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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 17 de outubro de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Saarbrücken - Alemanha) – Lokman Emrek / Vlado Sabranovic

(Processo C-218/12)1

(Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Artigo 15.°, n.° 1, alínea c) – Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores – Limitação eventual desta competência aos contratos celebrados à distância – Nexo de causalidade entre a atividade comercial ou profissional dirigida ao Estado-Membro do domicílio do consumidor através da Internet e a celebração do contrato)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Saarbrücken

Partes no processo principal

Demandante: Lokman Emrek

Demandado: Vlado Sabranovic

Objeto

Pedido de decisão prejudicial – Landgericht Saarbrücken – Interpretação do artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1) – Competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores – Situação na qual um empresário dispõe de uma página Internet «dirigida» ao Estado-Membro onde o consumidor tem o seu domicílio – Necessidade de um nexo de causalidade entre essa atividade e a celebração do contrato pelo consumidor – Limitação eventual da competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores aos contratos à distância

Dispositivo

O artigo 15.°, n.º 1, alínea c), do Regulamento n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não exige a existência de um nexo de causalidade entre o meio empregue para dirigir a atividade comercial ou profissional ao Estado-Membro do domicílio do consumidor, designadamente um sítio Internet, e a celebração do contrato com esse consumidor. Todavia, a existência desse nexo de causalidade constitui um indício de conexão do contrato a essa atividade.

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1 JO C 243 de 11.8.2012.