Language of document : ECLI:EU:T:2000:77

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta SecçãoAlargada)

15 de Março de 2000 (1)

«Concorrência - Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE (actual artigo 81.°,

n.° 1, CE) - Mercado do cimento - Direitos da defesa - Acesso ao

processo - Infracção única e contínua - Acordo geral e aplicações -

Imputação de uma infracção - Prova da participação no acordo geral e

nas suas aplicações - Nexos objectivo e subjectivo entre o acordo geral e as

suas aplicações - Coima - Determinação do montante»

Nos processos apensos T-25/95, T-26/95, T-30/95, T-31/95, T-32/95, T-34/95,T-35/95, T-36/95, T-37/95, T-38/95, T-39/95, T-42/95, T-43/95, T-44/95, T-45/95,T-46/95, T-48/95, T-50/95, T-51/95, T-52/95, T-53/95, T-54/95, T-55/95, T-56/95,T-57/95, T-58/95, T-59/95, T-60/95, T-61/95, T-62/95, T-63/95, T-64/95, T-65/95,T-68/95, T-69/95, T-70/95, T-71/95, T-87/95, T-88/95, T-103/95 e T-104/95,

T-25/95

Cimenteries CBR SA, sociedade de direito belga, com sede em Bruxelas,representada por Michel Waelbroeck, Alexandre Vandencasteele, DenisWaelbroeck e, inicialmente, também por Olivier Speltdoorn, advogados no foro deBruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogadoErnest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

T-26/95

Cembureau - Association européenne du ciment, associação de direito belga, comsede em Bruxelas, representada por Julian Ellison, solicitor, e Mark Clough,barrister, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogadoAloyse May, 31, Grand-rue,

T-30/95

Fédération de l'industrie cimentière belge ASBL, associação de direito belga, comsede em Bruxelas, representada por Onno Willem Brouwer, advogado no foro deAmsterdão, e Frédéric P. Louis, advogado no foro de Bruxelas, com domicílioescolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

T-31/95

Eerste Nederlandse Cementindustrie NV (ENCI), sociedade de direito neerlandês,com sede em 's-Hertogenbosch (Países Baixos), representada por Mark B. W.Biesheuvel, advogado no foro de Haia, e T. Martijn Snoep, advogado no foro deRoterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogadosAlex Bonn e Alex Schmitt, 7, Val Sainte-Croix,

T-32/95

Vereniging Nederlandse Cementindustrie (VNC), associação de direito neerlandês,com sede em 's-Hertogenbosch (Países Baixos), representada por Piet A. WackieEysten, advogado no foro de Haia, e T. Martijn Snoep, advogado no foro deRoterdão, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogadosAlex Bonn e Alex Schmitt, 7, Val Sainte-Croix,

T-34/95

Ciments luxembourgeois SA, sociedade de direito luxemburguês, com sede emEsch-sur-Alzette (Luxemburgo), representada por Joachim Sedemund, advogadoem Colónia, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogadoAloyse May, 31, Grand-rue,

T-35/95

Dyckerhoff AG, sociedade de direito alemão, com sede em Wiesbaden (Alemanha),representada por Claus Tessin e Frank Montag, advogados em Colónia, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31,Grand-rue,

T-36/95

Syndicat national de l'industrie cimentière (SFIC), associação de direito francês,com sede em Paris, representada por Édouard Didier e Jean-Claude Rivalland,advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritórioda advogada Katia Manhaeve, 56-58, rue Charles Martel,

T-37/95

Vicat SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris, representada porÉdouard Didier e Jean-Claude Rivalland, advogados no foro de Paris, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no escritório da advogada Katia Manhaeve,56-58, rue Charles Martel,

T-38/95

Groupe Origny SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris, sucessora nosdireitos de Cedest SA, representada por Xavier de Roux e Marie-Pia Hutin,advogados no foro de Paris, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritóriodo advogado Jacques Loesch, 11, rue Goethe,

T-39/95

Ciments français SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris,representada por Antoine Winckler, advogado no foro de Paris, com domicílioescolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss e Prussen,2, place Winston Churchill,

T-42/95

Heidelberger Zement AG, sociedade de direito alemão, com sede em Heidelberg(Alemanha), representada por Rainer Bechtold, advogado em Estugarda, eHans-Jörg Niemeyer, advogado em Estugarda e em Bruxelas, com domicílioescolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Loesch e Wolter, 11, rueGoethe,

T-43/95

Lafarge Coppée SA, sociedade de direito francês, com sede em Paris, representadapor Henry Lesguillons, advogado no foro de Paris, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

T-44/95

Aalborg Portland A/S, sociedade de direito dinamarquês, com sede em Aalborg(Dinamarca), representada por Karen Dyekjær-Hansen e Katja Hoegh, advogadas em Copenhaga, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogadoAloyse May, 31, Grand-rue,

T-45/95

Alsen AG, anteriormente Alsen-Breitenburg Zement- und Kalkwerke GmbH,sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo (Alemanha), representadapor Karlheinz Moosecker e Martin Klusmann, advogados em Düsseldorf, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alex Bonn, 7, ValSainte-Croix,

T-46/95

Alsen AG, anteriormente Nordcement AG, sociedade de direito alemão, com sedeem Hamburgo (Alemanha), representada por Karlheinz Moosecker e MartinKlusmann, advogados em Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo noescritório do advogado Alex Bonn, 7, Val Sainte-Croix,

T-48/95

Bundesverband der Deutschen Zementindustrie e. V., associação de direito alemão,com sede em Colónia (Alemanha), representada por Jochen Burrichter, advogadoem Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogadoAloyse May, 31, Grand-rue,

T-50/95

Unicem SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Turim (Itália),representada por Franzo Grande Stevens e Andrea Gandini, advogados no foro deTurim, e Gian Domenico Magrone e Cristoforo Osti, advogados no foro de Roma,com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Marc Loesch,11, rue Goethe,

T-51/95

Fratelli Buzzi SpA, sociedade de direito italiano, com sede em Casale Monferrato(Itália), representada por Guido Brosio, Carlo Pavesio e Nicola Ceraolo, advogadosno foro de Turim, e Claudia Crescenzi e Silvia D'Alberti, advogadas no foro deRoma, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado RenéFaltz, 6, rue Heinrich Heine,

T-52/95

Compañia Valenciana de Cementos Portland SA, sociedade de direito espanhol,com sede em Madrid, representada por Santiago Martínez Lage e JaimePérez-Bustamante Köster, advogados no foro de Madrid, com domicílio escolhidono Luxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-53/95

