Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 6 de abril de 2021 – Italy Emergenza Cooperativa Sociale/Azienda Sanitaria Locale Barletta-Andria-Trani
(Processo C-213/21)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Italy Emergenza Cooperativa Sociale
Recorrida: Azienda Sanitaria Locale Barletta-Andria-Trani
Questão prejudicial
O artigo 10.°, alínea h), da Diretiva 2014/24/UE 1 — e o «considerando» 28 dessa diretiva — opõe-se a uma legislação nacional que prevê que os serviços de transporte urgente em ambulância podem ser adjudicados prioritariamente por convenção às organizações de voluntariado — desde que inscritas há pelo menos seis meses no Registo Nacional do Setor da Economia Social, adiram a uma rede de associações e estejam autorizadas em conformidade com a regulamentação regional do setor (quando exista), e na condição de essa adjudicação garantir a prestação do serviço num sistema de contribuição efetiva para uma finalidade social e de prossecução dos objetivos de solidariedade, em condições de eficiência económica e adequação, bem como em cumprimento dos princípios da transparência e da não discriminação — sem contemplar, entre os possíveis adjudicatários, as outras organizações sem fins lucrativos e, mais especificamente, as cooperativas sociais, enquanto empresas sociais sem fins lucrativos?
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1 Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO 2014, L 94 p. 65).