Language of document : ECLI:EU:T:2008:203

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

17 de Junho de 2008 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa BoomerangTV – Marcas nacionais e comunitária, nominativa e figurativas, anteriores BOOMERANG e Boomerang – Motivos relativos de recusa – Inexistência de risco de confusão – Inexistência de marca notoriamente conhecida na acepção do artigo 6.° bis da convenção de Paris – Inexistência de violação do prestígio – Não produção, na Divisão de Oposição, das provas da existência de determinadas marcas anteriores ou das suas traduções – Produção de provas pela primeira vez na Câmara de Recurso – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, alínea c), artigo 8.°, n.° 5, e artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Regra 16, n.os 2 e 3, regra 17, n.° 2, e regra 20, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

No processo T‑420/03,

El Corte Inglés, SA, com sede em Madrid (Espanha), representada por J. Rivas Zurdo e E. López Leiva, advogados,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por I. de Medrano Caballero, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo as outras partes no processo na Câmara de Recurso do IHMI, intervenientes no Tribunal de Primeira Instância,

José Matías Abril Sánchez e Pedro Ricote Saugar, residentes em Madrid, representados por J. M. Iglesias Monravá, advogado,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 1 de Outubro de 2003 (processo R 88/2003‑2), relativa a um processo de oposição entre El Corte Inglés, SA e J. M. Abril Sánchez e P. Ricote Saugar,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: I. Wiszniewska‑Białecka (relatora), exercendo funções de presidente, E. Moavero Milanesi e N. Wahl, juízes,

secretário: B. Pastor, secretário adjunto,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 17 de Dezembro de 2003,

vista a contestação do IHMI entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 23 de Abril de 2004,

vista a resposta dos intervenientes entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 13 de Abril de 2004,

visto o pedido de apresentação de documentos dirigido pelo Tribunal de Primeira Instância aos intervenientes em 30 de Setembro de 2004,

vistas as observações da recorrente e do IHMI entradas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 1 de Dezembro e 25 de Novembro de 2004,

vista a questão escrita do Tribunal de Primeira Instância às partes de 4 de Julho de 2005,

vistas as observações apresentadas pelas partes na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Julho, 3 de Agosto e 16 de Setembro de 2005,

visto o despacho de suspensão da instância de 13 de Outubro de 2005,

vista a questão escrita do Tribunal de Primeira Instância às partes de 13 de Março de 2007,

vistas as observações apresentadas pelas partes na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Março, 28 de Março e 12 de Abril de 2007,

após a audiência de 19 de Setembro de 2007,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 3 de Maio de 1999, os intervenientes, José Matías Abril Sánchez e Pedro Ricote Saugar, apresentaram um pedido de registo de uma marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir «IHMI»), nos termos do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na sua versão alterada. Este pedido estava redigido em língua espanhola.

2        A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

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3        Os serviços para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 38 e 41, na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, tal como revisto e modificado (a seguir «acordo de Nice»), e correspondem às seguintes descrições:

–        classe 38: «Telecomunicações; serviços de programas radiofónicos e de televisão; emissões e difusões radiofónicas e televisivas»;

–        classe 41: «Serviços de educação, de formação e de divertimento; actividades culturais, estudos cinematográficos e de gravação; aluguer de câmaras de vídeo; concursos (lazer); montagem de programas de televisão e de rádio; produção de filmes».

4        O pedido de marca comunitária foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 95/99, de 29 de Novembro de 1999.

5        Em 18 de Fevereiro de 2000, a recorrente, a sociedade espanhola El Corte Inglés, deduziu oposição ao registo da marca pedida para todos os serviços referidos no pedido de registo.

6        A língua de processo da oposição era o inglês.

7        A oposição tinha por base os seguintes direitos anteriores:

–        as marcas figurativas objecto dos registos espanhóis n.os 2 163 613 (para os serviços «telecomunicações» da classe 38) e 2 163 616 (para os serviços «educação e divertimento» da classe 41), pedidos em 22 de Maio de 1998, e dos registos espanhóis n.os 2 035 514 (para os produtos «vestuário, sapatos, chapelaria» da classe 25), 2 035 507 (para os produtos «aparelhos de iluminação, de aquecimento, de produção de vapor, de cozedura, de refrigeração, de secagem, de ventilação, de distribuição de água e instalações sanitárias» da classe 11), 2 035 505 (para os produtos «ferramentas e instrumentos manuais conduzidos manualmente; cutelaria, garfos e colheres; armas brancas; máquinas de barbear» da classe 8) e 2 035 508 a 2 035 513, pedidos em 19 de Junho de 1996, a seguir reproduzidas:

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–        as marcas figurativas objecto dos registos espanhóis n.os 1 236 024 (para os produtos «artigos de vestuário para homens, mulheres e crianças; sapatos» da classe 25) e 1 236 025 [para os produtos «artigos de ginástica e de desporto (com excepção do vestuário e sapatos); jogos e brinquedos» da classe 28], pedidos em 23 de Fevereiro de 1988, e do registo espanhol n.° 1 282 250 (para os produtos «couro e imitações do couro e produtos nestas matérias não incluídos noutras classes; peles de animais; malas e maletas de viagem; chapéus‑de‑chuva; chapéus‑de‑sol e bengalas; chicotes e selaria» da classe 18), pedido em 3 de Novembro de 1988, a seguir reproduzidas:

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–        a marca nominativa BOOMERANG, objecto do registo espanhol n.° 456 466 (para os produtos «todo o tipo de vestuário para homens, mulheres e crianças, lenços, guardanapos, fancaria, panos, coberturas de cama e de mesa» das classes 24 e 25), pedido em 25 de Setembro de 1964;

–        as marcas figurativas objecto do registo espanhol n.° 2 227 732, pedido em 16 de Abril de 1999, e dos pedidos de registo espanhol n.os 2 227 731 [para os produtos «papel, cartão e produtos nestas matérias, não incluídos noutras classes; produtos de impressão; jornais e revistas, livros; artigos para encadernação, fotografias; papelaria; adesivos (para papelaria); material para artistas; pincéis; máquinas de escrever e artigos de escritório (com excepção dos móveis); material de instrução e de ensino (com excepção dos aparelhos); cartas de jogo; caracteres de imprensa e clichés (estereótipos)» da classe 16] e 2 227 734, apresentados em 16 de Abril de 1999, a seguir reproduzidas:

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–        a marca figurativa objecto do registo no Reino Unido n.° 1 494 568 (para os produtos «fatos e fatos de saia e casaco, casacos, impermeáveis, calças, saias, calções, T‑shirts, camisola de malha, pull‑overs, vestidos, sweat‑shirts, meias, lenços e lenços de seda, luvas, fitas para o cabelo, punhos elásticos; sapatos, pantufas, botas, ténis; todos incluídos na classe 25» da classe 25), pedido em 18 de Março de 1992, a seguir reproduzida:

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–        as marcas figurativas objecto do registo irlandês n.° 153 228 (para os produtos «artigos de vestuário, chapelaria e sapatos, todos incluídos na classe 25» da classe 25), pedido em 13 de Março de 1992, e do registo grego n.° 109 387 (para os produtos «vestuário, incluindo botas e pantufas» da classe 25), pedido em 16 de Março de 1992, a seguir reproduzidas:

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–        a marca figurativa objecto do pedido de registo de marca comunitária n.° 448 514, apresentada em 3 de Fevereiro de 1997, para uma série de produtos das classes 3, 18 e 25, a seguir reproduzida:

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–        as marcas figurativas notoriamente conhecidas, na acepção do artigo 6.° bis da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883, revista e alterada (a seguir «convenção de Paris») em Espanha, na Irlanda, na Grécia e no Reino Unido, e que compreende todos os produtos e serviços das classes 18, 25, 38 e 41, a seguir reproduzidas:

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8        Os fundamentos invocados para a oposição eram os referidos no artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), e n.° 5, do Regulamento n.° 40/94.

9        Por telecópia de 20 de Março de 2000, o IHMI informou a recorrente de que não tinha identificado correctamente a totalidade dos produtos e dos serviços protegidos pelos seus direitos anteriores. Concedeu‑lhe um prazo de dois meses para sanar essas irregularidades.

10      Por carta de 21 de Março de 2000 dirigida ao IHMI, a recorrente indicou, em inglês, os produtos e os serviços cobertos pelos registos espanhóis n.os 2 035 505, 2 035 507, 2 035 514, 456 466, 1 236 024, 1 236 025, 1 282 250, 2 227 731, 2 163 613 e 2 163 616, pelo registo grego n.° 109 387, pelo registo do Reino Unido n.° 1 494 568 e pelo registo irlandês n.° 153 228.