The Rugby Group plc, sociedade de direito inglês, com sede em Rugby (ReinoUnido), representada por Lynda Martin Alegi, solicitor em Londres, e JacquesBourgeois, advogado no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgono escritório do advogado Marc Loesch, 11, rue Goethe,

T-54/95

British Cement Association, associação de direito inglês, com sede em Berkshire(Reino Unido), representada inicialmente por Kenneth Parker, QC, RobertTudway e Dorcas Rogers, solicitors em Londres, e, em seguida, apenas por K.Parker e R. Tudway, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dosadvogados Arendt e Medernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

T-55/95

Asland SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Barcelona (Espanha),representada inicialmente por Antonio Creus Carreras e Xavier Ruiz Calzado,advogados no foro de Barcelona, e Antonio Hierro Hernández Mora, advogado noforo de Madrid, e, em seguida, por A. Creus Carreras, A. Hierro Hernández-Morae Marta Ventura Arasanz, advogada no foro de Barcelona, do escritórioCuatrecasas, 78, avenue d'Auderghem, Bruxelas,

T-56/95

Castle Cement Ltd, sociedade de direito inglês, com sede em Birmingham (ReinoUnido), representada por Nicholas Forwood, QC, John Cook, Geert Goeteyn eTrevor Soames, solicitors, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório doadvogado Ernest Arendt, 8-10, rue Mathias Hardt,

T-57/95

Heracles General Cement Company SA, sociedade de direito grego, com sede emAtenas, representada por Kostas Loukopoulos, Sotirios Felios e Irini Gortsila,advogados no foro de Atenas, e Sebastian Farr e Ciaran Walker, solicitors, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Jos Stoffel, 8, rueWilly Goergen,

T-58/95

Corporación Uniland SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Barcelona(Espanha), representada por Luis de Carlos Bertrán e Edurne Navarro Varona,advogados no foro de Barcelona, com domicílio escolhido no Luxemburgo noescritório dos advogados Alex Bonn e Alex Schmitt, 7, Val Sainte-Croix,

T-59/95

Agrupación de Fabricantes de Cemento de España (Oficemen), associação dedireito espanhol, com sede em Madrid, representada inicialmente por JaimeFolguera Crespo e Ramón Vidal Puig, advogados no foro de Madrid, e, emseguida, apenas por J. Folguera Crespo, com domicílio escolhido no Luxemburgono escritório dos advogados Alex Bonn e Alex Schmitt, 7, Val Sainte-Croix,

T-60/95

Irish Cement Ltd, sociedade de direito irlandês, com sede em Dublim,representada inicialmente por John D. Cooke, SC, e, em seguida, por PaulSreenan, SC, mandatados por Gerrard, Scallan e O'Brien, solicitors em Dublim,com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Faltz etassociés, 6, rue Heinrich Heine,

T-61/95

Cimpor - Cimentos de Portugal SA, sociedade de direito português, com sede emLisboa, representada por Carlos Botelho Moniz, Teresa Mendes, Amadeu BrandãoColaço e Adelino Duarte, advogados em Lisboa, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório do advogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-62/95

Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento SA, sociedade de direito português,com sede em Outão, Setúbal (Portugal), representada por Nuno Mimoso Ruiz,advogado em Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório doadvogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-63/95

Associação Técnica da Indústria de Cimento (ATIC), associação de direitoportuguês, com sede em Lisboa, representada por Mário João Marques Mendes,advogado em Lisboa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório doadvogado Aloyse May, 31, Grand-rue,

T-64/95

Titan Cement Company SA, sociedade de direito grego, com sede em Atenas,representada por Ian S. Forrester, QC, do foro da Escócia, e Aristotelis N.Kaplanidis, advogado no foro de Tessalónica, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório do advogado Tom Loesch, 11, rue Goethe,

T-65/95

Italcementi - Fabbriche Riunite Cemento SpA, sociedade de direito italiano, comsede em Bergamo (Itália), representada por André Faures, advogado no foro deBruxelas, Cesare Lanciani, advogado no foro de Milão, Alberto Predieri, advogadono foro de Florença, Mario Siragusa, advogado no foro de Roma, Francesca MariaMoretti, advogada no foro de Bolonha, e Giulio Cesare Rizza, advogado no forode Siracusa, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogadosElvinger, Hoss e Prussen, 2, place Winston Churchill,

T-68/95

Holderbank Financière Glarus AG, sociedade de direito suíço, com sede em Jona(Suíça), representada por Cornelis Canenbley e Michael Esser-Wellié, advogadosem Düsseldorf, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogadoAlex Bonn, 7, Val Sainte-Croix,

T-69/95

Hornos Ibéricos Alba SA (Hisalba), sociedade de direito espanhol, com sede emMadrid, representada por Michael Schütte, advogado em Berlim, e Luis Suaréz deLezo Mantilla, advogado no foro de Madrid, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório do advogado Alex Bonn, 7, Val Sainte-Croix,

T-70/95

Aker RGI ASA, sociedade de direito norueguês, com sede em Oslo, representadapor Nicholas Forwood, QC, John Cook, Geert Goeteyn e Trevor Soames, solicitors,com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Arendt eMedernach, 8-10, rue Mathias Hardt,

T-71/95

Scancem (publ) AB, anteriormente Euroc AB, sociedade de direito sueco, comsede em Malmö (Suécia), representada por Nicholas Forwood, QC, John Cook,Geert Goeteyn e Trevor Soames, solicitors, com domicílio escolhido noLuxemburgo no escritório dos advogados Arendt e Medernach, 8-10, rue MathiasHardt,

T-87/95

Cementir - Cementerie del Tirreno SpA, sociedade de direito italiano, com sedeem Roma, representada por Gian Michele Roberti e Antonio Tizzano, advogadosno foro de Nápoles, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório doadvogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1er,

T-88/95

Blue Circle Industries plc, sociedade de direito inglês, com sede em Londres,representada inicialmente por Jeremy Lever, QC, Nicholas Green e Jessica Simor,barristers, e Laura Carstensen e Sarah Vaughan, solicitors, e, em seguida, por N.Green, J. Simor e L. Carstensen, e Marc Israel, solicitor, com domicílio escolhidono Luxemburgo no escritório dos advogados Elvinger, Hoss e Prussen, 2, placeWinston Churchill,

