recolher as provas das infracções cometidas pelos OPP. Assim, aComissão terá subestimado a sua obrigação de proceder à instrução das denúnciasque lhe são apresentadas.

138.
    Em sétimo lugar, refere que, nos n.os 17 e seguintes da decisão de 14 de Agosto de1995, a Comissão não considerou necessário tomar uma decisão de proibiçãorelativamente à La Poste. A recorrente considera que esta posição, fundada nocarácter isolado de um incidente, é ilegal, na medida em que a La Poste não temmanifestamente qualquer intenção de renunciar a invocar o artigo 23.° daConvenção da UPU. Considera que, ao adoptar esta decisão, a Comissão encorajoueste OPP a manter as suas práticas restritivas, o que é contrário ao artigo 85.° doTratado.

139.
    Por último, a recorrente nota que a Comissão nunca invocou explicitamente «afalta de interesse comunitário» na decisão de 14 de Agosto de 1995.

140.
    A Comissão objecta que a recorrente nunca apresentou provas que demonstrassemque os três OPP em causa ainda interceptavam correio ABC. Refere que, na datada adopção da decisão de 14 de Agosto de 1995, não tinha recebido uma denúnciada IECC ou de qualquer outro repostador comercial denunciando intercepções derepostagem ABC. Contesta que, na falta destas denúncias, estivesse obrigada autilizar os seus limitados recursos a fim de obter dos OPP relatórios referentes àssuas actividades.

141.
    Além disso, sublinha que os compromissos assumidos pelos OPP são de naturezadiferente dos que foram subscritos pelo Estado Francês no processo que está naorigem do acórdão Sytraval e Brink's France/Comissão, já referido. Considera queo presente caso se distingue do examinado nesse processo, na medida em que nãorespeita a um denunciante num processo de auxílios de Estado. De resto, é maisdifícil obter provas de práticas de OPP perante operadores privados do que provasreferentes a manobras financeiras entre um Estado e uma sociedade privada.

142.
    O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sublinha que a Comissãoestá autorizada a se recusar a adoptar uma decisão de proibição na falta de uminteresse comunitário suficiente. Assim terá ocorrido no presente caso devido aoscompromissos assumidos e à falta de provas de posteriores violações. Consideraque a recorrente, enquanto representante de um grande número de sociedades quepraticam a repostagem estava, além disso, particularmente bem colocada paradetectar a existência de infracções e assinalá-las à Comissão.

143.
    O Post Office alega ter-se atido a um comportamento conforme ao compromissoque assumiu por carta de 21 de Abril de 1989.

144.
    A Deutsche Post recorda o conteúdo da carta que enviou à Comissão em 10 deOutubro de 1989 e que contém compromissos referentes à repostagem ABC.Também sustenta que a IECC não apresentou provas de eventuais violações destescompromissos.

Apreciação do Tribunal

145.
    Resulta da decisão de 14 de Agosto de 1995, referente à repostagem ABC, que aComissão não procedeu a um exame definitivo da legalidade das práticas em causaà luz do artigo 86.° do Tratado. Com efeito, considerou, em substância, que,perante infracções ocorridas no passado e para as quais não existia qualquer provade que se tenham renovado, não havia que fazer uso do seu poder de verificaçãode uma infracção e, por esta razão, rejeitou a denúncia da recorrente.

146.
    Ora, tendo em conta, em primeiro lugar, o objectivo geral atribuído pela alínea g)do artigo 3.° do Tratado à acção da Comunidade no domínio do direito daconcorrência, seguidamente, a missão confiada à Comissão neste domínio pelo n.° 1do artigo 89.° e, por último, o facto de o artigo 3.° do Regulamento n.° 17 nãoatribuir ao autor de um pedido apresentado nos termos deste artigo o direito de

obter uma decisão, na acepção do artigo 189.° do Tratado, quanto à existência ounão de uma infracção ao artigo 85.° e/ ou ao artigo 86.° do Tratado, há queconcluir que a Comissão podia legitimamente decidir, na condição de fundamentaressa decisão, que não era oportuno dar seguimento a uma denúncia referente apráticas que posteriormente cessaram.

147.
    Em especial e sob a fiscalização do juiz comunitário, a Comissão tem o direito deconsiderar que, perante compromissos assumidos pelos operadores a que se referea denúncia e na falta de qualquer prova fornecida pela recorrente de que estescompromissos não terão sido respeitados, tendo ela procedido a um exame atentodos factos do caso em apreço, não está obrigada a prosseguir a análise dessadenúncia.