11      A recorrente juntou igualmente a essa carta cópias dos certificados de registo ou de renovação das marcas espanholas n.os 2 035 505, 2 035 507, 2 035 514, 1 236 024, 1 236 025 e 1 282 250, em espanhol, bem como as suas traduções em inglês; uma cópia do pedido de marca espanhola n.° 456 466 e de um acto de transferência desse direito a seu favor, com as respectivas traduções em inglês; uma cópia do formulário de pedido de registo espanhol n.° 2 227 731, com uma tradução em inglês; cópias dos certificados de registo do Reino Unido n.° 1 494 568 e irlandês n.° 153 228, em inglês; uma cópia da segunda página do certificado de registo grego n.° 109 387, acompanhada de uma tradução em inglês de todo o certificado; cópias dos formulários dos pedidos de registo espanhol n.os 2 163 613 e 2 163 616, com a menção dos serviços visados, em espanhol, e cópias das decisões espanholas de registo correlativas, que faziam, respectivamente, referência às classes 38 e 41, mas que não mencionavam os serviços cobertos por esses registos, bem como a tradução em inglês dessas decisões.

12      Por telecópia de 7 de Agosto de 2000, o IHMI indicou à recorrente que os registos espanhóis n.os 2 035 508 a 2 035 513, 2 227 732 e 2 227 734 não seriam tidos em consideração, porque os produtos e os serviços cobertos pelos mesmos não tinham sido indicados na língua do processo de oposição e que tinha até ao dia 17 de Dezembro de 2000 para apresentar factos, provas e observações para fundamentar a sua oposição. Nessa telecópia, o IHMI indicou igualmente que todos os documentos deviam ser apresentados na língua do processo de oposição ou ser acompanhados de uma tradução, devendo igualmente ser fornecida uma tradução para todos os elementos já incorporados no processo que não estivessem na língua do processo de oposição. Por último, indicou que os documentos que não estivessem traduzidos na língua do processo não seriam tidos em conta, tal como as traduções apresentadas sem cópia do documento original.

13      Esta telecópia vinha acompanhada de uma nota explicativa intitulada «Informação quanto às provas», que precisava designadamente que deviam ser fornecidos todos os elementos de forma e de fundo relativos aos direitos anteriores, em especial a identificação da autoridade de onde provinha a informação, os produtos e os serviços cobertos, a data do registo e o titular do direito. Esta nota indicava igualmente que mesmo o texto estandardizado desses documentos devia ser traduzido.

14      Em 3 de Outubro de 2000, os intervenientes apresentaram as suas observações em resposta à oposição e limitaram os serviços para os quais pediam o registo da marca BoomerangTV aos da classe 41, correspondentes à seguinte descrição: «estudos cinematográficos e de gravação; aluguer de câmaras de vídeo; concursos (lazer); montagem de programas de televisão e de rádio; produção de filmes».

15      Por telecópia de 20 de Novembro de 2000, o IHMI informou a recorrente dessa limitação, perguntando‑lhe se pretendia manter a sua oposição, e prorrogou até dia 20 de Janeiro de 2001 o prazo indicado na telecópia de 7 de Agosto de 2000.

16      Por telecópia de 19 de Janeiro de 2001, a recorrente informou o IHMI de que mantinha a sua oposição, designadamente, com fundamento em que a limitação dos serviços para os quais o registo tinha sido pedido nem sempre permitiria evitar um risco de confusão com a sua marca n.° 2 163 616. Apresentou igualmente um certo número de documentos com vista a demonstrar o prestígio das suas marcas anteriores. Nesse mesmo dia, os intervenientes apresentaram novas observações, defendendo, designadamente, que a recorrente não tinha feito prova do uso dos seus direitos anteriores.

17      Por decisão de 29 de Novembro de 2002, a Divisão de Oposição julgou a oposição improcedente. Declarou designadamente que a recorrente não tinha apresentado a lista dos produtos e dos serviços visados pelas marcas espanholas n.os 2 035 508 a 2 035 513, 2 227 732 e 2 227 734, apesar de ter sido convidada a fazê‑lo, e consequentemente considerou que a oposição era inadmissível relativamente à parte em que se baseava nessas marcas. Além disso, considerou que a oposição era infundada na parte em que se baseava nos direitos anteriores n.os 2 163 613, 2 163 616, 456 466 e 109 387, pois a prova da existência desses direitos não tinha sido produzida. Assim, a Divisão de Oposição observou que a recorrente não tinha fornecido nem a tradução em inglês dos formulários dos pedidos de registo espanhol n.os 2 163 613 e 2 163 616 – e que as indicações relativas às autoridades que emitiram os documentos, ao titular desses registos, à data e ao número desses pedidos e à especificação dos serviços visados por esses registos não tinham, portanto, sido traduzidos para a língua do processo de oposição – nem um documento oficial com a indicação da data do registo ou da data do início de validade do registo espanhol n.° 456 466, nem um documento oficial com informações sobre o titular do registo grego n.° 109 387, as datas do pedido e do registo desse direito, os produtos cobertos por esse registo e a reprodução do sinal em causa.

18      Além disso, a Divisão de Oposição considerou que a recorrente não tinha apresentado elementos suficientes que permitissem demonstrar a existência das suas marcas, notoriamente conhecidas na acepção do artigo 6.° bis da convenção de Paris, em Espanha, na Irlanda, na Grécia e no Reino Unido e que, nesta medida, a oposição também era infundada.

19      Por último, considerou que as condições de aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alíneas a) e b), e do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 não estavam preenchidas, designadamente pelo facto de os direitos anteriores justificados pela recorrente (registos espanhóis n.os 2 035 505, 2 035 507, 2 035 514, 1 236 024, 1 236 025, 1 282 250 e 2 227 731, do Reino Unido n.° 1 494 568 e irlandês n.° 153 228 e pedido de registo de marca comunitária n.° 448 514) cobrirem produtos e serviços que não apresentam nenhuma semelhança com os produtos e serviços para os quais tinha sido pedido o registo da marca BoomerangTV e pelo facto de as provas apresentadas não serem suficientes para provar o prestígio das marcas anteriores.

20      Em 24 de Janeiro de 2003, a recorrente interpôs recurso da decisão da Divisão de Oposição para o IHMI. Ao articulado em que expôs os fundamentos do recurso juntou, designadamente, extractos da base da dados Sitadex da Oficina Española de Patentes y Marcas (Instituto das Patentes e das Marcas espanhol, a seguir «OEPM») que diziam respeito aos seus registos espanhóis n.os 2 163 613, 2 163 616 e 456 466 e ao registo espanhol dos intervenientes n.° 2 184 868, acompanhados das respectivas traduções em inglês, e um artigo da imprensa relativo à importância e à diversidade das suas actividades comerciais em Espanha.

21      Através de decisão de 1 de Outubro de 2003 (a seguir «decisão recorrida»), a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso. Em primeiro lugar, julgou inadmissíveis, à luz da sua prática decisória e da jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, os documentos apresentados pela primeira vez em anexo ao articulado que expunha os fundamentos do recurso. Em segundo lugar, confirmou a apreciação da Divisão de Oposição segundo a qual a oposição era inadmissível na parte em que se baseava nos registos espanhóis n.os 2 035 508 a 2 035 513, 2 227 732 e 2 227 734, uma vez que a recorrente não tinha invocado nenhum argumento que refutasse o facto de não ter indicado os produtos e os serviços visados por estes registos. Em terceiro lugar, considerou, designadamente, que a regra 16, n.os 1 a 3, a regra 17, n.° 2, e a regra 20, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 1), na redacção aplicável aos presentes factos, autorizavam a Divisão de Oposição a julgar a oposição improcedente pelo facto de a recorrente não ter apresentado, na língua do processo de oposição, os documentos necessários para provar a existência dos direitos anteriores n.os 2 163 613 e 2 163 616. Em quarto lugar, a Segunda Câmara de Recurso confirmou as conclusões da Divisão de Oposição segundo as quais, por um lado, as provas da existência do registo grego n.° 109 387 e do registo espanhol n.° 456 466 não tinham sido produzidas, uma vez que a recorrente não havia invocado nenhum argumento que demonstrasse o contrário e, por outro, as provas apresentadas pela recorrente não eram suficientes para demonstrar que as condições impostas para a protecção das marcas notórias na acepção do artigo 6.° bis da convenção de Paris estavam reunidas, uma vez que a recorrente não havia invocado nenhum argumento que provasse o contrário.

22      Consequentemente, a Câmara de Recurso examinou a oposição com base apenas nos registos espanhóis n.os 2 035 505, 2 035 507, 2 035 514, 1 236 024, 1 236 025, 1 282 250 e 2 227 731, do Reino Unido n.° 1 494 568 e irlandês n.° 153 228 e no pedido de registo de marca comunitária n.° 448 514. Após ter excluído a aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 40/94, pelo facto de nenhuma das marcas anteriores ser idêntica à marca cujo registo é pedido, declarou que não existia qualquer risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, uma vez que os produtos visados por esses direitos anteriores não apresentam qualquer semelhança com os serviços visados pelo pedido de registo. Por último, aprovou a apreciação da Divisão de Oposição segundo a qual o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 não era aplicável, uma vez que a recorrente não fez prova bastante do prestígio das suas marcas que continham o elemento nominativo «boomerang».