T-103/95

Enosi Tsimentoviomichanion Ellados, associação de direito grego, com sede emAtenas, representada por Ioannis Georgakakis e Maria Golfinopoulou, advogadosno foro de Atenas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório doadvogado Tom Loesch, 11, rue Goethe,

e

T-104/95

Tsimenta Chalkidos AE, sociedade de direito grego, com sede em Atenas,representada por Panagiotis Marinou Bernitsas, advogado no foro de Atenas, comdomicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Philippe Dupont,8-10, rue Mathias Hardt,

recorrentes,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal (em todosos processos), Julian Currall (no processo T-26/95), Wouter Wils (nos processosT-31/95 e T-32/95), Norbert Lorenz (inicialmente nos processos T-34/95, T-35/95,T-42/95, T-45/95, T-46/95, T-48/95 e T-68/95), Hans Peter Hartvig (no processoT-44/95), Klaus Wiedner (em substituição de N. Lorenz nos processos T-34/95,T-35/95, T-42/95, T-45/95, T-46/95, T-48/95 e T-68/95), Francisco EnriqueGonzález-Díaz (inicialmente nos processos T-52/95, T-55/95, T-58/95, T-59/95 eT-69/95), Francisco de Sousa Fialho (nos processos T-61/95, T-62/95 e T-63/95),Theofanis Christoforou (nos processos T-103/95 e T-104/95), membros do ServiçoJurídico, e Rosemary Caudwell (nos processos T-53/95 e T-60/95), funcionária nacional destacada junto da Comissão, na qualidade de agentes, assistidos por Marcvan der Woude e Jean-Jo Evrard, advogados no foro de Bruxelas (nos processosT-25/95 e T-30/95), Bertrand Wägenbaur, advogado em Colónia e em Bruxelas (noprocesso T-34/95), Alexander Böhlke, advogado em Frankfurt am Main e emBruxelas (nos processos T-35/95 e T-42/95), Nicole Coutrelis, advogada no foro deParis (nos processos T-36/95, T-37/95, T-38/95, T-39/95 e T-43/95), Alberto DalFerro, advogado no foro de Vicenza (nos processos T-50/95, T-51/95, T-65/95 eT-87/95), Renzo Maria Morresi, advogado no foro de Bolonha (nos processosT-50/95, T-51/95, T-65/95 e T-87/95), José Rivas Andrés, advogado no foro deMadrid (nos processos T-52/95, T-55/95, T-58/95, T-59/95 e T-69/95), David LloydJones, barrister (nos processos T-54/95 e T-88/95), Scott Crosby, solicitor (nosprocessos T-56/95, T-70/95 e T-71/95), e Leonard Hawkes, solicitor (nos processosT-57/95 e T-64/95), Victor Refega Fernandes, advogado em Lisboa (nos processosT-61/95, T-62/95 e T-63/95), Rainer M. Bierwagen, advogado no foro de Bruxelas(no processo T-68/95), Mark Brealey, barrister (no processo T-88/95), e AlkiviadisOikonomou, advogado no foro de Atenas (nos processos T-103/95 e T-104/95), comdomicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz,membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que têm por objecto a anulação total ou parcial da Decisão 94/815/CE daComissão, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação doartigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/33.126 e 33.322 - Cimento) (JO L 343,p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),

composto por: P. Lindh, presidente, R. García-Valdecasas, K. Lenaerts, J. Azizi eM. Jaeger, juízes,

secretário: I. Maselis, referendário,

vistos os autos e após as audiências de 16 de Setembro de 1998 (nos processosT-26/95, T-36/95, T-37/95 e T-38/95), de 18 de Setembro de 1998 (nos processosT-39/95, T-43/95, T-70/95 e T-71/95), de 23 de Setembro de 1998 (nos processosT-53/95, T-54/95, T-56/95 e T-88/95), de 25 de Setembro de 1998 (nos processosT-57/95, T-64/95, T-103/95 e T-104/95), de 30 de Setembro de 1998 (nos processosT-50/95, T-51/95, T-65/95 e T-87/95), de 2 de Outubro de 1998 (nos processosT-61/95, T-62/95 e T-63/95), de 7 de Outubro de 1998 (nos processos T-55/95,T-58/95 e T-59/95), de 9 de Outubro de 1998 (nos processos T-31/95, T-32/95,T-52/95 e T-69/95), de 14 de Outubro de 1998 (nos processos T-25/95, T-30/95,T-44/95 e T-60/95), de 16 de Outubro de 1998 (nos processos T-35/95, T-45/95, T-46/95 e T-48/95) e de 21 de Outubro de 1998 (nos processos T-34/95, T-42/95 eT-68/95),

profere o presente

Acórdão


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)

decide:

1.
    Os processos T-25/95, T-26/95, T-30/95, T-31/95, T-32/95, T-34/95, T-35/95,T-36/95, T-37/95, T-38/95, T-39/95, T-42/95, T-43/95, T-44/95, T-45/95,T-46/95, T-48/95, T-50/95, T-51/95, T-52/95, T-53/95, T-54/95, T-55/95,T-56/95, T-57/95, T-58/95, T-59/95, T-60/95, T-61/95, T-62/95, T-63/95,T-64/95, T-65/95, T-68/95, T-69/95, T-70/95, T-71/95, T-87/95, T-88/95,T-103/95 e T-104/95 são apensos para efeitos do acórdão.

2.
    No processo T-25/95, Cimenteries CBR/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815/CE da Comissão, de 30 de Novembrode 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° doTratado CE (processo IV/33.126 e 33.322 - Ciment), é anulado, namedida em que dá por provado que a recorrente participou nainfracção que lhe é imputada antes de 9 de Junho de 1986 e paraalém de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 9 de Junho de 1986 e para além de 31 de Maio de1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou na infracção quelhe é imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o artigo 4.°, n.° 4, alínea g), da Decisão 94/815 é anulado na parte querespeita à recorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 1 711 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

3.
    No processo T-26/95, Cembureau - Association européenne duciment/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provada a celebração de acordos sobre trocas de informaçõessobre os preços durante as reuniões do comité executivo daCembureau - Association européenne du ciment e na medida em quedá por provada a participação da recorrente na infracção que lhe éimputada para além de 19 de Março de 1984;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a recorrente e os seus membrosincidiu, no que toca aos preços belgas e neerlandeses, sobre os preçosmínimos de fornecimentos de cimento por camião de produtoresdestes dois países e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços,incluindo descontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 9.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

4.
    No processo T-30/95, Fédération de l'industrie cimentière belge/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provada a celebração de acordos sobre trocas de informaçõessobre os preços durante as reuniões do comité executivo daCembureau - Association européenne du ciment e na medida em quedá por provada a participação da recorrente na infracção que lhe éimputada para além de 19 de Março de 1984;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulação periódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o artigo 9.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    cada uma das partes suportará a suas próprias despesas.

