Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de commerce de Paris (França) em 2 de junho de 2021 – AA, BB, esposa de AA, Groupe AA SNC, SI, AM, RH, RT, OE, MD, CJ, MI, Brouard-Daude SCP, na pessoa de Xavier Brouard na qualidade de liquidatário judicial do Groupe AA SNC/Allianz Bank SA, Allianz France SA, sucessora legal da Métropole SA, Abitbol & Rousselet SCP, na pessoa de Frédéric Abitbol na qualidade de administrador judicial do Groupe AA SNC, BDR & Associés, na pessoa de Xavier Brouard na qualidade de liquidatário judicial do Groupe AA SNC, SELAFA MJA, na pessoa de Jérôme Pierrel co-liquidatário judicial da AA, SELARL Axym, na pessoa de Didier Courtoux co-liquidatário judicial da AA, Bibus SA, anteriormente Matinvest, Allianz I.A.R.D. SA, sucessora legal da Métropole SA

(Processo C-344/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de commerce de Paris

Partes no processo principal

Demandantes: AA, BB, esposa de AA, Groupe AA SNC, SI, AM, RH, RT, OE, MD, CJ, MI, Brouard-Daude SCP, na pessoa de Xavier Brouard na qualidade de liquidatário judicial do Groupe AA SNC

Demandados: Allianz Bank SA, Allianz France SA, sucessora legal da Métropole SA, Abitbol & Rousselet SCP, na pessoa de Frédéric Abitbol na qualidade de administrador judicial do Groupe AA SNC, BDR & Associés, na pessoa de Xavier Brouard na qualidade de liquidatário judicial do Groupe AA SNC, SELAFA MJA, na pessoa de Jérôme Pierrel co-liquidatário judicial da AA, SELARL Axym, na pessoa de Didier Courtoux co-liquidatário judicial da AA, Bibus SA, anteriormente Matinvest, Allianz I.A.R.D. SA, sucessora legal da Métropole SA

Questões prejudiciais

Devem as regras relativas ao controlo das operações de concentração previstas nos Regulamentos n.° 4064/89 1 e n.° 139/2004 2 ser interpretadas no sentido de que uma operação de concentração realizada em violação das obrigações de notificação prévia e de suspensão deve ser qualificada de concentração não notificada, e, em caso de resposta afirmativa, quais as consequências jurídicas da falta de notificação para os atos jurídicos adotados posteriormente com base nessa primeira concentração? Em especial, deve a concentração não notificada ser considerada «incompatível» na aceção dos Regulamentos n.° 4064/89 e n.° 139/2004?

Deve o artigo 3.°, n.° 5, alínea a), dos Regulamentos n.° 4064/89 e n.° 139/2004 ser interpretado no sentido de que a detenção de participações por uma instituição financeira, de crédito ou uma companhia de seguros, durante mais de um ano e sem autorização da Comissão, dá origem a uma operação de concentração incompatível?

Quais as consequências jurídicas que o artigo 3.°, n.° 5, alínea a), dos Regulamentos n.° 4064/89 e n.° 139/2004 associa à violação da obrigação de pedido de prorrogação, a apresentar à Comissão, do prazo de um ano para a detenção de títulos por instituições de crédito, outras instituições financeiras ou companhias de seguros?

Deve o respeito pelo princípio geral da segurança jurídica ser interpretado no sentido de que limita que se ponha em causa operações ilegais à luz do direito da União, quando a ilegalidade remonta a uma data particularmente longínqua e as pessoas singulares e coletivas tenham constituído direitos subjetivos com base na operação ilegal? Em caso de resposta afirmativa, as violações do direito da União estabelecidas conferem o direito a ações de indemnização contra os responsáveis pelas ilegalidades?

Deve a jurisprudência do TJUE sobre a responsabilidade extracontratual dos Estados-Membros ser interpretada no sentido de que as violações do direito da União, causadas por uma instituição financeira que constitui um desmembramento do Estado, impõem a esse Estado a obrigação de compensação das vítimas da ilegalidade, nas condições normais previstas pelo direito da União?