 Pedidos das partes

23      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        recusar o registo da marca BoomerangTV;

–        condenar o IHMI e os intervenientes nas despesas.

24      Além disso, a recorrente solicita ao Tribunal de Primeira Instância que tome em conta novas provas.

25      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

26      Os intervenientes concluem pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        confirmar a decisão recorrida;

–        aceitar o registo da marca BoomerangTV para os serviços da classe 41;

–        condenar a recorrente nas despesas.

27      Na sua resposta de 22 de Março de 2007 à pergunta escrita deste Tribunal, que convidava as partes a apresentar as suas observações sobre as possíveis consequências, para o presente caso, do acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Março de 2007, IHMI/Kaul (C‑29/05 P, Colect. p. I‑2213), os intervenientes indicaram que os serviços visados pelo seu pedido de registo podiam ser limitados aos «estudos cinematográficos e de gravação; concursos televisivos; produção de filmes». Em resposta a uma pergunta colocada pelo Tribunal na audiência, os intervenientes indicaram que esta limitação era proposta apenas a título subsidiário, o que o Tribunal registou.

28      Além disso, os intervenientes propõem a este Tribunal que adopte uma medida de instrução, com vista à apresentação dos autos do processo que correu os trâmites no IHMI e de um certificado do registo central de comércio de Madrid relativo ao objecto social da recorrente.

 Questão de direito

29      Para fundamentar o seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, quatro argumentos, baseados, em primeiro lugar, na violação pela Câmara de Recurso da obrigação de apreciar as provas nela apresentadas, em segundo lugar, nos erros cometidos pelo IHMI quanto à apreciação das provas da existência de alguns dos seus direitos anteriores, em terceiro lugar, na violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 e, em quarto lugar, na violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94. No entanto, este Tribunal deve pronunciar‑se, a título preliminar, sobre a admissibilidade de alguns pedidos e sobre a admissibilidade das provas novas propostas pela recorrente.

 Quanto à admissibilidade de alguns pedidos

30      Através do seu segundo pedido, a recorrente requer, no essencial, a este Tribunal que obrigue o IHMI a recusar o registo da marca BoomerangTV. Através do seu terceiro pedido, os intervenientes requerem, no essencial, que este Tribunal obrigue o IHMI a aceitar o registo da marca BoomerangTV para os serviços incluídos na classe 41 na acepção do acordo de Nice.

31      Ora, nos termos do artigo 63.°, n.° 6, do Regulamento n.° 40/94, o IHMI deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do juiz comunitário. Por conseguinte, não cabe ao Tribunal de Primeira Instância dirigir injunções ao IHMI. Com efeito, incumbe a este último retirar as consequências da parte decisória e dos fundamentos dos acórdãos do Tribunal de Primeira Instância [acórdãos de 31 de Janeiro de 2001, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/IHMI (Giroform), T‑331/99, Colect., p. II‑433, n.° 33, e de 11 de Julho de 2007, Flex Equipos de Descanso/IHMI – Leggett & Platt (LURA‑FLEX), T‑192/04, Colect., p. II‑0000, n.° 33]. Por conseguinte, o segundo pedido da recorrente e o terceiro pedido dos intervenientes são inadmissíveis.

 Quanto à produção de provas novas no Tribunal

 Argumentos das partes

32      A recorrente juntou à petição diversos documentos com vista, designadamente, a demonstrar a sua notoriedade e o seu prestígio e a notoriedade e o prestígio das suas marcas anteriores. Propõe igualmente produzir determinadas provas suplementares.

33      O IHMI alega que tanto as provas novas produzidas pela recorrente, pela primeira vez, perante este Tribunal como a sua proposta de produzir provas novas suplementares são inadmissíveis.

 Apreciação do Tribunal

34      Resulta dos autos que a recorrente apresentou pela primeira vez neste Tribunal, em primeiro lugar, o acórdão proferido pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Supremo Tribunal de Justiça de Madrid, Espanha) em 11 de Setembro de 2003, no recurso n.° 1118/2000, que opôs os intervenientes ao OEPM relativamente à recusa de registo, por parte deste instituto, da marca figurativa BoomerangTV para designar serviços da classe 41 na acepção do acordo de Nice (anexo 4 da petição), em segundo lugar, diversos documentos com vista a demonstrar a sua notoriedade e o seu renome, bem como a notoriedade e o renome das suas marcas anteriores (anexos 5 a 8 e 14 da petição) e, em terceiro lugar, um extracto da base de dados Sitadex correspondente ao pedido de registo n.° 2 184 869 da marca figurativa BoomerangTV para serviços da classe 41 na acepção do acordo de Nice, apresentado pelos intervenientes no OEPM (três últimas páginas do anexo 13 da petição).

35      A este respeito, há que recordar que o recurso para o Tribunal de Primeira Instância tem por fim a fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso do IHMI na acepção do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94. Por conseguinte, a função do Tribunal não é reexaminar as circunstâncias de facto à luz das provas apresentadas pela primeira vez perante si. Com efeito, a admissão dessas provas é contrária ao artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo, nos termos do qual os articulados das partes não podem alterar o objecto do litígio na Câmara de Recurso. Logo, essas provas são inadmissíveis e devem ser afastadas, sem que seja necessário examinar a sua força probatória [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março de 2003, DaimlerChrysler/IHMI (Calandre), T‑128/01, Colect., p. II‑701, n.° 18, e de 23 de Maio de 2007, Henkel/IHMI – SERCA (COR), T‑342/05, Colect., p. II‑0000, n.° 31]. Pela mesma razão, deve igualmente ser rejeitada uma oferta de provas novas feita por uma parte [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Março de 2004, El Corte Inglés/IHMI – González Cabello e Iberia Líneas Aéreas de España (MUNDICOR), T‑183/02 e T‑184/02, Colect., p. II‑965, n.° 97].

36      Daqui resulta, no presente caso, que os anexos 5 a 8, o anexo 14 e as três últimas páginas do anexo 13 da petição são inadmissíveis, na medida em que se trata de provas novas que não foram produzidas durante o processo no IHMI, e que a proposta da recorrente de produzir provas suplementares não pode ser acolhida.

37      Contudo, nem as partes nem o próprio Tribunal podem ser impedidos de se inspirar, na interpretação do direito comunitário, em elementos retirados da jurisprudência comunitária, nacional ou internacional. Esta possibilidade de fazer referência a decisões nacionais não é mencionada na jurisprudência que acaba de ser recordada no n.° 35, supra, pois não se trata de criticar a Câmara de Recurso por não ter tomado em conta elementos de facto contemplados em determinado acórdão nacional, mas sim por ter violado uma disposição do Regulamento n.° 40/94, e invocar a jurisprudência em apoio desse fundamento [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2006, Vitakraft‑Werke Wührmann/IHMI – Johnson’s Veterinary Products (VITACOAT), T‑277/04, Colect., p. II‑2211, n.° 71]. A tomada em consideração, por este Tribunal, do acórdão do Tribunal Superior de Justicia de Madrid reproduzido no anexo 4 da petição está, consequentemente, condicionada pelo motivo pelo qual esse acórdão é invocado pela recorrente. Por conseguinte, a possibilidade de este Tribunal o tomar em conta será apreciada durante a análise do mérito do argumento no contexto do qual esse acórdão é invocado.

 Quanto ao primeiro argumento, baseado na violação da obrigação de apreciar as provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso

 Argumentos das partes

38      A recorrente observa que as provas produzidas pela primeira vez na Câmara de Recurso eram admissíveis e que o acórdão IHMI/Kaul, referido no n.° 27, supra, confirma a possibilidade de apresentar factos e provas pela primeira vez na fase de recurso no IHMI. Além disso, segundo esse acórdão, a negação de provimento a um recurso não pode ter apenas por fundamento o facto de já não se poderem apresentar factos e provas na Câmara de Recurso. A aplicação da solução adoptada nesse acórdão devia ter por consequência a anulação da decisão recorrida.

39      O IHMI e os intervenientes defendem que a Câmara de Recurso concluiu com razão que as provas produzidas pela recorrente pela primeira vez com o articulado que expunha os fundamentos do seu recurso eram inadmissíveis. Alegam igualmente que o acórdão IHMI/Kaul, referido no n.° 27, supra, não tem relevância no presente caso, uma vez que a natureza das provas em causa é diferente.

 Apreciação do Tribunal

40      Através do seu primeiro argumento, a recorrente alega, no essencial, que a Câmara de Recurso violou o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94. Nos termos desta disposição, o IHMI pode não tomar em consideração factos que as partes não tenham alegado ou provas que não tenham produzido em tempo útil.