5.
    No processo T-31/95, Eerste Nederlandse Cementindustrie(ENCI)/Comissão:

    -    os artigos 1.°, 5.° e 9.° da Decisão 94/815 são anulados na parte querespeita à recorrente;

    -    a Comissão é condenada nas despesas.

6.
    No processo T-32/95, Vereniging Nederlandse Cementindustrie(VNC)/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provada a celebração de acordos sobre trocas de informaçõessobre os preços durante as reuniões do comité executivo daCembureau - Association européenne du ciment e na medida em quedá por provada a participação da recorrente na infracção que lhe éimputada para além de 19 de Março de 1984;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aos preços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 9.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    cada uma das partes suportará a suas próprias despesas.

7.
    No processo T-34/95, Ciments luxembourgeois/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provada a celebração de acordos sobre trocas de informaçõessobre os preços durante as reuniões do comité executivo daCembureau - Association européenne du ciment e na medida em quedá por provada a participação da recorrente na infracção que lhe éimputada para além de 19 de Março de 1984;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Association europénnedu ciment e os seus membros incidiu, no que toca aos preços belgase neerlandeses, sobre os preços mínimos de fornecimentos de cimentopor camião de produtores destes dois países e, no que respeita aoLuxemburgo, sobre os preços, incluindo descontos, do produtor destepaís;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 617 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

8.
    No processo T-35/95, Dyckerhoff/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 3.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou num acordo derepartição do mercado do Sarre e na medida em que imputa àrecorrente a participação numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, doTratado CE (actual artigo 81.°, n.° 1, CE) para além de 12 de Agostode 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 7 de Novembro de 1988;

    -    artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medida emque dá por provado que a recorrente participou na infracção que lheé imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 7 055 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

9.
    No processo T-36/95, Syndicat national de l'industrie cimentière(SFIC)/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provada a celebração de acordos sobre trocas de informaçõessobre os preços durante as reuniões do comité executivo daCembureau - Association européenne du ciment e na medida em quedá por provada a participação da recorrente na infracção que lhe éimputada para além de 19 de Março de 1984;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 3.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou num acordo derepartição do mercado do Sarre, numa prática concertada com aBundesverband der Deutschen Zementindustrie eV antes de 1984 enuma prática concertada destinada a exercer pressões sobre a CedestSA, e na medida em que imputa à recorrente a participação numainfracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado para além de 12 de Agostode 1987;

    -    o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provada a existência de uma prática concertada entrea recorrente e a Bundesverband der Deutschen Zementindustrie eVvisando fiscalizar o destino por Land das exportações da França paraa Alemanha e na medida em que imputa à recorrente a participaçãonuma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado para além de 12 deAgosto de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o artigo 9.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.

10.
    No processo T-37/95, Vicat/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 11 de Maio de 1983 e para além de 23 de Abril de 1986;

    -    o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou na infracção quelhe é imputada para além de 23 de Abril de 1986;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 2 407 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

11.
    No processo T-38/95, Groupe Origny/Comissão:

    -    os artigos 1.°, 3.°, n.° 3, alínea a), e 9.° da Decisão 94/815 são anuladosna parte que respeita à recorrente;

    -    a Comissão é condenada nas despesas.

12.
    No processo T-39/95, Ciments français/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 17 de Fevereiro de 1989 e na medida em que dá porprovado que a recorrente aplicou o acordo Cembureau - Associationeuropéenne du ciment ao participar na infracção descrita no artigo3.°, n.° 1, alínea b);

    -    o artigo 3.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou num acordo derepartição do mercado do Sarre e na medida em que imputa aparticipação da recorrente numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, doTratado para além de 12 de Agosto de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado na parte querespeita à recorrente;

    -    o artigo 6.°, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 18 de Novembro de 1983;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 12 519 000 euros;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 10.° daDecisão 94/815 é fixado em 1 051 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

13.
    No processo T-42/95, Heidelberger Zement/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 12 de Agosto de 1987;

    -    o artigo 3.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou num acordo derepartição do mercado do Sarre e na medida em que imputa aparticipação da recorrente numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado antes de 17 de Novembro de 1982 e para além de 12 deAgosto de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.os 2 e 3, alínea a) da Decisão 94/815 é anulado na parteque respeita à recorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 7 056 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

14.
    No processo T-43/95, Lafarge Coppée/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 19 de Maio de 1989;

    -    o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provada a participação da recorrente numa práticaconcertada com a Fratelli Buzzi SpA sobre a limitação da suaautonomia de comportamento relativa às fontes de produção;

    -    o artigo 3.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou num acordo derepartição do mercado do Sarre e na medida em que imputa aparticipação da recorrente numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, doTratado para além de 12 de Agosto de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 4, alíneas e) e f), da Decisão 94/815 é anulado naparte que respeita à recorrente;

    -    o artigo 6.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 18 de Novembro de 1983;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 14 248 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

15.
    No processo T-44/95, Aalborg Portland/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provada a celebração de acordos sobre trocas de informaçõessobre os preços durante as reuniões do comité executivo daCembureau - Association européenne du ciment e na medida em quedá por provada a participação da recorrente na infracção que lhe éimputada para além de 19 de Março de 1984;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 9 de Setembro de 1986 e para além de 31 de Maiode 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou na infracção quelhe é imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 2 349 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

16.
    No processo T-45/95, Alsen/Comissão:

    -    os artigos 1.°, 5.° e 9.° da Decisão 94/815 são anulados na parte querespeita à recorrente;

    -    a Comissão é condenada nas despesas.

17.
    No processo T-46/95, Alsen/Comissão:

    -    os artigos 1.°, 5.° e 9.° da Decisão 94/815 são anulados na parte querespeita à recorrente;

    -    a Comissão é condenada nas despesas.

