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Recurso interposto em 24 de novembro de 2020 pelo Reino de Espanha do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 23 de setembro de 2020 no processo T-370/19, Espanha/Comissão

(Processo C-632/20 P)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: S. Centeno Huerta, agente)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:

dar provimento ao presente recurso e anular o Acórdão do Tribunal General de 23 de setembro de 2020, no processo T-370/19 contra a Comissão Europeia;

pronunciar-se sobre o recurso de anulação, procedendo à anulação da Decisão da Comissão de 18 de março de 2019, relativa à participação da autoridade reguladora nacional do Kosovo no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas 1 ; e

em qualquer caso, condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Reino de Espanha interpõe recurso do Acórdão do Tribunal General de 23 de setembro de 2020, no processo T-370/19 Reino de Espanha contra Comissão Europeia com os seguintes fundamentos:

– erro de direito na interpretação do conceito de «país terceiro», na aceção do artigo 35.° do Regulamento 2018/1971 2 , à luz dos Tratados da União Europeia e à luz do direito internacional.

– erro de direito na interpretação e aplicação do artigo 111.º do AEA Kosovo, em conjugação com o artigo 35.° do Regulamento 2018/1971, ao interpretar erradamente as consequências da falta de posição da União Europeia sobre o estatuto do Kosovo no direito internacional.

– erro de direito na interpretação do artigo 35.° do Regulamento 2018/1971, em conjugação com o artigo 111.º do AEA Kosovo, uma vez que a referida cooperação não inclui a participação no ORECE nem no Conselho de Administração do Gabinete do ORECE.

– erro de direito ao considerar que o artigo 17.° TUE era uma base jurídica válida para a adoção da decisão impugnada.

– erro de direito na interpretação do artigo 35.°, n.° 2, do Regulamento 2018/1971 por considerar que a Comissão Europeia pode celebrar unilateralmente os acordos de trabalho.

A apreciação de qualquer destes fundamentos deve implicar que se dê provimento ao presente recurso e, por conseguinte, que se analise e dê provimento ao recurso de anulação procedendo à anulação da Decisão da Comissão de 18 de março de 2019, relativa à participação da autoridade reguladora nacional do Kosovo no Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas.

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1 JO 2019, C 115, p. 26.

2 Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.° 1211/2009 (JO 2018, L 321, p. 1)