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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 15 de novembro de 2023 – E.B. sp. z o.o./K.P. sp. z o.o.

(Processo C-682/23)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrentes: E.B. sp. z o.o.

Recorridas: K.P. sp. z o.o.

Questões prejudiciais

Podem as disposições do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, [de 12 de dezembro de 2012], relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial 1 ser interpretadas no sentido de que conferem ao cessionário de um crédito, com origem num contrato de empreitada, o direito de invocar, contra a parte original desse contrato, o pacto atributivo de jurisdição inserido no mesmo, quando no contrato de cessão estiver prevista, em conformidade com o direito nacional aplicável ao mérito da causa, uma transferência do direito de crédito e dos respetivos direitos acessórios, mas não das obrigações decorrentes do primeiro contrato?

Num caso como o acima exposto, para efeitos da determinação do tribunal competente, é relevante a oposição da parte signatária do pacto atributivo de jurisdição contra a qual o processo tiver sido instaurado? Para que o terceiro cessionário possa invocar o pacto atributivo de jurisdição é necessária uma nova manifestação de vontade da parte signatária anterior ou simultânea à instauração do processo?

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1     JO 2012, L 351, p. 1.