18.
    No processo T-48/95, Bundesverband der DeutschenZementindustrie/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provada a celebração de acordos sobre trocas de informaçõessobre os preços durante as reuniões do comité executivo daCembureau - Association européenne du ciment e na medida em quedá por provada a participação da recorrente na infracção que lhe éimputada para além de 19 de Março de 1984;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 3.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou num acordo derepartição do mercado do Sarre e numa prática concertada com oSyndicat national de l'industrie cimentière (SFIC) antes de 1984 e namedida em que imputa à recorrente a participação numa infracçãoao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado para além de 12 de Agosto de 1987;

    -    o artigo 3.°, n.° 3, alínea b), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provada a existência de uma prática concertada entrea recorrente e o Syndicat national de l'industrie cimentière (SFIC)visando a fiscalizar o destino por Land das exportações da Françapara a Alemanha e na medida em que imputa a participação darecorrente numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado para alémde 12 de Agosto de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 9 de Junho de 1986 e para além de 31 de Maio de1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 7 de Novembro de 1988;

    -    artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medida emque dá por provado que a recorrente participou na infracção que lheé imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o artigo 9.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    cada uma das partes suportará a suas próprias despesas.

19.
    No processo T-50/95, Unicem/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 9 de Setembro de 1986 e para além de 3 Abril de 1992;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, por um lado, na medida em que dá por provado que acirculação periódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país, bem como, por outro, na medidaem que imputa à recorrente a participação na infracção antes de 9 deSetembro de 1986;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 9 de Setembro de 1986 e para além de 31 de Maiode 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente;

    -    artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medida emque dá por provado que a recorrente participou na infracção que lheé imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 6 399 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

20.
    No processo T-51/95, Fratelli Buzzi/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provada a participação da recorrente numa práticaconcertada com a Lafarge Coppée SA sobre a limitação da suaautonomia de comportamento relativa às fontes de produção;

    -    o artigo 3.°, n.° 1, alínea c), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou na infracção quelhe é imputada para além de 23 de Abril de 1986;

    -    o artigo 9.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará um terço das suas próprias despesas;

    -    a Comissão suportará as suas próprias despesas e dois terços dasdespesas suportadas pela recorrente.

21.
    No processo T-52/95, Compañia Valenciana de CementosPortland/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 13 de Maio de 1987;

    -    o artigo 6.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 13 de Maio de 1987;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 250 000 euros;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 10.° daDecisão 94/815 é fixado em 388 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

22.
    No processo T-53/95, The Rugby Group/Comissão:

    -    os artigos 1.°, 4.°, n.° 4, alínea a), e 9.° da Decisão 94/815 são anuladosna parte que respeita à recorrente;

    -    a Comissão é condenada nas despesas.

23.
    No processo T-54/95, British Cement Association/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provada a celebração de acordos sobre trocas de informaçõessobre os preços durante as reuniões do comité executivo daCembureau - Association européenne du ciment e na medida em quedá por provada a participação da recorrente na infracção que lhe éimputada para além de 19 de Março de 1984;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 9.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um quarto dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas.

24.
    No processo T-55/95, Asland/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 28 de Maio de 1986 e para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.os 2 e 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado na parteque respeita à recorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 740 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um quarto dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas.

25.
    No processo T-56/95, Castle Cement/Comissão:

    -    os artigos 1.°, 4.°, n.° 4, alínea a), 5.° e 9.° da Decisão 94/815 sãoanulados na parte que respeita à recorrente;

    -    a Comissão é condenada nas despesas.

26.
    No processo T-57/95, Heracles General Cement Company/Comissão:

    -    os artigos 1.°, 4.°, n.° 4, alíneas d), f) e g), 6.° e 9.° da Decisão 94/815são anulados na parte que respeita à recorrente;

    -    a Comissão é condenada nas despesas.

27.
    No processo T-58/95, Corporación Uniland/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 9 de Setembro de 1986 e para além de 7 de Novembro de1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 9 de Setembro de 1986 e para além de 31 de Maiode 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputada antes de 9 de Setembro de 1986 e para além de 7 deNovembro de 1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medidaem que dá por provado que a recorrente participou na infracção quelhe é imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 592 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

28.
    No processo T-59/95, Agrupación de Fabricantes de Cemento de España(Oficemen)/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 24 de Abril de 1989;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 9 de Junho de 1986 e para além de 31 de Maio de1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 7 de Novembro de 1988;

    -    artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medida emque dá por provado que a recorrente participou na infracção que lheé imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o artigo 9.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    cada uma das partes suportará a suas próprias despesas.

29.
    No processo T-60/95, Irish Cement/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provada a celebração de acordos sobre trocas de informaçõessobre os preços durante as reuniões do comité executivo daCembureau - Association européenne du ciment e na medida em quedá por provada a participação da recorrente na infracção que lhe éimputada para além de 19 de Março de 1984;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 9 de Setembro de 1986 e para além de 31 de Maiode 1987;

    -    artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medida emque dá por provado que a recorrente participou na infracção que lheé imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 2 065 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

30.
    No processo T-61/95, Cimpor - Cimentos de Portugal/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 24 de Abril de 1989;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 4 312 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

31.
    No processo T-62/95, Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 24 de Abril de 1989;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 1 395 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

32.
    No processo T-63/95, Associação Técnica da Indústria de Cimento(ATIC)/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o artigo 9.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    cada uma das partes suportará a suas próprias despesas.

33.
    No processo T-64/95, Titan Cement Company/Comissão:

    -    os artigos 1.°, 4.°, n.° 4, alíneas b), c), e), g) e h), 6.° e 9.° da Decisão94/815 são anulados na parte que respeita à recorrente;

    -    a Comissão é condenada nas despesas.

34.
    No processo T-65/95, Italcementi - Fabbriche Riunite Cemento/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 19 de Março de 1984 e para além de 3 de Abril de 1992;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provada a celebração deacordos sobre trocas de informações sobre os preços durante as reuniões do comité executivo da Cembureau - Association européennedu ciment e na medida em que dá por provada a participação darecorrente na infracção que lhe é imputada antes de 19 de Março de1984 e para além desta data;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, por um lado, na medida em que dá por provado que acirculação periódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país, bem como, por outro, na medidaem que imputa à recorrente a participação na infracção antes de 19de Março de 1984;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 25 701 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

35.
    No processo T-68/95, Holderbank Financière Glarus/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 4, alíneas c) e d), da Decisão 94/815 é anulado naparte que respeita à recorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 1 918 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

36.
    No processo T-69/95, Hornos Ibéricos Alba (Hisalba)/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 19 de Maio de 1988;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 836 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

37.
    No processo T-70/95, Aker RGI ASA/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputada antes de 9 de Junho de 1986 e para além de 31 de Maio de1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 7 de Novembro de 1988;

    -    artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medida emque dá por provado que a recorrente participou na infracção que lheé imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o artigo 4.°, n.° 4, alínea h), da Decisão 94/815 é anulado na parte querespeita à recorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 14 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

38.
    No processo T-71/95, Scancem (publ)/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 9 de Junho de 1986 e para além de 31 de Maio de1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada antes de 7 de Novembro de 1988;