Deve o artigo 108.°, n.° 3, TFUE ser interpretado no sentido de que, antes do Acórdão Stardust Marine, um empréstimo à taxa preferencial de caráter seletivo que resulta numa vantagem em relação às condições normais de mercado pode ser considerado como organicamente proveniente de «recursos estatais» em virtude de ter sido concedido por uma empresa pública, sem que fosse necessário verificar se o mesmo era funcionalmente imputável ao Estado?

A obrigação de cooperação leal dos Estados-Membros prevista no artigo 4.°, n.° 3, TUE, juntamente com o efeito útil e o efeito direto do artigo 88.°, n.° 3, [do Tratado CE, atual artigo 108.°, n.° 3, TFUE] impõe aos juízes que conheçam oficiosamente do mérito da causa e, se for caso disso, que declarem ilegal qualquer auxílio de Estado não notificado à Comissão?

Quais as consequências jurídicas que decorrem da falta de notificação de um auxílio de Estado à Comissão Europeia, em violação do artigo 108.°, n.° 3, TFUE, nomeadamente quanto à validade das operações de aquisição que possam ter sido realizadas através do referido auxílio de Estado?

Deve o artigo 108.°, n.° 3, TFUE ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado o facto de uma instituição pública de crédito mobilizar massivamente o seu capital em benefício seletivo de outro banco?

Deve o artigo 101.° TFUE, conforme interpretado pela jurisprudência do TJUE no Acórdão ALLIANZ HUNGARIA, ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um acordo celebrado por um mandatário com outras empresas e que resulta na violação de uma obrigação legal constitui uma restrição da concorrência por objetivo, dado que o direito nacional francês proíbe um mandatário de agir como adquirente do bem que é responsável por vender e impõe-lhe uma obrigação de lealdade e uma obrigação de informação relativamente ao seu ou aos seus mandantes?

Existe violação do artigo 101.° TFUE quando as empresas acordam em adquirir uma empresa terceira a um preço significativamente inferior ao seu valor de mercado, quando tal aquisição pressupõe que uma das empresas do acordo viole a obrigação de lealdade, a obrigação de informação ou ainda a proibição de agir como adquirente do bem que o direito nacional francês impõe a um mandatário?

Existe violação do artigo 101.° TFUE quando um acordo entre empresas contribuiu para ocultar informações à Comissão Europeia relacionadas com as obrigações (nomeadamente de notificação) que incumbem a essas empresas ou a algumas delas em matéria de concentrações?

Existe violação do artigo 101.° TFUE quando um acordo entre empresas teve, nomeadamente, por objeto ou por efeito que um auxílio de Estado não fosse devidamente notificado à Comissão Europeia?

Deve o artigo 3.° da Diretiva 2014/104/UE 3 ser interpretado no sentido de que a «reparação integral» nele prevista equivale, no caso em apreço, ao atual valor em bolsa da ADIDAS?

Tendo em conta todos os factos pertinentes do caso em apreço, deve o artigo 10.° da Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia ou o princípio da efetividade, de que constitui uma manifestação, ser interpretado no sentido de que se deve considerar que o direito à reparação do prejuízo resultante das infrações ao artigo 101.° TFUE denunciadas pelos demandantes está ou não prescrito?

Uma vez que esta diretiva não é aplicável às violações das disposições do direito da União em matéria de concentração e de auxílio de Estado, que normas de direito europeu devem ser aplicadas em relação à eventual prescrição do direito à reparação e como devem ser interpretadas à luz dos factos pertinentes do presente caso?

____________

1     Regulamento (CEE) n.º 4064/89 do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (JO 1989, L 395, p. 1).

2     Regulamento (CE) n.º 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).

3     Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de novembro de 2014, relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia (JO 2014, L 349, p. 1).