148.
    Além disso, há que recordar que a Comissão não está obrigada a referir-seexplicitamente ao conceito do «interesse comunitário». Para este efeito, basta queeste conceito esteja subjacente ao raciocínio que serve de fundamento à decisãoem causa.

149.
    No caso em apreço, na sua decisão de 14 de Agosto de 1995, a Comissão concluiuque não havia que prosseguir a análise da denúncia no que toca aos três OPP queesta punha em causa. Há que examinar sucessivamente o caso de cada um destesOPP.

—    No que respeita à Deutsche Post

150.
    Na sua carta de 30 de Junho de 1989 dirigida à Comissão, mencionada nacomunicação das acusações, a Deutsche Post informou estar disposta a renunciarà utilização do n.° 4 do artigo 23.° da Convenção da UPU, no que toca àrepostagem intracomunitária, na condição de lhe ser reconhecido o seu direito afazer uso dos poderes que lhe são atribuídos pelos n.os 1 a 3 do artigo 23.° destaConvenção. Por carta de 10 de Outubro de 1989, também mencionada nacomunicação das acusações, indicou que não aplicará o disposto no n.° 4 do artigo23.° à repostagem ABC intracomunitária.

151.
    Resulta ainda das respostas fornecidas pela Deutsche Post durante a audiência quenão estava, enquanto tal, obrigada, por força do direito alemão, a interceptar ocorreio repostado ABC (v. n.° 97 supra). Os compromissos assumidos pelaDeutsche Post não poderão, portanto, ser postos em causa com base na suaincompatibilidade com o direito alemão.

152.
    Aliás, resulta das respostas dadas às questões escritas do Tribunal que a recorrentenão tinha informado à Comissão a existência de casos de intercepção comprovadosde correio ABC antes da adopção da decisão de 14 de Agosto de 1995. O únicocaso litigioso a este respeito é o dito «Lanier». Esse caso, ocorrido em 1991, está,todavia, pendente nos tribunais alemães, aos quais incumbe determinar se o correio

interceptado era do tipo ABA ou ABC. Todavia, a simples existência deste casolitigioso não pode pôr em causa a legalidade da decisão de 14 de Agosto de 1995.A Comissão poderá, quando muito e em função da matéria que seja julgadaassente pelos tribunais alemães competentes, reabrir o processo administrativo seo entender necessário.

153.
    O documento proveniente do Conselho de Regulação Postal alemão (v. n.° 136supra) diz respeito à repostagem ABA e foi adoptado em Dezembro de 1995. Ascartas da Comissão de 13 de Julho e 23 de Setembro de 1994 versam, estas, sobreo fenómeno da repostagem não física ABA, em relação à qual a Comissãoconcluiu,correctamente, na sua decisão de 6 de Abril de 1995, que a recorrente nãotinha um interesse legítimo, e não sobre a repostagem ABC. Por conseguinte, estesdocumentos não podem afectar a validade da decisão de 14 de Agosto de 1995 queapenas versa sobre a repostagem ABC.

154.
    Sendo certo que o compromisso assumido pela Deutsche Post apenas visa o n.° 4do artigo 23.° da Convenção da UPU e, por conseguinte, não exclui que o correionão físico ABCA, que equivale, na realidade, à repostagem não física ABC, sejainterceptado nos termos de uma interpretação extensiva do n.° 1 do artigo 23.° daConvenção da UPU por força da doutrina de repostagem não física, não resultados autos que a recorrente tenha, antes da adopção da decisão, apresentado àComissão qualquer prova da aplicação desta doutrina por este OPP.

155.
    Na falta de provas fornecidas pela recorrente, durante o processo administrativo,no sentido de a Deutsche Post ter interceptado correio ABC apesar doscompromissos assumidos, há que concluir que a Comissão decidiu, correctamente,que não havia que prosseguir a análise das acusações formuladas.

—    No que respeita ao Post Office

156.
    Há que julgar assente que os compromissos assumidos pelo Post Office em 21 deAbril de 1989 estão destituídos de ambiguidade no que respeita à não utilizaçãoactual e futura do disposto no n.° 4 do artigo 23.° da Convenção da UPU. Aliás,a Comissão verificou, correctamente, que não estava demonstrado — nem sequerera alegado — que o Post Office tivesse posteriormente interceptado correio aoabrigo do disposto neste artigo da convenção da UPU.

157.
    Na falta de provas fornecidas pela recorrente, durante o processo administrativo,no sentido de o Post Office ter interceptado correio ABC apesar dos compromissosassumidos, há que concluir que a Comissão decidiu, correctamente, que não haviaque prosseguir a análise deste aspecto da denúncia.