    -    artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medida emque dá por provado que a recorrente participou na infracção que lheé imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o artigo 4.°, n.° 4, alínea h), da Decisão 94/815 é anulado na parte querespeita à recorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 14 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

39.
    No processo T-87/95, Cementir - Cementerie del Tirreno/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 3 de Abril de 1992;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provada a celebração deacordos sobre trocas de informações sobre os preços durante asreuniões do comité executivo da Cembureau - Association européennedu ciment e na medida em que dá por provada a participação darecorrente na infracção que lhe é imputada para além de 14 deJaneiro de 1983;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 4, n.os 1 e 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte querespeita à recorrente;

    -    artigo 4.°, n.° 3, alínea a), da Decisão 94/815 é anulado, na medida emque dá por provado que a recorrente participou na infracção que lheé imputada antes de 9 de Setembro de 1986;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 7 471 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

40.
    No processo T-88/95, Blue Circle Industries/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 18 de Novembro de 1983 e para além de 7 de Novembro de1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 31 de Maio de 1987;

    -    o artigo 4.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provado que a recorrente participou na infracção que lhe éimputada para além de 7 de Novembro de 1988;

    -    o artigo 4.°, n.° 4, alínea a) e b), da Decisão 94/815 é anulado na parteque respeita à recorrente;

    -    o artigo 6.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 18 de Novembro de 1983;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 7 717 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e um terço dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará dois terços das suas próprias despesas.

41.
    No processo T-103/95, Enosi Tsimentoviomichanion Ellados/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadapara além de 31 de Dezembro de 1988;

    -    o artigo 2.°, n.° 1, da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dápor provada a celebração de acordos sobre trocas de informaçõessobre os preços durante as reuniões do comité executivo daCembureau - Association européenne du ciment e na medida em quedá por provada a participação da recorrente na infracção que lhe éimputada para além de 19 de Março de 1984;

    -    o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeitaà recorrente, na medida em que dá por provado que a circulaçãoperiódica de informações entre a Cembureau - Associationeuropéenne du ciment e os seus membros incidiu, no que toca aospreços belgas e neerlandeses, sobre os preços mínimos defornecimentos de cimento por camião de produtores destes doispaíses e, no que respeita ao Luxemburgo, sobre os preços, incluindodescontos, do produtor deste país;

    -    o artigo 5.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    o artigo 9.° da Decisão 94/815 é anulado na parte que respeita àrecorrente;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    cada uma das partes suportará a suas próprias despesas.

42.
    No processo T-104/95, Tsimenta Chalkidos/Comissão:

    -    o artigo 1.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 18 de Novembro de 1983 e para além de 1 de Setembro de1986;

    -    o artigo 6.° da Decisão 94/815 é anulado, na medida em que dá porprovado que a recorrente participou na infracção que lhe é imputadaantes de 18 de Novembro de 1983 e para além de 1 de Setembro de1986;

    -    o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 9.° da Decisão94/815 é fixado em 510 000 euros;

    -    quanto ao mais, é negado provimento ao recurso;

    -    a recorrente suportará as suas próprias despesas e metade dasdespesas da Comissão;

    -    a Comissão suportará metade das suas próprias despesas.

Lindh
García-Valdecasas
Lenaerts
        Azizi                            Jaeger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de Março de 2000.

O secretário

O presidente
H. Jung

P. Lindh
Índice
    Matéria de facto na origem do litígio

    Tramitação processual

    Pedidos das partes

    Quanto ao pedido visando a anulação da decisão de 23 de Setembro de 1993, na medida emque encerrou a parte internacional do processo contra doze empresas alemãs e seisempresas espanholas

    Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada

        I - Quanto aos fundamentos assentes em diversas violações de formalidadesessenciais no decurso do procedimento administrativo

            Quanto ao primeiro fundamento, assente em violações dos direitos da defesa edo princípio da igualdade de tratamento, na medida em que a totalidade daCA e dos documentos que a esta se reportam não estiveram acessíveis nodecurso do procedimento administrativo

                A - Observações preliminares

                B - Quanto à notificação parcial da CA

                    1. Quanto à unicidade da CA e ao direito das recorrentes ao acesso àmesma na íntegra

                    2. Quanto à existência de uma ligação indissociável entre os acordosnacionais e internacionais e o direito das recorrentes ao acesso àCA na íntegra

                    3. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento

                C - Quanto à inacessibilidade de determinadas partes da CA e dedeterminados documentos do processo de instrução susceptíveis deconter elementos de defesa

                    1. Quanto à organização do acesso ao processo no decurso doprocedimento administrativo

                    1.1. Quanto às irregularidades alegadas em relação à organização doacesso ao processo no decurso do procedimento administrativo noque respeita aos documentos acessíveis

                    1.2. Quanto às irregularidades na organização do acesso ao processo nodecurso do procedimento administrativo, assentes no facto de asrecorrentes não terem tido acesso a determinados documentos

                    2. Quanto às diferentes medidas de organização do processo ordenadaspelo Tribunal de Primeira Instância

                    2.1. Observações preliminares

                    2.2. Diferentes medidas ordenadas

                    2.3. Quanto às condições da execução, pela Comissão, das medidas deorganização do processo

                    2.3.1. Medida de organização do processo de 19 de Janeiro a 2 deFevereiro de 1996

                    2.3.2. Medida de organização do processo de 2 de Outubro de 1996

                    2.3.3. A medida de organização do processo de 18 e 19 de Junho de1997

                    2.3.4. Conclusões provisórias

                    2.3.5. Circunstâncias particulares que afectaram o efeito útil das medidasde organização do processo de 2 de Outubro de 1996 e de 18 e 19de Junho de 1997

                    3. Quadro analítico para apreciação do argumento assente na violaçãodos direitos da defesa em razão da inacessibilidade de um alegadoelemento de defesa no decurso do procedimento administrativo

                    4. Aplicação dos princípios ao caso em apreço

                    5. Argumentos gerais relativos à violação dos direitos da defesa nodecurso do procedimento administrativo

                    6. Conclusões

                D - Quanto à utilização, na decisão impugnada, de documentos de acusaçõesnão comunicados às recorrentes no decurso do procedimentoadministrativo ou não identificados na CA

                    1. Observações preliminares

                    2. Documentos nem citados nem mencionados na decisão impugnada

                    3. Documentos mencionados na decisão impugnada para descrever umfacto ou um comportamento, mas não utilizados para a declaraçãode uma infracção