41      Daqui resulta que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após terem expirado os prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.° 40/94 e que o IHMI não está de forma alguma proibido de tomar em conta factos e provas assim tardiamente invocados ou apresentados. Em contrapartida, essa invocação ou apresentação tardia de factos e de provas não é susceptível de conferir à parte que a ela procede um direito incondicional a que esses factos e provas sejam tomados em consideração pelo IHMI. Ao precisar que este «pode», num caso destes, decidir não tomar em consideração esses factos e provas, o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 atribui, com efeito, ao IHMI um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir se deve ou não tomá‑los em conta, devendo fundamentar a sua decisão quanto a este aspecto (acórdão IHMI/Kaul, referido no n.° 27, supra, n.os 42 e 43).

42      Uma tomada em conta pelo IHMI de factos e provas apresentados tardiamente, quando chamado a decidir no âmbito de um processo de oposição, é, em particular, susceptível de se justificar se este considerar, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, susceptíveis de se revestir de uma relevância real no que diz respeito ao resultado da oposição nele apresentada e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em conta (acórdão IHMI/Kaul, referido no n.° 27, supra, n.° 44).

43      Daqui resulta que, ao contrário do que a recorrente alega, a Câmara de Recurso não tinha de tomar em conta os elementos apresentados pela primeira vez perante ela. Contudo, há que verificar se, ao recusar‑se a tomar em conta esses elementos, a Câmara de Recurso não violou o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, por entender que não dispunha de qualquer margem de apreciação a este respeito. Com efeito, ao contrário do que o IHMI e os intervenientes defendem, em princípio, não há que limitar a aplicação dos princípios enunciados nos n.os 40 a 42, supra, em função da natureza dos factos e das provas em causa, uma vez que essa limitação não está prevista no artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94. A natureza dos factos e das provas em causa é, no entanto, um elemento que pode ser tomado em conta no âmbito do exercício, pelo IHMI, do poder de apreciação que esse artigo lhe confere.

44      No presente caso, a Câmara de Recurso indicou, no ponto 27 da decisão recorrida, que era conforme à prática das Câmaras de Recurso considerar inadmissíveis os documentos juntos pela primeira vez ao articulado que expõe os fundamentos do recurso. Acrescentou que esses documentos deviam ter sido apresentados à Divisão de Oposição no prazo estipulado e que uma parte não podia validamente aproveitar um recurso para introduzir, designadamente, novos elementos de prova que não haviam sido apresentados no prazo estipulado para o efeito. A este respeito, fez referência a duas decisões anteriores de Câmaras de Recurso do IHMI e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Institut für Lernsysteme/IHMI – Educational Services (ELS) (T‑388/00, Colect., p. II‑4301).

45      Assim, para concluir pela inadmissibilidade dos documentos apresentados pela primeira vez perante ela, a Câmara de Recurso baseou‑se no facto de já ter sido concedida à recorrente a possibilidade de apresentar todos os documentos em causa na Divisão de Oposição. Consequentemente, considerou implicitamente que as circunstâncias em que os documentos em causa tinham sido apresentados se opunham à sua tomada em conta. Além disso, resulta dos autos que o prazo concedido à recorrente para apresentar os documentos em causa na Divisão de Oposição tinha sido objecto de prorrogação e que a recorrente não argumentou que não estava em condições de apresentar os documentos em causa na Divisão de Oposição, quando esta lhe concedeu um prazo suplementar para esse efeito.

46      Assim, resulta da decisão recorrida que a Câmara de Recurso não considerou, por princípio, que os documentos apresentados pela recorrente pela primeira vez perante ela eram inadmissíveis, mas que tomou em conta as circunstâncias do presente caso e fundamentou a sua decisão quanto a esse aspecto. É certo que essa fundamentação é breve e que os elementos aos quais a Câmara de Recurso se refere não correspondem expressamente aos mencionados pelo Tribunal de Justiça no acórdão IHMI/Kaul, referido n.° 27, supra. Contudo, isto não permite concluir que a Câmara de Recurso violou o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94.

47      Por um lado, o acórdão IHMI/Kaul, referido no n.° 27, supra (v., neste sentido, n.os 42 e 43), impõe como exigência essencial que a Câmara de Recurso não considere impossível tomar em conta factos e provas apresentados pela primeira vez perante ela. Ora, tal como foi exposto nos n.os 44 e 45, supra, não foi isso que se passou no presente caso. Por outro, os elementos que o Tribunal de Justiça identificou como passíveis de justificar a tomada em conta pela Câmara de Recurso de factos e de provas apresentados tardiamente têm apenas carácter exemplificativo, conforme indica a expressão «em particular» (v. n.° 42, supra). Assim, a referência, no presente caso, a elementos que não são idênticos aos indicados pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão não pode constituir uma falta de fundamentação na acepção desse mesmo acórdão. Isso é tanto mais assim quanto o Tribunal de Justiça só se pronunciou expressamente a propósito de elementos que poderiam permitir justificar a tomada em conta de factos e de provas apresentados tardiamente, quando, como foi referido no n.° 41, supra, o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 permite igualmente, se for esse o caso, rejeitar esses factos e provas.

48      Daqui resulta que a Câmara de Recurso não negou provimento ao recurso que lhe foi apresentado pela recorrente com o simples fundamento de esta ter apresentado factos e provas tardiamente e que também não se considerou desprovida de todo e qualquer poder de apreciação quanto à possibilidade de tomar em conta os documentos apresentados pela primeira vez perante ela pela recorrente. Pelo contrário, exerceu o amplo poder de apreciação que lhe é atribuído pelo artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, na medida em que foi apenas após ter analisado as circunstâncias do presente caso e o direito em vigor que decidiu declarar os documentos em causa inadmissíveis.

49      Não existindo nenhum erro manifesto de apreciação da Câmara de Recurso a este respeito, não ficou demonstrada a violação do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94. Consequentemente, o primeiro argumento deve ser julgado improcedente.

 Quanto ao segundo argumento, baseado nos erros cometidos pelo IHMI quanto à apreciação das provas da existência de alguns direitos anteriores

 Argumentos das partes

50      A recorrente alega, antes de mais, que, por carta de 21 de Março de 2000, apresentou em tempo útil as traduções exigidas relativas aos registos espanhóis n.os 2 163 613 e 2 163 616, bem como os dados fundamentais relativos ao registo espanhol n.° 456 466. De resto, a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso reconheceram‑no a propósito dos registos n.os 2 163 613 e 2 163 616, ao admitir que a oposição era admissível na parte em que se baseava nesses direitos. A Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso, ao ignorarem de seguida esses direitos como fundamento da oposição, seguiram um raciocínio contraditório.

51      De seguida, observa que, em violação da regra 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos, o IHMI não lhe pediu que apresentasse as traduções em falta relativas aos registos n.os 2 163 613 e 2 163 616. A telecópia do IHMI de 7 de Agosto de 2000 significa que as traduções relativas aos registos nela não mencionados eram consideradas admissíveis.

52      Por último, a recorrente alega que os próprios intervenientes, ao compararem o registo n.° 2 163 616 à marca cujo registo foi pedido, reconheceram a validade desse registo, que deve, por isso, ser admitida.

53      Daqui resulta, segundo a recorrente, que foi sem razão que a Câmara de Recurso, tal como a Divisão de Oposição, não teve em conta determinados direitos anteriores, entre os quais, designadamente, o registo espanhol n.° 2 163 616, o que a levou a violar os direitos da recorrente decorrentes do artigo 8.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 40/94.

54      O mesmo se pode dizer no que diz respeito às marcas notoriamente conhecidas da recorrente. As provas apresentadas na Divisão de Oposição, completadas pelas que foram apresentadas na Câmara de Recurso, são suficientes para justificar a existência de marcas notoriamente conhecidas na acepção do artigo 8.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

55      Seja como for, a recorrente junta, nos anexos 10 a 12 da petição, os extractos da base de dados Sitadex relativos aos registos espanhóis n.os 2 163 613, 2 163 616 e 456 466 e insiste no facto de que, designadamente, esses dois primeiros registos devem ser tomados em conta como fundamento da sua oposição e que, no que diz respeito ao registo n.° 456 466, o extracto relevante da base de dados Sitadex já foi apresentado na Câmara de Recurso. Além disso, insiste na sua própria notoriedade, que foi demonstrada na Câmara de Recurso.

56      O IHMI alega, a título preliminar, que o primeiro argumento da recorrente, de que as traduções necessárias foram apresentadas por carta de 21 de Março de 2000, não foi invocado na Câmara de Recurso, sendo assim contrário ao artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo. Quanto ao mérito, o IHMI e os intervenientes contestam os argumentos invocados pela recorrente.

