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Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 8 de abril de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit – Bulgária) – processo penal contra IC

(Processo C-558/23 1 , Dramanova 2 )

«Reenvio prejudicial – Artigo 53.°, n.° 2, e artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça – Inadmissibilidade manifesta – Resposta que pode ser claramente deduzida da jurisprudência – Propriedade intelectual – Ato que infringe os direitos de propriedade intelectual – Sanções penais e administrativas – Princípio da legalidade dos crimes e das penas»

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Rayonen sad Lukovit

Parte no processo penal principal

IC

sendo interveniente: Rayonna prokuratura Lovech, TO Lukovit

Dispositivo

A primeira e segunda questões do pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rayonen sad Lukovit (Tribunal de Primeira Instância de Lukovit, Bulgária), por Decisão de 6 de setembro de 2023, são manifestamente inadmissíveis.

O artigo 49.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que:

o princípio da legalidade dos crimes e das penas não se opõe a uma legislação nacional que prevê, em caso de uso, no decurso de operações comerciais, de uma marca sem o consentimento do titular do direito exclusivo sobre esta marca, que o mesmo comportamento possa ser qualificado tanto de contraordenação como de infração penal, sem incluir critérios que permitam delimitar a contraordenação relativamente à infração penal, estando os elementos constitutivos da infração descritos em termos idênticos na Lei Penal e na Lei das Marcas.

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1 JO C, C/2023/644.

1 O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.