158.
    Todavia, a recorrente crítica estes compromissos por terem um alcancedemasiadamente limitado no que toca a dois aspectos.

159.
    Em primeiro lugar, o problema do convite feito a outros OPP de interceptarem ocorreio de origem britânica é tratado no n.° 14.4 da decisão de 14 de Agosto de1995. Ora, nesta decisão, a Comissão concluiu que não existia o risco deressurgirem as práticas denunciadas, referindo-se, por um lado, aos compromissosfornecidos pelos diferentes OPP e, por outro, ao facto de não ter obtido provas daviolação destes compromissos.

160.
    Apesar de os compromissos fornecidos pelo Post Office apenas versarem sobre ahipótese da intercepção do correio ABC pelo próprio Post Office, estescompromissos, examinados no contexto da falta de alegações referentes a novasincitações à intercepção de correio após a carta do Post Office de Janeiro de 1987,dirigida, designadamente, a um outro OPP comunitário, do compromisso assumidopela Deutsche Post e da falta de provas de intercepções de correio por outrosOPP, forneciam uma base suficiente para que a Comissão concluísse que já nãohavia o risco de o Post Office retomar essa prática de incitação e que, portanto,não havia que prosseguir a investigação da denúncia a esse respeito.

161.
    Em segundo lugar e no que respeita à apreciação da existência de umapossibilidade de o Post Office invocar a doutrina de repostagem não física noquadro de uma interpretação extensiva do disposto no n.° 1 do artigo 23.° daConvenção da UPU, basta referir que a recorrente não demonstrou, nem sequeralegou, que o Post Office tinha feito um qualquer uso desta doutrina antes ou apóster assumido os compromissos em causa.

—    No que respeita à La Poste

162.
    Há que referir que a conclusão de que a intercepção de correio realizada pela LaPoste em Outubro de 1989 reveste um carácter isolado não é contestada.

163.
    Nestas circunstâncias e na falta da mínima prova ou alegação de uma intercepçãode correio durante um período com uma duração de seis anos, foi correctamenteque a Comissão considerou que não existia o risco de este OPP reincidir e que,portanto, não havia que prosseguir a análise dessa matéria ou adoptar uma decisãode proibição no que toca à La Poste.

164.
    Resulta do conjunto destes elementos que foi correctamente que a Comissãoconcluiu que, para cada um dos OPP, não havia que prosseguir a investigação dadenúncia a esse respeito. A este propósito, há que recordar que a Comissão nãotomou, na sua decisão, uma posição definitiva sobre a aplicação do artigo 86.° doTratado às práticas dos OPP referentes à repostagem ABC. Portanto, a decisãonão afectou o direito da recorrente se socorrer de qualquer via jurídica queentenda apropriada na hipótese de obter a prova do ressurgimento de práticas queconsidere ilegais.

165.
    Por conseguinte, esta primeira parte do presente fundamento não mereceacolhimento na sua globalidade.

b)    Quanto à segunda parte, referente à apreciação da existência do artigo 23.°da Convenção da UPU à luz do direito da concorrência

Argumentos das partes

166.
    A recorrente recorda que, na sua decisão de 14 de Agosto de 1995, a Comissãoconcluiu que a simples existência do artigo 23.° da Convenção da UPU não énecessariamente contrária às regras comunitárias da concorrência e que só autilização das possibilidades de actuação que permite esta disposição poderá, emcertas circunstâncias — ou seja entre Estados-Membros —, constituir uma infracçãoa estas regras.

167.
    Todavia, segundo a recorrente e para os efeitos da aplicação do n.° 1 do artigo 85.°do Tratado, a tomada em consideração dos efeitos concretos do acordo é supérflua,desde que este tenha por objecto restringir, impedir ou falsear a concorrência (v.acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1966, Consten e o./Comissão,56/64 e 58/64, Colectânea 1965-1968, p. 427). Ora, em Maio de 1994, o ComitéExecutivo da UPU propôs o alargamento do âmbito de aplicação do n.° 1 do artigo23.° da Convenção da UPU. Na medida em que o artigo 23.° da Convenção daUPU constitui um acordo de repartição dos mercados entre OPP, basta, portanto,que estes se tenham posto de acordo para sustentar a readopção desta disposiçãoe a sua utilização no quadro do acordo REIMS para que se verifique uma violaçãodo artigo 85.° do Tratado.