 Apreciação do Tribunal

57      Tendo os argumentos da recorrente apenas por objecto as marcas n.os 2 163 613, 2 163 616 e 456 466, bem como as marcas notoriamente conhecidas, a conclusão da Câmara de Recurso de que a prova da existência do registo grego n.° 109 387 não foi apresentada deve ser considerada definitiva.

58      No que diz respeito aos direitos anteriores relativamente aos quais a recorrente contesta as conclusões da Câmara de Recurso, há que observar que a argumentação da recorrente visa, no essencial, demonstrar que a Câmara de Recurso cometeu um erro de direito ao considerar, por um lado, que, de um modo geral, a Divisão de Oposição tinha razão em concluir que a prova da existência desses direitos anteriores não havia sido apresentada e, por outro, especificamente, que a recorrente não tinha demonstrado a existência das suas marcas notoriamente conhecidas na acepção do artigo 6.° bis da convenção de Paris.

–       Quanto à prova da existência dos direitos anteriores

59      O artigo 42.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94 dispõe que a oposição deve ser apresentada por escrito e fundamentada, só se considerando apresentada após pagamento da taxa de oposição. O opositor pode apresentar em seu apoio factos, provas e observações num prazo fixado pelo IHMI. Nos termos da regra 18, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos, se o IHMI verificar que o acto de oposição preenche as condições enunciadas nesse artigo, ou se o acto de oposição não indicar designadamente a marca anterior ou o direito anterior em que a oposição se baseia, rejeitará o acto de oposição por inadmissibilidade, a menos que essas irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo de oposição.

60      Por força da regra 15, n.° 2, alínea b), vii), do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos, o acto de oposição deve incluir, no que se refere à marca anterior ou ao direito anterior em que se baseia a oposição, os produtos e serviços em relação aos quais a marca anterior foi registada ou pedida, é notoriamente conhecida ou goze de prestígio. Nos termos da regra 18, n.° 2, do mesmo regulamento, na redacção aplicável aos factos, se o acto de oposição não respeitar outras disposições do Regulamento n.° 40/94 que não o artigo 42.°, ou as disposições do Regulamento n.° 2868/95 que não as indicadas na regra 18, n.° 1, e, assim, designadamente, se o acto de oposição não respeitar a regra 15, n.° 2, alínea b), vii), do Regulamento n.° 2868/95, o IHMI informará o opositor desse facto, convidando‑o a sanar as irregularidades detectadas no prazo de dois meses, e, se tal não for feito, o IHMI rejeitará o acto de oposição por inadmissibilidade.

61      Além disso, nos termos da regra 16, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos, o acto de oposição deve, de preferência, ser acompanhado de elementos comprovativos da existência dos direitos anteriores e, caso esses elementos comprovativos não tenham sido apresentados com o acto de oposição, podem sê‑lo após o início do processo de oposição, dentro de um prazo fixado pelo IHMI nos termos da regra 20, n.° 2, do mesmo regulamento.

62      Por força da regra 17, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos, no caso de os comprovativos em apoio da oposição previstos na regra 16, n.° 2, não serem apresentados na língua do processo de oposição, o opositor deve apresentar uma tradução para essa língua no prazo de um mês a contar do termo do prazo de oposição ou, quando aplicável, no prazo fixado pelo IHMI nos termos da regra 16, n.° 3, do mesmo regulamento.

63      Por último, nos termos da regra 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos, no caso de o acto de oposição não incluir indicações sobre designadamente os comprovativos previstos na regra 16, n.° 2, do IHMI convidará o opositor a apresentar esses elementos num prazo que fixará.

64      Assim, resulta de uma leitura conjugada do artigo 42.° do Regulamento n.° 40/94 e das regras 16, 17, 18 e 20 do Regulamento n.° 2868/95, nas redacções aplicáveis aos factos, que o legislador distingue entre, por um lado, as condições que o acto de oposição deve satisfazer, consideradas condições de admissibilidade da oposição, e, por outro, a apresentação dos factos, das provas e das observações, bem como dos documentos justificativos em apoio da oposição, a qual faz parte da instrução desta última [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2002, Chef Revival USA/IHMI – Massagué Marín (Chef), T‑232/00, Colect., p. II‑2749, n.° 31, e de 15 de Maio de 2007, Black & Decker/IHMI – Atlas Copco (Representação tridimensional de uma ferramenta eléctrica amarela e preta e o.), T‑239/05, T‑240/05, T‑245/05 a T‑247/05, T‑255/05 e T‑274/05 à T‑280/05, não publicado na Colectânea, n.° 84].

65      No que toca às condições cujo não respeito no acto de oposição acarreta a rejeição da oposição por inadmissibilidade, a regra 18 do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos, distingue entre as condições de admissibilidade do seu n.° 1 e as do seu n.° 2. Conforme resulta do n.° 60, supra, só nos casos em que o acto de oposição não satisfaz uma ou mais condições de admissibilidade da oposição que não as expressamente mencionadas na regra 18, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos, é que o IHMI está obrigado, por força do n.° 2 da mesma regra, a informar do facto o opositor e a convidá‑lo a proceder ao respectivo saneamento no prazo de dois meses, antes de rejeitar a oposição por inadmissibilidade (acórdão Chef, referido no n.° 64, supra, n.os 33 e 36).

66      Em compensação, as exigências legais respeitantes à apresentação dos factos, das provas e das observações, bem como dos documentos justificativos em apoio da oposição, incluindo as suas traduções na língua do processo de oposição, não constituem condições de admissibilidade da oposição, mas sim condições que fazem parte do exame do mérito desta última. Por conseguinte, a Divisão de Oposição não é obrigada a assinalar ao opositor a irregularidade que consistiu na falta de apresentação desses elementos em apoio da oposição ou da sua tradução na língua do processo da oposição (v., neste sentido, acórdãos Chef, referido no n.° 64, supra, n.os 37, 52 e 53, e LURA‑FLEX, referido no n.° 31, supra, n.os 55 e 56).

67      Se o opositor não apresentar as provas e os documentos justificativos em apoio da oposição, bem como a respectiva tradução na língua do processo de oposição antes do termo do prazo inicialmente fixado para o efeito pelo IHMI ou antes do termo da sua eventual prorrogação, nos termos da regra 71, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, o IHMI pode legitimamente julgar a oposição improcedente, a menos que tenha condições para se pronunciar em sentido diverso, com base nos elementos de que eventualmente já disponha, nos termos da regra 20, n.° 3, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos. Neste caso, a rejeição da oposição constitui a consequência da não satisfação de uma condição de mérito da oposição, uma vez que, ao não apresentar no prazo fixado as provas e os documentos justificativos relevantes, o opositor não consegue demonstrar a existência dos factos ou dos direitos em que a sua oposição se baseia [acórdão Chef, referido no n.° 64, supra, n.° 44, e despacho do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Novembro de 2003, Strongline/IHMI – Scala (SCALA), T‑235/02, Colect., p. II‑4903, n.° 39].

68      No presente caso, é pacífico que, por telecópia de 20 de Março de 2000, o IHMI informou a recorrente de que não tinha, designadamente, identificado correctamente a totalidade dos produtos e dos serviços protegidos pelos seus direitos anteriores e concedeu‑lhe um prazo de dois meses, que terminava em 20 de Maio de 2000, para sanar essas irregularidades.

69      É igualmente pacífico que, por carta de 21 de Março de 2000, a recorrente, por um lado, indicou em inglês os produtos e os serviços cobertos, designadamente, pelos registos espanhóis n.os 2 163 613, 2 163 616 e 456 466. Por outro, no que diz respeito ao registo espanhol n.° 456 466, transmitiu ao IHMI uma cópia do pedido de marca publicado no Boletim Oficial da Propriedade Industrial espanhol em 1964 e um acto de transferência desse direito a seu favor, com as respectivas traduções em inglês e, no que diz respeito aos registos espanhóis n.os 2 163 613 e 2 163 616, cópias dos formulários dos pedidos de registo espanhóis, mencionando os serviços visados, e as cópias das decisões espanholas de registo, que faziam, respectivamente, referência, às classes 38 e 41, mas não mencionavam a lista dos serviços a que diziam especificamente respeito, bem como a tradução em inglês apenas dessas decisões.

70      Por último, é pacífico que, por telecópia de 7 de Agosto de 2000, a Divisão de Oposição indicou à recorrente que os registos espanhóis n.os 2 035 508 a 2 035 513, 2 227 732 e 2 227 734 não seriam tidos em consideração, pelo facto de os produtos e os serviços cobertos pelos mesmos não terem sido indicados na língua do processo, e concedeu‑lhe um prazo de quatro meses, que terminava em 17 de Dezembro de 2000, para apresentar os factos, as provas e as observações em apoio da sua oposição, indicando que todos os documentos deviam estar redigidos na língua do processo de oposição ou ser acompanhados de uma tradução. Por telecópia de 20 de Novembro de 2000, esse prazo foi prorrogado até ao dia 20 de Janeiro de 2001. Resulta dos autos que, em resposta a esta telecópia, a recorrente apresentou, em 19 de Janeiro de 2001, apenas documentos que visavam demonstrar o prestígio das suas marcas anteriores.

