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Recurso interposto em 19 de setembro de 2014 – Teva UK e o. / Comissão

(Processo T-679/14)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Teva UK Ltd (West Yorkshire, Reino Unido), Teva Pharmaceuticals Europe BV (Utrecht, Países Baixos) e Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel) (representantes: D. Tayar e A. Richard, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

receber a presente petição e julgar o recurso admissível;

anular o artigo 3.° da Decisão COMP/AT.39612 «Perindopril (Servier)», de 9 de julho de 2014, na parte em que declara que a Teva UK Limited, a Teva Pharmaceuticals Europe B.V. e a Teva Pharmaceutical Industries Limited violaram o artigo 101.° do Tratado;

anular a coima aplicada à Teva UK Limited, à Teva Pharmaceuticals Europe B.V. e à Teva Pharmaceutical Industries Limited no artigo 7.° da Decisão COMP/AT.39612 «Perindopril (Servier)», de 9 de julho de 2014;

caso o Tribunal Geral não venha a anular o artigo 3.° da Decisão ou a anular a integralidade da coima, reduzir substancialmente a referida coima, e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao qualificar o acordo celebrado pela Teva e pela Servier, em 13 de junho de 2006 (a seguir «Acordo»), de restrição pelo objeto. Em termos jurídicos, a Comissão qualificou erradamente de restrições pelo objeto todos os acordos suscetíveis de restringir a concorrência, em vez de qualificar como tal apenas os acordos que evidenciam sem dúvidas, pela sua própria natureza, um grau suficiente de afetar a concorrência. Em termos factuais, as circunstâncias existentes no momento em que o Acordo foi negociado, em especial os riscos concretos para a propriedade intelectual em que a Teva incorria, demonstram que a Teva celebrou o Acordo para garantir uma entrada tempestiva no mercado e não para receber um incentivo em troca de uma entrada tardia.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu um erro de direito e de facto ao qualificar o Acordo de restrição pelo efeito, na medida em que da Decisão não decorre o nível requerido de restrição à concorrência em comparação com as hipóteses relevantes.

Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, ainda que venha a considerar que o Acordo se enquadra no âmbito de aplicação do artigo 101.°, n.° 1, TFUE, o Tribunal Geral deve concluir que a Comissão não analisou adequadamente os argumentos e as provas apresentados pelas recorrentes para demonstrarem a existência de ganhos de eficácia e que o Acordo preenchia todos os requisitos previstos no artigo 101.°, n.° 3, TFUE.

Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que a coima que lhes foi aplicada dever ser anulada ou, pelo menos, significativamente reduzida. Em primeiro lugar, a decisão violou os princípios da segurança jurídica, da não retroatividade e da proteção da confiança legítima ao aplicar uma coima significativa à Teva. Em segundo lugar, a Comissão cometeu um erro ao se distanciar das suas Orientações para o cálculo das coimas e violou os princípios da segurança jurídica, da tutela da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, ao aplicar uma coima excessiva à Teva.

Com o seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão cometeu erros processuais significativos.