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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Flygtningenævnet København (Dinamarca) em 8 de setembro de 2023 – H (representado por DRC/Dansk Flygtningehjælp)/Udlændingestyrelsen

(Processo C-560/23, Tang 1 )

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Flygtningenævnet København

Partes no processo principal

Demandante: H (representado por DRC/Dansk Flygtningehjælp)

Demandada: Udlændingestyrelsen

Questão prejudicial

Devem as regras relativas aos prazos enunciadas no artigo 29.°, n.os 1 e 2, do Regulamento de Dublim 1 ser interpretadas no sentido de que o prazo de seis meses previsto no artigo 29.°, n.° 1, segunda alternativa, do referido regulamento, começa a correr a partir da data da decisão definitiva quanto ao mérito, numa situação em que uma instância de recurso do Estado-Membro requerente, conforme prevista no artigo 27.° do regulamento, remeteu o processo de transferência à autoridade competente em primeira instância, a qual adotou em seguida uma nova decisão de transferência mais de seis meses após a receção da aceitação da retomada a cargo pelo Estado-Membro responsável – nomeadamente quando a remessa tem por fundamento o facto de o Estado-Membro responsável, que inicialmente aceitou a transferência, ter posteriormente adotado uma decisão de suspensão geral das transferências efetuadas em aplicação do Regulamento de Dublim –, e em que foi atribuído efeito suspensivo à medida de afastamento do estrangeiro em causa?

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1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

1 Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).