Language of document : ECLI:EU:T:2015:4

Processo T‑127/09 RENV

Abdulbasit Abdulrahim

contra

Conselho da União Europeia

e

Comissão Europeia

«Remessa após anulação ― Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs ― Regulamento (CE) n.° 881/2002 ― Congelamento de fundos e de recursos económicos de uma pessoa incluída numa lista elaborada por um órgão das Nações Unidas ― Inclusão do nome dessa pessoa na lista que figura no anexo I do Regulamento (CE) n.° 881/2002 ― Recurso de anulação ― Admissibilidade ― Prazo de recurso ― Ultrapassagem ― Erro desculpável ― Direitos fundamentais ― Direitos de defesa ― Direito à tutela jurisdicional efetiva ― Direito ao respeito da propriedade ― Direito ao respeito da vida privada e familiar»

Sumário ― Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 14 de janeiro de 2015

1.      Processo judicial ― Prazos de recurso ― Preclusão ― Caso fortuito ou de força maior ― Conceito ― Atraso na entrega do correio

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 45.°, segundo parágrafo)

2.      União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Regulamento que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades ligadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talibãs ― Alcance da fiscalização

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento n.° 881/2002 do Conselho, Anexo I)

1.      O artigo 45.° do Estatuto do Tribunal de Justiça é aplicável em caso de dificuldades anormais, independentes da vontade da pessoa e que surjam como inevitáveis, ainda que hajam sido realizadas todas as diligências úteis. Compete ao interessado provar, por um lado, que circunstâncias anormais, imprevisíveis e que lhe são alheias tiveram como consequência a impossibilidade de o mesmo respeitar o prazo de recurso previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE e, por outro, que não se podia precaver contra as consequências das referidas circunstâncias, tomando medidas adequadas sem se sujeitar a sacrifícios excessivos. Em especial, o operador deve controlar cuidadosamente o desenvolvimento do processo iniciado e, nomeadamente, dar provas de diligência para respeitar os prazos previstos.

Assim, quando os advogados do recorrente realizaram todas as diligências requeridas, entregando o original assinado da petição ao serviço de correios reputado fiável, dependente do operador de correios histórico de um Estado‑Membro, no próprio dia do envio da cópia por fax, estes podem razoavelmente esperar que o referido original assinado seja entregue na Secretaria em prazo inferior ao de dez dias de que dispõem para o efeito. A este respeito, não é possível exigir do recorrente, a fortiori quando beneficia do apoio judiciário, que opte pelo serviço de correios internacional mais oneroso proposto por um operador de correios, quando um serviço menos oneroso proposto pelo mesmo operador parece poder, em princípio, assegurar a entrega do original assinado da petição na Secretaria do Tribunal Geral dentro do prazo fixado.

(cf. n.os 45 a 47 e 49)

2.      Em caso de contestação pela pessoa em causa da legalidade da decisão de inscrever ou manter o seu nome na lista constante do Anexo I do Regulamento n.° 881/2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al‑Qaida e aos talib[ãs], e que revoga o Regulamento n.° 467/2001 que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talib[ãs] do Afeganistão, o juiz da União deve nomeadamente, no âmbito da fiscalização jurisdicional da legalidade dos motivos subjacentes a uma tal decisão, certificar‑se de que a decisão assenta numa base factual suficientemente sólida. Isso implica uma verificação dos factos alegados na exposição de motivos subjacente à dita decisão, de modo a que a fiscalização jurisdicional não se limite à apreciação da probabilidade abstrata dos motivos invocados, mas incida sobre a questão de saber se esses motivos, ou pelo menos um deles, considerado, em si mesmo, suficiente para sustentar esta mesma decisão, têm fundamento. Para este efeito, incumbe ao juiz da União proceder a este exame, pedindo, sendo caso disso, à autoridade competente da União que junte as informações ou os elementos de prova, confidenciais ou não, pertinentes para efeitos desse exame.

Se for impossível à autoridade competente da União aceder ao pedido do juiz da União, este último deve, então, basear‑se apenas nos elementos que lhe foram comunicados. Se estes elementos não permitirem declarar que um motivo tem fundamento, o juiz da União afasta o motivo como base da decisão de inscrição ou de manutenção da inscrição em causa. Se, pelo contrário, a autoridade competente da União fornecer informações ou elementos de prova pertinentes, o juiz da União deve verificar a exatidão material dos factos alegados tendo em conta estas informações ou elementos e apreciar a força probatória destes últimos em função das circunstâncias do caso concreto e à luz das eventuais observações apresentadas, nomeadamente, pela pessoa em causa a respeito dos mesmos, sendo caso disso, aplicando técnicas que permitam conciliar, por um lado, as considerações legítimas de segurança quanto à natureza e às fontes de informações que foram tidas em conta para a adoção do ato em causa e, por outro, a necessidade de garantir suficientemente ao litigante o respeito dos seus direitos processuais.

Tendo em conta a natureza preventiva das medidas restritivas em causa, embora, no âmbito da sua fiscalização da legalidade do acórdão recorrido, o juiz da União considere que, no mínimo, um dos motivos mencionados na exposição de motivos apresentada pelo Comité de Sanções é suficientemente preciso e concreto, está demonstrado e constitui, em si mesmo, uma base suficiente para fundamentar o ato, o facto de outros desses motivos não o estarem não justifica a anulação do referido ato. Na hipótese inversa, procederá à anulação do acórdão recorrido.

Em contrapartida, o facto de a autoridade competente da União não tornar acessíveis à pessoa em causa e, posteriormente, ao juiz da União informações ou elementos de prova que estão exclusivamente na posse do Comité de Sanções ou do membro da Organização das Nações Unidas (ONU) em causa, relativos à exposição de motivos em que se apoia a decisão em causa, não pode, enquanto tal, fundar uma declaração de violação destes mesmos direitos. Todavia, nesta situação, o juiz da União, que é chamado a fiscalizar a procedência factual dos motivos constantes da exposição apresentada pelo Comité de Sanções, tendo em conta as observações e os elementos ilibatórios eventualmente apresentados pela pessoa em causa, bem como a resposta da autoridade competente da União a estas observações, não disporá de informações complementares ou de elementos de prova. Por conseguinte, se ao juiz da União for impossível declarar que estes motivos são fundados, estes não podem servir de base à decisão de inscrição impugnada.

(cf. n.os 62, 63, 66, 68 e 71)