Language of document : ECLI:EU:T:2014:605





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 3 de julho de 2014 ― Zanjani/Conselho

(Processo T‑155/13)

«Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear ― Congelamento de fundos ― Restrições em matéria de admissão ― Recurso de anulação ― Prazo de recurso ― Admissibilidade ― Dever de fundamentação ― Erro de apreciação ― Modulação dos efeitos de uma anulação no tempo»

1.                     Recurso de anulação ― Prazos ― Início da contagem ― Ato que impõe medidas restritivas em relação a um a pessoa ou a uma entidade ― Ato publicado e comunicado aos destinatários ― Data de comunicação do ato ― Comunicação ao interessado através de uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia ― Prazo que começa a correr a partir do décimo quarto dia seguinte a essa publicação (Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 102.°, n.° 1; Decisão 2010/413/PESC do Conselho, artigo 24.°, n.° 3; Regulamento n.° 267/2012 do Conselho, artigo 46.°, n.° 3) (cf. n.os 32 a 47)

2.                     Exceção de ilegalidade ― Atos cuja ilegalidade pode ser invocada ― Ato de caráter geral no qual assenta a decisão impugnada ― Ato individual que impõe uma restrição em matéria de admissão ― Incompetência do juiz da União (Artigo 277.° TFUE) (cf. n.os 52 a 54)

3.                     Processo judicial ― Recurso de uma pessoa singular ou coletiva que visa obter uma declaração relativa ao âmbito de aplicação pessoal de uma decisão da Comissão ― Incompetência do juiz da União (Artigo 263.° TFUE) (cf. n.° 53)

4.                     União Europeia ― Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições ― Medidas restritivas contra o Irão ― Medidas tomadas no âmbito do combate à proliferação nuclear ― Âmbito da fiscalização ― Apreciação da legalidade em função dos elementos de informação disponíveis no momento da adoção da decisão (Artigos 263.° TFUE e 296.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 62, 63, 65, 74)

5.                     Política externa e de segurança comum ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Comportamento que corresponde a um apoio a essa proliferação ― Inexistência (Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 64, 67, 74 a 79, disp. 1, 2)

6.                     Direito da União Europeia ― Princípios ― Direitos de defesa ― Direito a uma proteção jurisdicional efetiva ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Obrigação de comunicação dos novos elementos de acusação ― Alcance (Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 65, 66, 68 a 74)

7.                     Atos das instituições ― Fundamentação ― Dever ― Alcance ― Medidas restritivas contra o Irão ― Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear ― Obrigação de comunicar a fundamentação ao interessado ao mesmo tempo que a adoção do ato que lhe causa prejuízo ou imediatamente depois ― Limites ― Segurança da União ou dos Estados‑Membros ou condução das suas relações internacionais ― Alcance (Artigo 296.° TFUE; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 69 a 74)

8.                     Recurso de anulação ― Acórdão de anulação ― Efeitos ― Anulação parcial de um regulamento ou de uma decisão relativa à adoção de medidas restritivas contra o Irão ― Produção de efeitos dessa anulação a contara do termo do prazo de recurso ou da rejeição deste (Artigos 264.° TFUE e 266.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 56.°, primeiro parágrafo; Decisão 2012/829/PESC do Conselho; Regulamento n.° 1264/2012 do Conselho) (cf. n.os 80 a 86)

Objeto

Em primeiro lugar, pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 71), na medida em que inscreveu o nome do recorrente na lista que figura no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO L 195, p. 39), bem como, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 55), na medida em que inscreveu o nome do recorrente na lista que figura no anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010 (JO L 88, p. 1), e, em segundo lugar, pedido destinado a obter uma declaração de inaplicabilidade da Decisão 2012/829 e do Regulamento de Execução n.° 1264/2012, na medida em que ao artigo 19.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Decisão 2010/413 lhe é aplicável.

Dispositivo

1)

A Decisão 2012/829/PESC do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulada na medida em que inscreveu o nome de Babak Zanjani no anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC.

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.° 1264/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão, é anulado na medida em que inscreveu o nome de B. Zanjani no anexo IX do Regulamento (UE) n.° 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.° 961/2010.

3)

Os efeitos da Decisão 2012/829 e do Regulamento de Execução n.° 1264/2012 mantêm‑se em relação a B. Zanjani até ao termo do prazo para interpor recurso previsto no artigo 56.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia ou, se tiver sido interposto recurso dentro desse prazo, até lhe ser negado provimento.

4)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

5)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por B. Zanjani.