168.
    A Comissão objecta que os OPP podem pôr em execução acordos, como aconvenção revista da UPU, na condição de não serem aplicados de forma contráriaaos artigos 85.° e 86.° do Tratado. Assim, a aplicação do artigo 23.° da Convençãoda UPU é aceitável desde que nem o país de origem do correio nem o país cujaadministração efectua a repostagem sejam Estados-Membros.

Apreciação do Tribunal

169.
    Há, em primeiro lugar, que referir que a recorrente não apresentou qualquerelemento em apoio da sua alegação de que o apoio dado por cada OPP com vistaà manutenção do disposto no artigo 23.° da Convenção da UPU e da sua utilizaçãono quadro do acordo REIMS resultará de um acordo entre empresas, de umadecisão de associação de empresas ou de uma prática concertada entre empresas,na acepção do disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado.

170.
    Além disso, mesmo supondo que assim seja, a recorrente não explica em quemedida o pretenso apoio concertado dos OPP com vista à manutenção no dispostono artigo 23.° da Convenção da UPU será de natureza a pôr em causa a conclusão

da Comissão de que a própria existência desta disposição não é necessariamentecontrária às regras comunitárias da concorrência.

171.
    Por último, há que recordar que o artigo 23.° da Convenção da UPU, que éformalmente uma convenção celebrada entre Estados e que tem uma vocaçãouniversal, não impõe a obrigação de interceptar o correio que seja objecto derepostagem. A simples existência desta disposição não constitui, no que toca aosOPP, uma infracção às regras comunitárias da concorrência que a Comissão possadeclarar no quadro da instrução de uma denúncia dirigida contra os OPP. Portanto,foi correctamente que a Comissão concluiu que apenas a invocação pelos OPPdesta disposição podia, na ressalva de ser afectado o comércio entre osEstados-Membros, cair na alçada das regras comunitárias da concorrência.

172.
    Por conseguinte, a segunda parte do presente fundamento não mereceacolhimento.

c)    Quanto à terceira parte, referente à violação dos artigos 85.° e 86.° doTratado devido à falta de uma decisão de proibição

Argumentos das partes

173.
    A recorrente refere, em primeiro lugar, que as intercepções de correio ABCconstituem um abuso de posição dominante, na acepção do artigo 86.° do Tratado,que não pode ser justificado nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do Tratado. Estasintercepções serão, além disso, realizadas em execução de um acordo de repartiçãodos mercados, cristalizado no artigo 23.° da Convenção da UPU. Uma vez que esteacordo é executado por OPP que detêm, cada um, uma posição dominante no seurespectivo mercado, os OPP cometem também um abuso de posição dominantecolectiva. Daqui conclui a recorrente que a Comissão violou os artigos 85.° e 86.°do Tratado, ao rejeitar a denúncia sem adoptar uma decisão de proibição no quetoca às intercepções de repostagem ABC.

174.
    Invoca, em segundo lugar, que os próprios OPP realizam apreciações jurídicascomplexas referentes à aplicação do direito da concorrência, na medida em que aapreciação da legalidade da intercepção do correio ABC inclui uma apreciação damedida em que o monopólio postal é necessário com vista à realização das missõesde interesse geral que lhe foram confiadas. Portanto, considera que estasintercepções constituem uma infracção ao princípio da separação das funçõescomerciais e regulamentares, em violação do artigo 86.° do Tratado.

175.
    A Comissão sustenta que esta parte do fundamento não é pertinente. Com efeito,a decisão não parte da premissa de que a intercepção da repostagem ABC écompatível com o direito da concorrência.

Apreciação do Tribunal

176.
    A Comissão, na sua decisão de 14 de Agosto de 1995, de forma alguma aprova asintercepções de correio ABC realizadas ao abrigo do n.° 4 do artigo 23.° daConvenção da UPU. Com efeito, procura fundamento, no essencial, nacircunstância de não haver lugar à instauração de um processo a práticas passadas,em relação às quais foram assumidos compromissos pelos OPP e em relação aosquais não existe qualquer prova de que não tenham sido respeitados. A esteproprósito, há que recordar que o Tribunal confirmou o bem fundado dessaapreciação.

177.
    Na falta de qualquer aprovação, pela Comissão, das referidas intercepções, estaparte do fundamento não merece provimento.

178.
    Visto o conjunto destes elementos, improcede o presente fundamento.

D — Fundamentos comuns aos processos T-133/95 e T-204/95

Quanto aos fundamentos com base no desvio de poder

Argumento das partes

179.
    A recorrente considera que a Comissão fez uso dos seus poderes com a finalidadede favorecer os interesses sectoriais dos OPP, desse modo negligenciando o seudever de protecção da concorrência.