71      Daqui resulta, em primeiro lugar, que, ao contrário do que a recorrente afirma, ela não apresentou, na Divisão de Oposição, as provas necessárias para demonstrar a existência das suas marcas espanholas n.os 2 163 613, 2 163 616 e 456 466. Embora seja verdade que, por carta de 21 de Março de 2000, indicou, na língua do processo de oposição, a lista dos produtos e dos serviços visados por essas marcas, com esse acto mais não fez que apresentar a sua oposição de acordo com as outras disposições do Regulamento n.° 40/94 ou do Regulamento n.° 2868/95, referidas na regra 18, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos.

72      Com efeito, conforme indicado nos n.os 10 e 11, supra, nessa carta, a recorrente não apresentou o certificado de registo espanhol da marca n.° 456 466 nem qualquer outro documento oficial, sendo caso disso acompanhado da sua tradução em inglês, que mencionasse todos os elementos materiais e formais relativos a esse direito e que teria permitido à Divisão de Oposição considerar demonstrada a sua existência, isto apesar de a Divisão de Oposição ter indicado expressamente que estes elementos e a sua eventual tradução deviam ser apresentados para demonstrar a existência dos direitos anteriores em causa (v. n.os 12 e 13, supra). De igual modo, a recorrente não apresentou qualquer documento oficial, sendo caso disso acompanhado da sua tradução em inglês, que comprovasse, designadamente, os produtos ou os serviços para os quais as marcas n.os 2 163 613 e 2 163 616 tinham sido registadas nem qualquer documento com vista a demonstrar o carácter notoriamente conhecido das marcas anteriores em causa. Além disso, os documentos apresentados pela recorrente em 19 de Janeiro de 2001 não puderam sanar as irregularidades das provas da existência das marcas n.os 2 163 613, 2 163 616 e 456 466, uma vez que visavam apenas demonstrar o prestígio das marcas anteriores e que não foi apresentado na Divisão de Oposição qualquer outro documento oficial relativo às marcas n.os 2 163 613, 2 163 616 e 456 466.

73      Ora, a indicação, na língua do processo de oposição, dos produtos e dos serviços visados pelas marcas anteriores não constitui e não pode ser equiparada a uma tradução das provas da existência dos direitos anteriores em causa (v., neste sentido, acórdão Chef, referido no n.° 64, supra, n.° 64) e, não existindo tradução, na língua do processo de oposição, das provas da existência desses direitos anteriores, a Divisão de Oposição podia considerar, com razão, que a oposição era infundada na parte em que se baseava nesses direitos, cuja existência não estava provada (v. n.° 67, supra, e, neste sentido, acórdão Chef, referido no n.° 64, supra, n.os 44 e 57).

74      Além disso, uma vez que a prova da existência dos direitos anteriores diz respeito ao mérito da oposição, o facto de a Divisão de Oposição ter considerado a oposição admissível, mesmo na medida em que se baseava em direitos anteriores cuja existência foi, de seguida, considerada não provada pela Divisão de Oposição, não revela qualquer contradição no raciocínio desta última.

75      Em segundo lugar, resulta dos factos dados como assentes, recordados nos n.os 68 a 70, supra, que, ao enviar a telecópia de 20 de Março de 2000, convidando a recorrente a sanar as irregularidades da sua oposição, a Divisão de Oposição aplicou correctamente a regra 18, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos. Além disso, ao enviar a telecópia de 7 de Agosto de 2000, convidando a recorrente a apresentar, no prazo de quatro meses, prorrogado de seguida por mais um mês, os factos, comprovativos e as observações em apoio da sua oposição, a Divisão de Oposição aplicou correctamente a regra 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos.

76      Para além disso, ao contrário do que a recorrente defende, a Divisão de Oposição não tinha a obrigação de lhe pedir que apresentasse as traduções em falta ou de lhe assinalar o carácter aparentemente insuficiente das provas produzidas para demonstrar a existência dos direitos em causa e de lhe conceder um prazo para sanar essas faltas. Com efeito, esta obrigação só é imposta ao IHMI relativamente às condições de admissibilidade da oposição referidas na regra 18, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos. Consequentemente, não ficou demonstrada a violação da regra 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95, na redacção aplicável aos factos.

77      Em terceiro lugar, mesmo pressupondo que os intervenientes tenham efectivamente reconhecido a «validade» do registo espanhol n.° 2 163 616, ou até dos outros direitos anteriores em causa, quod non, esta circunstância não obrigava a Divisão de Oposição e a Câmara de Recurso a considerarem que a existência desses direitos estava demonstrada. O artigo 8.° do Regulamento n.° 40/94 prevê, no essencial, que só pode haver motivo relativo de recusa para o registo de uma marca comunitária se a marca comunitária cujo registo é pedido entrar em conflito com uma marca anterior. Segundo a jurisprudência, cabe ao IHMI verificar, com base em provas que incumbe ao opositor apresentar, a existência das marcas invocadas em apoio da oposição [v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Abril de 2005, PepsiCo/IHMI – Intersnack Knabber‑Gebäck (RUFFLES), T‑269/02, Colect., p. II‑1341, n.° 26]. Assim sendo, a questão da existência de uma marca anterior não é um elemento que possa ser deixado à livre apreciação das partes. Por conseguinte, não há que acolher o argumento que a recorrente retira da alegada aquiescência dos intervenientes quanto à existência de um, ou mesmo de vários, dos seus direitos anteriores.

78      Resulta de todas as considerações precedentes que a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao confirmar a conclusão da Divisão de Oposição de que a prova da existência das marcas anteriores n.os 2 163 613, 2 163 616 e 456 466 não foi produzida e que a oposição era infundada na medida em que se baseava nesses direitos. Logo, a primeira parte do segundo argumento não deve ser acolhida, sem que seja necessário tomar posição sobre a admissibilidade do primeiro argumento invocado pela recorrente (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Março de 2004, França/Comissão, C‑233/02, Colect., p. I‑2759, n.° 26).

–       Quanto à prova da existência das marcas anteriores notoriamente conhecidas

79      Remetendo o artigo 8.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 para as marcas «notoriamente conhecidas num Estado‑Membro, na acepção do artigo 6.° bis da convenção de Paris», há que recorrer às directivas de interpretação deste artigo 6.° bis para determinar de que forma a prova da existência de uma marca notoriamente conhecida pode ser produzida.

80      Nos termos do artigo 2.° da recomendação conjunta relativa às disposições sobre a protecção das marcas notórias, adoptada pela assembleia da União de Paris e pela assembleia geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (a seguir «OMPI») na 34.a série de reuniões das assembleias dos Estados membros da OMPI (de 20 a 29 de Setembro de 1999), para determinar se uma marca é notória na acepção da convenção de Paris, a autoridade competente pode tomar em consideração qualquer circunstância da qual se possa inferir a notoriedade, entre as quais, designadamente, o grau de conhecimento ou de reconhecimento da marca no sector pertinente do público; a duração, a extensão e o alcance geográfico de qualquer uso da marca; a duração, a extensão e o alcance geográfico de qualquer promoção da marca, incluindo a publicidade e a apresentação, em feiras ou exposições, dos produtos ou dos serviços a que a marca se aplica; a duração e o alcance geográfico de qualquer registo, ou pedido de registo, da marca, na medida em que reflictam o uso ou o reconhecimento da marca; a constância do exercício satisfatório dos direitos sobre a marca, em especial na medida em que a marca tenha sido reconhecida como notoriamente conhecida pelas autoridades competentes; o valor associado à marca.

81      No presente caso, resulta dos autos que, a fim de provar a existência das suas marcas anteriores notoriamente conhecidas em Espanha, na Irlanda, na Grécia e no Reino Unido, a recorrente apresentou na Divisão de Oposição, em primeiro lugar, extractos de catálogos dos seus produtos mostrando que a denominação «boomerang» é utilizada para diversos tipos de vestuário, acessórios e equipamentos desportivos, em segundo lugar, uma fotografia de dois balões dirigíveis com a inscrição «boomerang», tirada durante um evento desportivo, e, em terceiro lugar, vários artigos de jornais espanhóis relativos a um clube de futebol de salão denominado «Boomerang Interviú» e, de seguida, «Boomerang», patrocinado pela recorrente.