                    4. Documentos em apoio da declaração de uma infracção na decisãoimpugnada, mas que não se relacionam com as infracçõesimputadas às recorrentes que os invocam

                    5. Documentos utilizados na decisão impugnada no âmbito de umainfracção imputada à recorrente que o invoca

                    6. Conclusões

                E - Quanto à falta de comunicação às recorrentes de documentos nãocontidos no processo de instrução

                    1. Observações preliminares

                    2. Respostas à CA de outros destinatários desta

                    2.1. A alegada utilização das respostas à CA como elementos deacusação

                    2.2. Elementos de defesa que poderiam constar das respostas à CA

                    3. Actas das audições relativas aos acordos nacionais

                    4. Processo da Comissão relativo à notificação do sistemabelgo-neerlandês de pontos de paridade

                    5. Processo da Comissão relativo aos auxílios de Estado concedidos pelaRepública Helénica e ao acordo intergovernamentalheleno-britânico

                    6. Notas internas da Comissão que não constam do processo deinstrução

                    7. Contestações da Comissão

                    8. Conclusões

            Quanto aos segundo, terceiro e quarto fundamentos, assentes respectivamenteem violação dos direitos da defesa, em violação do princípio da igualdade detratamento e em violação do artigo 190.° do Tratado, ligados ao abandonopela Comissão das acusações nacionais e, relativamente a certas empresas,das acusações internacionais

                A - Quanto ao abandono das acusações nacionais

                B - Quanto ao abandono das acusações internacionais relativamente adeterminadas empresas

            Quanto ao quinto fundamento, assente na irregularidade processual cometidapela Comissão ao abandonar determinadas acusações internacionais emrelação à Irish Cement

            Quanto ao sexto fundamento, assente em violação dos direitos da defesaresultante do carácter incompleto e impreciso da CA

                A - Observações preliminares

                B - Quanto ao carácter alegadamente incompleto da CA

                    1. Quanto à alegada omissão da indicação, na CA, da intenção daComissão de aplicar coimas às associações profissionais

                    2. Quanto ao tratamento dado ao acordo CBS

                    3. Quanto à alegada falta de explicação da competência territorial daComissão

                    4. Quanto à alegada falta de análise do mercado e de definição precisados mercados em causa

                C - Quanto à alegada falta de precisão da CA no que respeita à participaçãode determinadas recorrentes nas diversas acusações visadas na CA

                    1. Participação das recorrentes em causa na infracção constituída peloacordo Cembureau e duração desta infracção

                    1.1. Participação na infracção referida no artigo 1.° da decisãoimpugnada

                    1.1.1. Destinatários da CA membros da Cembureau

                    1.1.2. Destinatários não membros directos da Cembureau ouconsiderados como não membros directos da Cembureau na CA

                    1.1.2.1. Destinatários da CA, não membros directos da Cembureau, queparticiparam em acordos bilaterais ou multilaterais

                    1.1.2.2. Destinatários da CA, não membros directos da Cembureau, queparticiparam nas actividades do ECEC

                    1.1.2.3. Destinatários da CA, não membros directos da Cembureau, queparticiparam nas actividades do EPC

                    1.1.3. Conclusões provisórias

                    1.2. A pertença a uma associação nacional, membro directo daCembureau, como critério de imputação da infracção referida noartigo 1.° da decisão impugnada

                    1.3. Duração da participação na infracção referida no artigo 1.° dadecisão impugnada

                    1.4. Conclusões

                    2. Grau de precisão da CA quanto à participação das recorrentes nastrocas de informações sobre os preços e quanto à duração dessainfracção

                    3. Grau de precisão da CA quanto à participação das recorrentes nosacordos bilaterais e multilaterais referidos no artigo 3.° da decisãoimpugnada

                    4. Grau de precisão da CA quanto à participação das recorrentes naconstituição da ETF e nas medidas tomadas no âmbito desta,referidas no artigo 4.° da decisão impugnada, e quanto à duraçãodestas infracções

                    5. Grau de precisão da CA quanto à participação das recorrentes naspráticas concertadas no âmbito dos comités da exportação,referidas nos artigos 5.° e 6.° da decisão impugnada, e quanto àduração destas infracções

            Quanto ao sétimo fundamento, assente em violações dos direitos da defesa e doartigo 3.° do Regulamento n.° 1, resultante da falta de tradução dedeterminados documentos

            Quanto ao oitavo fundamento, assente em violação dos direitos da defesaresultante de tradução incorrecta e de citação incorrecta de determinadosdocumentos

            Quanto ao nono fundamento, assente em violações dos direitos de defesa e doartigo 11.°, n.° 1, do Regulamento n.° 99/63, resultante do carácterinadequado do prazo de resposta à CA

            Quanto ao décimo fundamento, assente em violações dos direitos de defesa, doartigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17, e dos artigos 7.°, n.° 1, 8.°, n.° 1, e9.° do Regulamento n.° 99/63, resultante da defeituosa organização dasaudições

                A - Observações preliminares

                B - Quanto à primeira parte, assente em violação dos direitos de defesa edos artigos 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e 7.°, n.° 1, doRegulamento n.° 99/63

                    1. Quanto ao plano das audições imposto pelo consultor-auditor

                    2. Quanto às alegadas irregularidades cometidas por ocasião dasaudições respeitantes às acusações internacionais

                    3. Quanto às alegadas irregularidades cometidas por ocasião dasaudições respeitantes às acusações nacionais

                    4. Outras irregularidades que foram cometidas por ocasião dasaudições

                C - Quanto à segunda parte, assente em violação do artigo 8.°, n.° 1, doRegulamento n.° 99/63

                D - Quanto à terceira parte, assente em violação do artigo 9.° doRegulamento n.° 99/63

            Quanto ao décimo primeiro fundamento, assente em violação do princípio dainvestigação oficiosa

            Quanto ao décimo segundo fundamento, assente em violação dos direitos dadefesa em razão da duração excessiva do procedimento administrativo

            Quanto ao décimo terceiro fundamento, assente em violação do artigo 6.° daCEDH

            Quanto ao décimo quarto fundamento, assente em violação do princípio dapresunção de inocência

            Quanto ao décimo quinto fundamento, assente na violação do direito das partesde não testemunharem contra elas mesmas

            Quanto ao décimo sexto fundamento, assente em violação do artigo 10.° doRegulamento n.° 17, na medida em que a consulta ao Comité Consultivo foiirregular