180.
    Assim, considera que, após sete anos de processo administrativo, a Comissão crioudeliberadamente uma ambiguidade processual, ao adoptar a carta de 17 deFevereiro de 1995, a decisão de 6 de Abril de 1995 e a carta de 12 de Abril de1995, na medida em que estes documentos constituem uma derrogação à simetriaaté então respeitada no decurso desse processo. Considera que esta fragmentaçãodas decisões e a eventual adopção de uma última decisão, referente à aplicação doartigo 85.° do Tratado à execução pelos OPP das disposições do artigo 23.° daConvenção da UPU, visa retardar o andamento do processo administrativo porrazões políticas.

181.
    Considera ainda que a atitude da Comissão é contrária à sua prática constante, namedida em que não condenou um abuso de posição dominante e aceitou pôr termoao seu inquérito à luz dos simples compromissos assumidos pelos OPP alemão ebritânico, sem exigir a prova de que esses compromissos eram efectivamenterespeitados. No que toca à La Poste, esta nunca terá adoptado a posição daComissão no que respeita à interpretação do artigo 23.° da Convenção da UPU.Semelhante atitude de laxismo por parte da Comissão só pode explicar-se pelaexistência de uma pressão política considerável.

182.
    Considera que os membros da Comissão Srs. Brittan e Van Miert, nos seusdiscursos respectivos de 19 de Maio de 1992 e de 7 de Abril de 1993,reconheceram que o processo «repostagem» era tratado de forma política. O que

resulta também da prioridade dada pela Comissão à adopção do livro verde sobreos serviços postais relativamente à adopção de decisões de proibição no processo«repostagem».

183.
    Sublinha, além disso, que, na sua carta de 28 de Março de 1995, o Sr. Van Miertassinala ao ministro federal dos Correios e Telecomunicações: «Em conclusão,devo precisar que a denúncia da IECC [...] deve, a partir de agora, ser consideradacomo sem fundamento». Assim, a Comissão só informou a recorrente da adopçãode uma decisão final quanto à sua denúncia após disso ter informado o referidoministro. Portanto, a recorrente considera que a Comissão abusou dos seuspoderes, tendo desse modo submetido prematuramente informações confidenciaisa terceiros. Acresce que esta carta serve de testemunho da vontade da Comissãode não intervir relativamente a numerosas intercepções de correio para nãoofender as autoridades alemãs.

184.
    Segundo a recorrente, a estratégia da Comissão que consistia em retardar oandamento do processo referente à repostagem equivale à que esta instituiçãoseguiu no tratamento de outras denúncias apresentadas contra os OPP.

185.
    Recorda, na sua réplica no processo T-204/95, ter apresentado, por diversas vezes,um pedido de acesso ao processo, o que a Comissão lhe terá recusado, quer porescrito quer oralmente. Ao fazê-lo, a Comissão terá infringido os direitos de defesa,o princípio da igualdade das armas e o seu direito a ser ouvida, que confirmam odesvio de poder que esta terá cometido.

186.
    A Comissão nega que as decisões de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995 estejamferidas de um desvio de poder.

187.
    Considera que os argumentos da recorrente referentes ao acesso ao processoadministrativo constituem novos fundamentos, que não têm por base elementos defacto ou de direito que se tenham verificado no decurso do processo judicial. Porconseguinte, deverão ser julgados inadmissíveis, nos termos do n.° 2 do artigo 48.°do Regulamento de processo.

Apreciação do Tribunal

188.
    Segundo jurisprudência constante, uma decisão só está viciada por desvio de poderse se provar, com base em indícios objectivos, pertinentes e concordantes, que elafoi adoptada para atingir fins diferentes dos invocados (v. acórdão do Tribunal deJustiça de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho, C-84/94, Colect.,p. I-5755,n.° 69; acórdão Tremblay e o./Comissão, já referido, n.os 87 e segs.).

189.
    No caso em apreço, a duração do processo administrativo que conduziu à adopçãodestas duas decisões é, numa medida importante, justificada pela complexidade dosaspectos económicos das questões suscitadas, o número de OPP implicados, a

adopção paralela do livro verde sobre os serviços postais e o facto de a instituiçãode um sistema alternativo tal como o acordo REIMS — que também influenciou aComissão no que toca à apreciação das intercepções de correio ABA e ABC —necessitar de um lapso de tempo apreciável.

