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Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de janeiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus - Finlândia) – E

(Processo C-240/17) 1

«Reenvio prejudicial – Nacional de país terceiro em situação irregular no território de um Estado-Membro – Ameaça para a ordem pública e a segurança nacional – Diretiva 2008/115/CE – Artigo 6.o, n.o 2 – Decisão de regresso – Proibição de entrada no território dos Estados-Membros – Indicação para efeitos de não admissão no espaço Schengen – Nacional titular de um título de residência válido emitido por outro Estado-Membro – Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen – Artigo 25.o, n.o 2 – Procedimento de consulta entre o Estado-Membro autor da indicação e o Estado-Membro emissor do título de residência – Prazo – Não tomada de posição pelo Estado contratante consultado – Consequências para a execução das decisões de regresso e de proibição de entrada»

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Parte no processo principal

E

Dispositivo

O artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em Schengen, a 19 de junho de 1990, e entrada em vigor em 26 de março de 1995, deve ser interpretado no sentido de que, embora o Estado contratante que tenciona adotar uma decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada e de permanência no espaço Schengen contra um nacional de país terceiro titular de um título de residência válido emitido por outro Estado contratante possa iniciar o procedimento de consulta previsto nesta disposição antes da adoção da referida decisão, esse procedimento deve, em todo o caso, ser iniciado logo que essa decisão seja adotada.

O artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen deve ser interpretado no sentido de que não obsta a que a decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada adotada por um Estado contratante contra um nacional de país terceiro titular de um título de residência válido emitido por outro Estado contratante seja executada mesmo que o procedimento de consulta previsto nessa disposição esteja em curso, desde que o Estado contratante que procedeu à indicação considere que o referido nacional representa uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança nacional, sem prejuízo da faculdade de este invocar os direitos que esse título de residência lhe confere, deslocando-se posteriormente para o território do segundo Estado contratante. No entanto, no termo de um prazo razoável após o início do procedimento de consulta e na falta de resposta do Estado contratante consultado, cabe ao Estado contratante que procedeu à indicação retirar a indicação para efeitos de não admissão e, se for caso disso, inscrever o nacional do país terceiro na sua lista nacional de pessoas indicadas.

O artigo 25.o, n.o 2, da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen deve ser interpretado no sentido de que o nacional de país terceiro, titular de um título de residência válido emitido por um Estado contratante, e contra o qual foi adotada, noutro Estado contratante, uma decisão de regresso acompanhada de uma proibição de entrada, pode invocar perante o juiz nacional os efeitos jurídicos resultantes do procedimento de consulta que incumbe ao Estado contratante que procedeu à indicação, bem como as exigências daí decorrentes.

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1 JO C 213, de 3.7.2017.