82      Assim, há que concluir, como a Divisão de Oposição indicou acertadamente e foi confirmado pela Câmara de Recurso no n.° 41 da decisão recorrida, na qual fez seus os fundamentos expostos pela Divisão de Oposição, que esses documentos não provam que as marcas em causa tenham sido objecto de uso ou até que fossem conhecidas ou reconhecidas na Irlanda, na Grécia e no Reino Unido. Além disso, apesar de esses documentos provarem que pelo menos algumas das marcas em causa foram utilizadas pela recorrente em Espanha, não contêm qualquer informação relativa à duração e à extensão desse uso, ao grau de conhecimento e de reconhecimento das marcas em causa em Espanha ou a qualquer outro elemento do qual se pudesse inferir que as marcas em causa são notoriamente conhecidas em Espanha ou numa parte substancial do território espanhol.

83      Daqui resulta que a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao considerar que a Divisão de Oposição tinha concluído acertadamente que a recorrente não demonstrou que as condições enunciadas no artigo 8.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 estavam preenchidas.

84      Além disso, como concluiu no âmbito da análise do primeiro argumento e decorre do n.° 76, supra, a Câmara de Recurso tinha razão em excluir os documentos apresentados pela primeira vez perante ela pela recorrente e em considerar que a Divisão de Oposição não estava obrigada a informar esta última da insuficiência das provas apresentadas para demonstrar a existência das suas marcas notoriamente conhecidas na acepção do artigo 6.° bis da convenção de Paris.

85      Consequentemente, a segunda parte do segundo argumento deve ser julgada improcedente, tal como o segundo argumento na sua totalidade, sem que seja necessário, atendendo às considerações precedentes, que este Tribunal se pronuncie, no âmbito do presente argumento, sobre os documentos que constam dos anexos 10 a 12 da petição inicial.

 Quanto ao terceiro argumento, baseado na violação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

86      Antes de mais, a recorrente alega que reitera os seus argumentos expostos durante o processo no IHMI. Considera‑os «integralmente reproduzidos» e, com base neles, pede a recusa do pedido de registo apresentado pelos intervenientes.

87      De seguida, salienta que o termo «boomerang» é o elemento dominante da sua família de marcas anteriores e que o seu carácter dominante não pode ser posto em causa pela presença da palavra «aventura» em algumas delas. Uma vez que os consumidores se referem geralmente às marcas de forma oral, os elementos figurativos também não são relevantes. Além disso, sendo o elemento «tv» da marca cujo registo é pedido genérico e descritivo, o mesmo não deve ser tido em conta no contexto da comparação das marcas em conflito. Assim, a marca cujo registo é pedido é composta do elemento dominante das marcas anteriores. No entender da recorrente, a Câmara de Recurso não teve este facto suficientemente em conta.

88      Além disso, os serviços visados pela marca cujo registo é pedido e os visados pela marca n.° 2 163 616 são idênticos ou semelhantes, e isto apesar de a lista dos serviços para os quais foi pedido o registo da marca BoomerangTV ter sido limitada durante o processo no IHMI. Logo, o risco de confusão está demonstrado no que diz respeito a estas duas marcas. Quanto aos produtos visados pelas outras marcas anteriores, vários deles, como os sacos ou o vestuário, podem servir de apoio à promoção de actividades incluídas na classe 41 e para as quais foi pedido o registo da marca BoomerangTV. O sector em que as marcas anteriores estão presentes, a saber, o sector desportivo, está, além disso, associado ao dos espectáculos e das produções televisivas. Devido a esta associação e ao elemento «boomerang», comum às marcas em conflito, também está demonstrado um risco de confusão no que diz respeito a essas outras marcas anteriores.

89      O carácter altamente distintivo das marcas anteriores, que são notoriamente conhecidas e prestigiadas no sector do vestuário e da moda em Espanha, pelo menos na qualidade de marcas de uma empresa que tem, ela própria, prestígio em Espanha, reforça ainda mais o risco de confusão no presente caso.

90      Por último, a recorrente acrescenta que os intervenientes tentaram, em vão, obter o registo da marca BoomerangTV em Espanha para serviços das classes 38 e 41 – tendo sido juntos os extractos da base de dados Sitadex que dizem respeito a essas decisões de recusa no anexo 13 da petição inicial – e que o OEPM recusou o seu pedido de registo devido à existência de um risco de confusão com as marcas espanholas anteriores. No seu entender, o IHMI devia ter tomado esta recusa em consideração. Além disso, a existência de decisões contraditórias prejudica a harmonização do mercado interno. De resto, um acórdão do Tribunal Superior de Justicia de Madrid de 11 de Setembro de 2003, que consta do anexo 4 da petição inicial, proferido num processo que opôs as mesmas partes e que teve por objecto as mesmas marcas, mas limitado à classe 41, declarou igualmente a existência de um risco de confusão.

91      O IHMI e os intervenientes contestam no presente caso a existência de um risco de confusão.

 Apreciação do Tribunal

92      A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência assente, nos termos do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, aplicável em matéria de propriedade intelectual por força do artigo 130.°, n.° 1, e do artigo 132.°, n.° 1, desse regulamento, ainda que o texto da petição se possa basear e ser completado, em pontos específicos, por remissões para passagens de documentos a ela anexados, uma remissão global para outros documentos não poderá suprir a ausência dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais, por força das disposições atrás recordadas, devem constar da própria petição [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, MLP Finanzdienstleistungen/IHMI (bestpartner), T‑270/02, Colect., p. II‑2837, n.° 16, e de 13 de Fevereiro de 2007, Mundipharma/IHMI – Altana Pharma (RESPICUR), T‑256/04, Colect., p. II‑0000, n.° 14].

93      Além disso, não compete ao Tribunal procurar nos autos do processo do IHMI os argumentos a que a recorrente se poderia referir nem apreciá‑los, uma vez que esses argumentos são inadmissíveis [v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Abril de 2004, Concept/IHMI (ECA), T‑127/02, Colect., p. II‑1113, n.° 21, e de 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.° 57]. Consequentemente, na medida em que remete para os escritos apresentados pela recorrente no IHMI, a petição é inadmissível e a justeza do presente argumento será apreciada apenas relativamente aos argumentos apresentados na petição inicial.

94      Há igualmente que recordar que a recorrente não contestou que a existência do registo grego n.° 109 387 não tinha sido provada. Além disso, como resulta da análise do primeiro e do segundo argumento, a Câmara de Recurso tinha razão, por um lado, em considerar que a prova da existência das marcas n.os 2 163 613, 2 163 616 e 456 466 e das marcas anteriores notoriamente conhecidas não tinha sido produzida na Divisão de Oposição e, por outro, em excluir os documentos apresentados pela primeira vez perante ela. Além disso, os documentos apresentados pela primeira vez neste Tribunal são inadmissíveis (v. n.° 36, supra). Por último, apesar de os documentos apresentados nos anexos 10 a 12 da petição inicial (v. n.° 55, supra) já terem sido apresentados pela recorrente na Câmara de Recurso, também devem ser excluídos. Com efeito, na medida em que a Câmara de Recurso não cometeu um erro ao declarar esses documentos inadmissíveis (v. n.° 49, supra), aceitar a sua admissibilidade perante este Tribunal alteraria o objecto do litígio tal como o mesmo foi apreciado pela Câmara de Recurso, o que seria contrário ao artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo (v. n.° 35, supra).

95      Por conseguinte, este Tribunal apreciará a justeza do presente argumento unicamente à luz dos direitos anteriores de cuja existência foi feita prova suficiente durante o processo na Divisão de Oposição, a saber, os registos espanhóis n.os 2 035 505, 2 035 507, 2 035 514, 1 236 024, 1 236 025, 1 282 250 e 2 227 731, do Reino Unido n.° 1 494 568 e irlandês n.° 153 228 e o pedido de registo de marca comunitária n.° 448 514.

96      Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, após oposição do titular de uma marca anterior, o pedido de registo de marca será recusado quando, devido à sua identidade ou semelhança com a marca anterior e devido à identidade ou semelhança dos produtos ou serviços designados pelas duas marcas, exista risco de confusão no espírito do público do território onde a marca anterior está protegida. Por outro lado, devem considerar‑se marcas anteriores, nos termos do artigo 8.°, n.° 2, alínea a), i) e ii), e alínea b), do Regulamento n.° 40/94, as marcas registadas num Estado‑Membro cuja data de depósito seja anterior à do pedido de marca comunitária e os pedidos de registo de marcas comunitárias, sob reserva do respectivo registo.

97      A existência de um risco de confusão pressupõe, simultaneamente, uma identidade ou semelhança entre a marca cujo registo é pedido e a marca anterior e uma identidade ou semelhança entre os produtos ou os serviços designados no pedido de registo e os produtos ou serviços para os quais a marca anterior foi registada. Estão em causa condições cumulativas (acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Outubro de 2004, Vedial/IHMI, C‑106/03 P, Colect., p. I‑9573, n.° 51). Assim, desde que uma dessas condições indispensáveis para aplicar o artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 não esteja preenchida, não pode existir risco de confusão.