190.
    De resto, o Sr. Brittan, no seu discurso de 19 de Maio de 1992 que a própriarecorrente cita, precisou que a Comissão prosseguia, no sector postal, uma duplaabordagem, com vista a assegurar paralelamente a aplicação das regras daconcorrência e a adopção de uma legislação destinada a liberalizar este sector. Adeclaração do Sr. Van Miert de 7 de Abril de 1993, citada pela recorrente, tambémdeve ser interpretada à luz desta dupla abordagem. Ora, num processo como o queestá em causa e que se inscrevia de um modo mais geral numa reflexão daComissão sobre o futuro do sector postal na Comunidade, esta dupla abordagemera justificada. Nada, por conseguinte, permite considerar que esta duplaabordagem traduza a existência de um desvio de poder de que estejam feridas asdecisões de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995.

191.
    No que toca à pretensa ambiguidade do alcance da decisão de 6 de Abril de 1995e da pretensa vontade da Comissão de retardar a adopção de uma decisão finalque encerre o conjunto do processo «repostagem» por razões políticas,fragmentando o processo, basta recordar que resulta do próprio teor da carta de17 de Fevereiro de 1995 e da decisão de 6 de Abril de 1995 que esta última nãoversava sobre o conjunto da denúncia. Além disso, uma vez que a Comissãopretendia rejeitar os outros aspectos de denúncia através da adopção de umadecisão formal, estava obrigada, em conformidade com o disposto no artigo 6.° doRegulamento n.° 99/63, a enviar ao denunciante uma nova carta que lhe indicasse,designadamente, os motivos que justificavam o facto de não dar seguimentofavorável à sua denúncia. Ao que acresce que não foi estabelecido pela recorrenteque a fragmentação das respostas dadas aos diferentes aspectos da denúncia terápodido afectar o seu tratamento pela Comissão ou que esta prosseguia o objectivode retardar o tratamento da denúncia.

192.
    O facto de a Comissão ter informado o ministro alemão dos correio do resultadoda denúncia, alguns dias antes de a própria denunciante ter sido informada, nãodemonstra que a decisão de 6 de Abril de 1995 tenha sido adoptada para finsdiferentes dos nela enunciados.

193.
    A isto acresce que a referência feita pela recorrente ao tratamento dado pelaComissão a outras denúncias ou processos judiciais, mas relativos a actividadespostais claramente distintas do processo «repostagem», não releva para os efeitosde se determinar se, no caso em apreço, a adopção das decisões em causa estáferida de um desvio de poder.

194.
    Os argumentos referentes ao acesso ao processo não constituem um fundamentoespecífico desenvolvido pela recorrente, mas são apenas, em seu entendimento, umindício suplementar do desvio de poder alegado na petição. Portanto, não colhe a

questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão com base no dispostono n.° 2.° do artigo 48.° do Regulamento de Processo.

195.
    Todavia e mesmo supondo que a recorrente não tenha validamente tido acesso aoprocesso, esta circunstância não pode, por si só, demonstrar que a decisão de 14de Agosto de 1995, cuja anulação é pedida no processo T-204/95, tenha sidoadoptada com vista a atingir fins diferentes dos enunciados.

196.
    Nestas circunstâncias, não procedem os fundamentos baseados no desvio de poder.

Quanto aos fundamentos que se baseiam na violação de certos princípios gerais dodireito

Argumentos das partes

197.
    A recorrente invoca, numa primeira parte, que a Comissão violou os princípios dasegurança jurídica, da protecção da confiança legítima e da boa administração, namedida em que enviou em 12 de Abril de 1995 uma carta nos termos do artigo 6.°do Regulamento n.° 99/63 quando tinha já sido adoptada uma decisão definitivasobre o conjunto da denúncia. Com efeito, a adopção desta carta tê-la-à colocadonuma situação de incerteza quanto aos efeitos da decisão de 6 de Abril de 1995.Além disso, estes princípios também terão sido violados na medida em que estadecisão não fornece esclarecimentos quanto à validade da doutrina de repostagemnão física.

198.
    Numa segunda parte, sustenta que, através do envio de cartas de intimação, dapublicação de comunicados de imprensa e dos discursos do membro da ComissãoSr. Brittan e através da adopção de uma comunicação de acusações num processoanálogo a processos anteriores em que tinha adoptado decisões de proibição, aComissão deu a entender que aplicaria as regras da concorrência no caso emapreço. Esta atitude terá criado, na espera da recorrente, esperanças fundadas naadopção de uma decisão final de proibição.

199.
    Numa terceira parte, a recorrente invoca que o princípio da não discriminação foiinfringido, na medida em que a Comissão não se funda geralmente emcompromissos de tão pouco alcance e tão incompletos para se abster de punir asempresas que violaram o direito da concorrência.

