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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof Den Haag (Países Baixos) em 17 de novembro de 2023 – AVR-Afvalverwerking BV/NV BAR-Afvalbeheer e o.

(Processo C-692/23, AVR-Afvalverwerking)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Gerechtshof Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: AVR-Afvalverwerking BV

Recorridos: NV BAR-Afvalbeheer, Gemeente Barendrecht, Gemeente Albrandswaard, Gemeente Ridderkerk, NV Irado, Afvalsturing Friesland NV

Questões prejudiciais

Deve o critério da atividade enunciado no artigo 12.°, n.° 3, primeiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2014/24/UE 1 , lido em conjugação com o artigo 12.°, n.° 5, desta diretiva,

ser interpretado no sentido de que,

quando a percentagem das atividades ali referida é determinada com base no volume de negócios e a pessoa coletiva controlada fizer parte de um grupo,

apenas deve ser tido em conta o volume de negócios da própria pessoa coletiva controlada, ou também o volume de negócios das sociedades associadas ou não do grupo, como por exemplo:

(i)    o volume de negócios consolidado, no qual o volume de negócios da pessoa coletiva em causa deve ser adicionado ao de outras entidades do grupo em conformidade com a transposição para o direito nacional dos artigos 22.° e 24.° da Diretiva 2013/34/UE 1 , ou

(ii)    o volume de negócios das entidades com as quais a pessoa coletiva controlada constitui uma unidade económica na aceção do conceito de empresa do direito da concorrência da União?

No caso de a resposta à primeira questão ser no sentido de que apenas deve ser tido em conta o volume de negócios da pessoa coletiva controlada, deve o critério da atividade referido nessa questão

ser interpretado no sentido de que

o volume de negócios de terceiros-utilizadores que depositam resíduos no aterro que a pessoa coletiva controlada explora a pedido das autoridades adjudicantes que a controlam deve ser considerado volume de negócios realizado no exercício das tarefas que foram confiadas a essa pessoa coletiva pelas autoridades adjudicantes que a controlam, tendo em conta que a pessoa coletiva controlada concorre, no âmbito dessa exploração, nomeadamente, com entidades privadas?

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1 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94, p. 65).

1 Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO 2013, L 182, p. 19).