98      No presente caso, é dado assente que a Câmara de Recurso se baseou apenas na inexistência de semelhança dos produtos e dos serviços em conflito para concluir pela inexistência de risco de confusão. Segundo jurisprudência assente, para apreciar a semelhança entre os produtos ou os serviços em causa, devem ter‑se em conta todos os factores relevantes que caracterizam a relação entre esses produtos ou serviços. Estes factores incluem, em especial, a sua natureza, o seu destino, a sua utilização, bem como o seu carácter concorrente ou complementar [acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 1998, Canon, C‑39/97, Colect., p. I‑1237, n.° 23, e do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Julho de 2007, Mülhens/IHMI – Minoronzoni (TOSCA BLU), T‑150/04, Colect., p. II‑0000, n.° 29], sendo complementares os produtos ou os serviços entre os quais existe uma relação estreita, no sentido de que um é indispensável ou importante para a utilização do outro, de modo que os consumidores podem pensar que a responsabilidade pelo fabrico desses produtos ou pelo fornecimento desses serviços incumbe à mesma empresa [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 1 de Março de 2005, Sergio Rossi/IHMI – Sissi Rossi (SISSI ROSSI), T‑169/03, Colect., p. II‑685, n.° 60, e de 15 de Março de 2006, Eurodrive Services and Distribution/IHMI – Gómez Frías (euroMASTER), T‑31/04, não publicado na Colectânea, n.° 35].

99      Ora, resulta das descrições dos produtos e dos serviços em causa, que constam dos n.os 7 e 14, supra, que os produtos visados pelos direitos anteriores diferem pela sua natureza, pelo seu destino e pela sua utilização dos serviços para os quais foi pedido o registo da marca BoomerangTV. Além disso, esses produtos e esses serviços não apresentam nenhum carácter concorrencial ou complementar na acepção da jurisprudência referida no número precedente. Logo, foi com razão que a Câmara de Recurso concluiu pela inexistência de semelhança dos produtos e dos serviços em conflito e, consequentemente, pela inexistência de risco de confusão.

100    O facto de alguns produtos visados pelos direitos anteriores poderem, quod non, ser utilizados na promoção dos serviços para os quais o registo da marca BoomerangTV foi pedido, ou o facto de o sector desportivo, a que muitos dos direitos anteriores são susceptíveis de dizer respeito, poder estar relacionado com o dos produtos televisivos, onde se inclui a marca cujo registo é pedido, não é susceptível de pôr em causa esta conclusão. Estas relações são demasiado imprecisas e aleatórias para permitir concluir que os produtos e os serviços em causa são complementares na acepção da jurisprudência referida no n.° 98, supra.

101    Daqui resulta que os argumentos da recorrente relativos à comparação das marcas em conflito e ao carácter altamente distintivo das suas marcas anteriores são inoperantes e devem ser rejeitados. No que diz respeito às decisões do OEPM relativas à recusa de registo da marca BoomerangTV em Espanha, as mesmas devam ser excluídas pelas mesmas razões que as expostas no n.° 94, supra. Quanto ao acórdão do Tribunal Superior de Justicia de Madrid que recusou o registo da marca BoomerangTV em Espanha, que consta do anexo 4 da petição inicial, basta declarar que o regime comunitário das marcas constitui um sistema autónomo cuja aplicação é independente de qualquer sistema nacional [acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 5 de Dezembro de 2000, Messe München/IHMI (electronica), T‑32/00, Colect., p. II‑3829, n.° 47, e TOSCA BLU, referido no n.° 98, supra, n.° 40]. Consequentemente, esse acórdão não é relevante e deve ser excluído, sem que haja necessidade de tomar posição quanto à sua admissibilidade (v., neste sentido, acórdão França/Comissão, n.° 78, supra, n.° 26).

102    À luz de todas as considerações precedentes, o presente argumento não deve ser julgado procedente, sem seja necessário decidir sobre o pedido subsidiário dos intervenientes de limitar a lista dos serviços para os quais pedem o registo da marca BoomerangTV.

 Quanto ao quarto argumento, relativo à violação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94

 Argumentos das partes

103    A recorrente alega que as suas marcas anteriores, registadas em especial para produtos relacionados com o sector do vestuário, da moda desportiva e do desporto, incluídos principalmente nas classes 18, 24, 25 e 28, são marcas de prestígio. O prestígio das suas marcas, tal como o seu próprio prestígio, já tinha sido provado durante o processo no IHMI. Além disso, a recorrente remete para a sua página da Internet e para os anexos 5 a 8 e 14 da petição inicial e propõe apresentar provas complementares.

104    Defende igualmente que o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 é aplicável no presente caso. A utilização injustificada da marca cujo registo é pedido pelos intervenientes permitir‑lhes‑ia beneficiar dela indevidamente ou causar prejuízo ao carácter distintivo ou ao prestígio das marcas anteriores da recorrente. Em especial, o seu carácter distintivo é enfraquecido, o seu prestígio pode ser diminuído no caso de os serviços designados pela marca BoomerangTV terem pouca qualidade e os titulares da marca BoomerangTV podem economizar alguns investimentos publicitários. Além disso, não está excluído que a recorrente diversifique as suas actividades no domínio em que se insere a marca cujo registo é pedido.

105    O IHMI e os intervenientes retorquem que, visto não ter sido feito prova do prestígio das marcas anteriores, a Câmara de Recurso concluiu, legitimamente, que as condições de aplicação do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 não estavam preenchidas.

 Apreciação do Tribunal

106    Nos termos do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94, «[a]pós oposição do titular de uma marca anterior […], será igualmente recusado o pedido de registo de uma marca idêntica ou semelhante à marca anterior e, se essa marca se destinar a ser registada para produtos ou serviços que não sejam semelhantes àqueles para os quais a marca anterior foi registada, sempre que, no caso de uma marca comunitária anterior, esta goze de prestígio na Comunidade e, no caso de uma marca nacional anterior, esta goze de prestígio no Estado‑Membro em questão, e sempre que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi pedido o registo beneficie do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá‑los».

107    Segundo a jurisprudência, para preencher a condição relativa ao prestígio, uma marca anterior deve ser conhecida por uma parte significativa do público interessado através dos produtos ou serviços abrangidos pela mesma, ou seja, em função do produto ou do serviço comercializado, quer pelo grande público quer por um público mais especializado, como determinado meio profissional. Ao examinar esta condição, há que tomar em consideração todos os elementos pertinentes do processo, a saber, designadamente, a quota de mercado detida pela marca anterior, a intensidade, o alcance geográfico e a duração da sua utilização, bem como a importância dos investimentos efectuados pela empresa para a promover, sem se exigir que a marca anterior seja conhecida de determinada percentagem do público assim definido ou que o seu prestígio se estenda à totalidade do território em causa, desde que o prestígio exista numa parte substancial do mesmo [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2004, El Corte Inglés/IHMI – Pucci (EMILIO PUCCI), T‑8/03, Colect., p. II‑4297, n.° 67].

108    No presente caso, pelos mesmos motivos que os expostos no n.° 94, supra, este Tribunal só tomará em consideração os elementos de prova produzidos pela recorrente na Divisão de Oposição e os direitos anteriores mencionados no n.° 95, supra, para analisar este argumento.

109    A este respeito, resulta dos autos que os documentos apresentados pela recorrente na Divisão de Oposição para provar o prestígio das suas marcas anteriores são os que a Divisão de Oposição referiu como visando provar a existência das marcas notoriamente conhecidas da recorrente. Ora, resulta do n.° 81, supra, onde os documentos em causa são detalhados, que a recorrente não forneceu qualquer informação relativa à intensidade, ao alcance geográfico, à duração da utilização dos seus direitos anteriores, aos investimentos efectuados para os promover, ou qualquer outro elemento que demonstrasse que os seus direitos anteriores são conhecidos de uma parte significativa do público interessado pelos mesmos.

110    Daqui resulta que, embora o grau de reconhecimento a provar seja menos elevado no caso das marcas com prestígio na acepção do artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 do que no caso das marcas notoriamente conhecidas na acepção do artigo 6.° bis da convenção de Paris, a Câmara de Recurso não cometeu um erro de direito ao confirmar a conclusão da Divisão de Oposição de que o prestígio das marcas anteriores não tinha sido provada e ao considerar, por conseguinte, que o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94 não era aplicável ao presente caso. Consequentemente, o quarto argumento não deve ser acolhido e deve ser negado provimento ao recurso na sua totalidade, sem que este Tribunal tenha que decidir sobre o pedido de medidas de instrução apresentado pelos intervenientes.

 Quanto às despesas

111    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, de acordo com o requerido pelo IHMI e pelos intervenientes.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A El Corte Inglés, SA é condenada nas despesas.

Wiszniewska‑Białecka

Moavero Milanesi

Wahl

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de Junho de 2008.

O secretário

 

      O presidente em exercício

E. Coulon

 

      I. Wiszniewska‑Białecka


* Língua do processo: espanhol.