200.
    Numa última parte, expõe que a Comissão violou o princípio da boa administraçãodevido ao prazo de 81 meses que foi necessário para a adopção de uma decisãofinal de rejeição (v. acórdão Sytraval e Brink's França/Comissão, já referido, n.° 56).

201.
    A Comissão recorda que o envio da carta de 12 de Abril de 1995 tinha porobjectivo proteger o direito a ser ouvida da recorrente. Sublinha, além disso, que,em conformidade com a jurisprudência, um denunciante não goza do direito de

obter uma decisão quanto à existência de uma infracção e que, portanto, nãopoderá ter qualquer confiança legítima na obtenção de semelhante decisão. Porúltimo, nega que o período decorrido com o tratamento da denúncia autorize arecorrente a pôr em causa a forma como exerceu as suas competências.

Apreciação do Tribunal

202.
    A primeira parte do fundamento funda-se na premissa de que a decisão de 6 deAbril de 1995 rejeitava o conjunto da denúncia. Ora, resulta da apreciação doTribunal sobre o alcance desta decisão (v. n.os 58 a 62 supra) que tal não era ocaso. Portanto, não procede a primeira parte do fundamento.

203.
    No que toca à segunda parte do fundamento, há que recordar que o artigo 3.° doRegulamento n.° 17 não confere ao autor de um pedido apresentado ao abrigodeste artigo o direito de obter uma decisão da Comissão, na acepção do artigo189.° do Tratado, quanto à existência ou não de uma infracção ao artigo 85.° ou aoartigo 86.° do mesmo Tratado (v., designadamente, acórdão Tremblaye o./Comissão, já referido, n.° 59). Portanto, seja qual for o estado de adiantamentodo processo e a fase de instrução da denúncia na Comissão, a recorrente não podeinvocar ter esperanças fundadas na adopção de uma decisão de proibição daspráticas denunciadas.

204.
    Quanto à terceira parte, há que julgar assente que a recorrente não demonstrouque, numa situação comparável à do caso em apreço, a Comissão tenha, contudo,condenado as empresas em causa. Por conseguinte, a recorrente não demonstroua alegada violação do princípio da não discriminação.

205.
    Por último e no que respeita à duração excessiva do processo administrativo,remete-se para o exposto nos n.os 189 e seguintes do presente acórdão, nos quaisforam precisadas as razões pelas quais o período relativamente longo que aComissão tomou para adoptar as decisões finais de recusa está justificado.

206.
    Pelo conjunto destas razões, improcede este fundamento.

Quanto ao pedido de apresentação de documentos

207.
    Na sua réplica no processo T-204/95 e nas observações quanto aos pedidos deintervenção nos processos T-133/95 e T-204/95, a recorrente concluiu pedindo queo Tribunal se dignasse ordenar a apresentação de certos documentos.

208.
    No quadro das medidas de organização do processo, o Tribunal solicitou aapresentação de alguns destes documentos. Não se revelando necessária para adecisão do processo T-204/95 a apresentação dos outros documentos, há queindeferir o requerimento da recorrente no que a eles respeita.

Quanto às despesas

209.
    Por força do n.° 2 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, a parte vencida écondenada nas despesas, se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sidovencida no processo T-204/95, suportará as despesas da Comissão nesse processo.Tendo esta última sido parcialmente vencida no processo T-133/95, suportará asdespesas da recorrente nesse processo.

210.
    Por força do primeiro parágrafo do n.° 4 do artigo 87.° do Regulamento deProcesso, os Estados-Membros que intervenham num processo devem suportar asrespectivas despesas. Por conseguinte, o Reino Unido da Grã-Bretanha e daIrlanda do Norte suportará as suas despesas. Por força do segundo parágrafo destamesma disposição, o Tribunal pode determinar que um interveniente, que não sejaum dos previstos no primeiro parágrafo, suporte as respectivas despesas. Namedida em que os diferentes OPP intervenientes foram vencidos no processoT-133/95, mas obtiveram ganho de causa no processo T-204/95, há que decidir quecada interveniente suportará as suas próprias despesas nos processos T-133/95 eT-204/95.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),

decide:

1.
    Os processos T-133/95 e T-204/95 são apensos para efeitos do acórdão.

2.
    A decisão de 6 de Abril de 1995 é anulada, na medida em que respeita àrepostagem física comercial ABA.

3.
    Quanto ao mais, é negado provimento aos recursos.

4.
    A Comissão é condenada nas despesas da recorrente no processo T-133/95.

5.
    A recorrente é condenada nas despesas da Comissão no processo T-204/95.

6.
    Os intervenientes suportarão as respectivas despesas nos processos T-133/95e T-204/95.

Vesterdorf
Briët
Lindh

Potocki

Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 16 de Setembro de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf

