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Recurso interposto em 1 de fevereiro de 2014 – Viraj Profiles/Conselho

(Processo T-67/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Viraj Profiles Ltd (Maharashtra, Índia) (representantes: V. Akritidis e Y. Melin, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o Regulamento de Execução (UE) n.° 1106/2013 do Conselho, de 5 de novembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados fios de aço inoxidável originários da Índia, na parte em que é aplicável à Viraj Profiles Limited;

Condene o Conselho, e qualquer interveniente que possa ser admitido a intervir em apoio do Conselho no decurso do processo, no pagamento das despesas deste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento: a recorrente alega que o custo de produção calculado no Regulamento impugnado foi ajustado de forma manifestamente errada, em violação dos artigos 2.°, n.os 1, 3, 4, 5, 6, 11 e 12 do regulamento de base. As instituições da UE aplicaram um ajustamento em alta de acordo com uma metodologia que, se for seguida, resulta num ajustamento inferior ao que foi estipulado pela Comissão. O ajustamento também inclui elementos que não devem ser incluídos no custo de produção da recorrente. A margem de dumping calculada com base nesta metodologia errada viola o artigo 2.°, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

Segundo fundamento: a recorrente alega que a conclusão de que o prejuízo sofrido pela indústria da União é causado por importações da Índia é manifestamente errada, na medida em que não considera o impacto das importações da China, que constituíram a maior fonte de prejuízo no período em questão e quebrou o nexo de causalidade entre as importações da Índia objeto de dumping e o prejuízo, e as instituições da UE não efetuaram uma análise de não atribuição de prejuízos, em violação do artigo 3.°, n.os 6 e 7, do regulamento de base.

Terceiro fundamento: a recorrente alega que a Comissão não verificou a exatidão e a suficiência da prova oferecida na denúncia que deu lugar à abertura do inquérito, em violação dos artigos 5.°, n.os 2, 3 e 7, e 9.°, n.° 5, do regulamento de base.