Índice

    Factos na origem do litígio

II - 3

        International Express Carriers Conference (IECC) e repostagem

II - 3

        Direitos terminais e Convenção da União Postal Universal

II - 4

        Denúncia da IECC e acordo CEPT de 1987

II - 5

        Tratamento da denúncia pela Comissão

II - 6

    Tramitação processual

II - 10

    Pedidos das partes

II - 12

        No processo T-133/95,

II - 12

        No processo T-204/95

II - 13

    Quanto à admissibilidade dos pedidos de intervenção do Post Office

II - 14

    Quanto à admissibilidade do pedido destinado a obter que o Tribunal ordene à Comissãoque adopte as medidas apropriadas para dar cumprimento às obrigações previstas noartigo 176.° do Tratado

II - 14

    Quanto ao mérito

II - 14

        A — Alcance das decisões de 6 de Abril e 14 de Agosto de 1995

II - 15

            Argumentos das partes

II - 15

            Apreciação do Tribunal

II - 15

        B — Fundamentos próprios ao processo T-133/95

II - 16

            Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 190.° doTratado

II - 16

                Argumentos das partes

II - 16

                Apreciação do Tribunal

II - 16

            Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação da alínea b) do n.° 2 doartigo 3.° do Regulamento n.° 17

II - 17

                Argumentos das partes

II - 17

                Apreciação do Tribunal

II - 18

            Quanto ao terceiro fundamento, baseado na violação dos artigos 85.° e 86.° doTratado

II - 19

                Quanto às primeira e segunda partes

II - 19

                    —    Argumentos das partes

II - 19

                    —    Apreciação do Tribunal

II - 20

                Quanto às terceira e quarta partes

II - 22

        C — Pedidos e fundamentos próprios ao processo T-204/95

II - 22

            Quanto aos pedidos a título principal, destinados a obter que a carta de 12 deAbril de 1995 e a decisão de 14 de Agosto de 1995 sejam declaradasinexistentes

II - 23

                Argumentos das partes

II - 23

                Apreciação do Tribunal

II - 23

            Quanto aos pedidos a título subsidiário, destinados a obter que a decisão de 14de Agosto de 1995 seja anulada

II - 24

                1.    Quanto ao primeiro fundamento, baseado na violação do artigo 190.° doTratado

II - 24

                    a)    Quanto à primeira parte baseada na falta de fundamentação noque toca à alegada violação do artigo 85.° do Tratado pelos OPP

II - 24

                    Argumentos das partes

II - 24

                    Apreciação do Tribunal

II - 24

                    b)    Quanto à segunda parte, baseada na fundamentação insuficiente noque toca à repostagem ABC

II - 24

                    Argumentos das partes

II - 24

                    Apreciação do Tribunal

II - 25

                2.    Quanto ao segundo fundamento, baseado na violação dos artigos 85.° e86.° do Tratado, em erros manifestos na apreciação dos factos e em errosde direito

II - 26

                    a)    Quanto à primeira parte, referente à repostagem ABC

II - 26

                    Argumentos das partes

II - 26

                    Apreciação do Tribunal

II - 28

                    —    No que respeita à Deutsche Post

II - 29

                    —    No que respeita ao Post Office

II - 30

                    —    No que respeita à La Poste

II - 31

                    b)    Quanto à segunda parte, referente à apreciação da existência doartigo 23.° da Convenção da UPU à luz do direito daconcorrência

II - 32

                    Argumentos das partes

II - 32

                    Apreciação do Tribunal

II - 32

                    c)    Quanto à terceira parte, referente à violação dos artigos 85.° e 86.°do Tratado devido à falta de uma decisão de proibição

II - 33

                    Argumentos das partes

II - 33

                    Apreciação do Tribunal

II - 34

        D — Fundamentos comuns aos processos T-133/95 e T-204/95

II - 34

            Quanto aos fundamentos com base no desvio de poder

II - 34

                Argumento das partes

II - 34

                Apreciação do Tribunal

II - 35

            Quanto aos fundamentos que se baseiam na violação de certos princípios geraisdo direito

II - 37

                Argumentos das partes

II - 37

                Apreciação do Tribunal

II - 38

    Quanto ao pedido de apresentação de documentos

II - 38

    Quanto às despesas

II - 39


1: Língua do processo: inglês.