            Quanto aos décimo sétimo, décimo oitavo, décimo nono e vigésimo fundamentos,assentes em violações, respectivamente, do princípio da subsidiariedade, doprincípio da boa administração, do princípio da segurança jurídica e doprincípio da confiança legítima no decurso do procedimentoadministrativo

            Quanto ao vigésimo primeiro fundamento, assente em violação do princípio dacolegialidade quando da adopção da decisão impugnada

            Quanto ao vigésimo segundo fundamento, assente na autenticação e notificaçãoirregulares da decisão impugnada

        II - Quanto ao fundamento assente em desvio de poder

        III - Quanto aos fundamentos assentes em violações dos artigos 85.°, n.° 1, e 190.°do Tratado, do princípio da igualdade de tratamento e dos direitos da defesa, namedida em que a Comissão conclui, no artigo 1.° da decisão impugnada, pelaexistência de um acordo contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e pelaparticipação das diferentes recorrentes em causa

            Observações preliminares

            Infracção descrita no artigo 1.° da decisão impugnada

            Definição do mercado relevante

                A - Mercado do produto relevante

                B - Mercado geográfico relevante

                C - Violação do artigo 190.° do Tratado

            Concordância entre a CA e a decisão impugnada

            Existência do acordo Cembureau

                A - Violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado

                    1. Documentos mencionados no n.° 18 da decisão impugnada

                    1.1. Notas internas da Blue Circle

                    1.2. Declaração do Sr. Kalogeropoulos prestada na reunião do conselhode administração da Heracles de 25 de Junho de 1986

                    1.3. Confissão da Cembureau

                    1.4. Conclusões

                    2. Celebração do acordo Cembureau no âmbito da reunião dos chefes dedelegação de 14 de Janeiro de 1983 e confirmação deste acordo noâmbito das reuniões dos chefes de delegação de 19 de Março e 7de Novembro de 1984

                    2.1. Competência dos chefes de delegação para celebrar o acordoCembureau

                    2.2. Celebração do acordo Cembureau no âmbito da reunião dos chefesde delegação de 14 de Janeiro de 1983

                    2.2.1. Convocatória para a reunião dos chefes de delegação de 14 deJaneiro de 1983

                    2.2.2. Alterações à ordem de trabalhos para a reunião dos chefes dedelegação de 14 de Janeiro de 1983

                    2.2.3. Conteúdo dos documentos relativos ao desenrolar da reunião doschefes de delegação de 14 de Janeiro de 1983

                    2.2.4. Conclusões sobre a reunião dos chefes de delegação de 14 deJaneiro de 1983

                    2.3. Confirmação do acordo Cembureau no decurso da reunião doschefes de delegação de 19 de Março de 1984

                    2.4. Confirmação do acordo Cembureau no decurso da reunião doschefes de delegação de 7 de Novembro de 1984

                    2.5. Não consideração das outras reuniões dos chefes de delegação

                    2.6. Argumentos gerais sobre a força probatória dos documentosreferidos nos n.os 18 e 19 da decisão impugnada

                    2.7. Elementos posteriores às reuniões dos chefes de delegaçãosusceptíveis de provar que não foi celebrado qualquer acordoCembureau no decurso da reunião de 14 de Janeiro de 1983 ouque o mesmo não foi confirmado no decurso das reuniões de 19 deMarço e 7 de Novembro de 1984

                    2.8. Qualificação do acordo na acepção do artigo 85.°, n.° 1, doTratado

                    2.9. Objecto e natureza do acordo Cembureau

                    3. Natureza ilícita do acordo Cembureau: restrição da concorrência eefeitos nas trocas comerciais entre Estados-Membros

                    4. Conclusões

                B - Violação do artigo 190.° do Tratado

                C - Violação dos direitos da defesa por ocasião do acesso ao processo

                    1. Elementos de acusação

                    2. Elementos de defesa

                    2.1. Elementos invocados de modo convergente por diversasrecorrentes

                    2.2. Processo T-25/95, CBR/Comissão

                    2.3. Processo T-26/95, Cembureau/Comissão

                    2.4. Processo T-30/95, FIC/Comissão

                    2.5. Processos T-31/95, ENCI/Comissão, e T-32/95, VNC/Comissão

                    2.6. Processo T-35/95, Dyckerhoff/Comissão

                    2.7. Processo T-36/95, SFIC/Comissão

                    2.8. Processo T-37/95, Vicat/Comissão

                    2.9. Processo T-39/95, Ciments français/Comissão

                    2.10. Processo T-42/95, Heidelberger/Comissão

                    2.11. Processo T-43/95, Lafarge/Comissão

                    2.12. Processo T-44/95, Aalborg/Comissão

                    2.13. Processo T-48/95, BDZ/Comissão

                    2.14. Processo T-50/95, Unicem/Comissão

                    2.15. Processo T-51/95, Buzzi/Comissão

                    2.16. Processo T-57/95, Heracles/Comissão

                    2.17. Processos T-53/95, Rugby/Comissão, T-56/95, Castle/Comissão,T-70/95, Aker/Comissão, e T-71/95, Euroc/Comissão

                    2.18. Processo T-60/95, Irish Cement/Comissão

                    2.19. Processos T-61/95, Cimpor/Comissão, T-62/95, Secil/Comissão, eT-63/95, ATIC/Comissão

                    2.20. Processo T-65/95, Italcementi/Comissão

                    2.21. Processo T-68/95, Holderbank/Comissão

                    2.22. Processo T-69/95, Hornos Ibéricos/Comissão

                    2.23. Processo T-87/95, Cementir/Comissão

                    2.24. Processo T-88/95, Blue Circle/Comissão

                    3. Conclusões

            Participação das recorrentes no acordo Cembureau

                A - Observações preliminares

                B - A pertença a uma associação nacional membro da Cembureau comocritério de imputação da infracção referida no artigo 1.° da decisãoimpugnada

                C - Competência dos chefes de delegação e das associações de empresaspara concluir o acordo Cembureau

                D - Imputação da mesma infracção simultaneamente a empresas e aassociações

                E - Participação da Cembureau e dos seus membros directos na infracçãoreferida no artigo 1.° da decisão impugnada

                    1. Prova da participação da Cembureau e dos seus membros directos nainfracção referida no artigo 1.° da decisão impugnada

                    1.1. Sucessão de determinados membros directos da Cembureau

                    1.2. Recorrentes que participaram em uma ou várias reuniões dos chefesde delegação

                    1.2.1. Participação nas reuniões dos chefes de delegação em que oacordo Cembureau foi concluído e posteriormente confirmado

                    1.2.2. Manifestações de distanciamento e outras circunstâncias invocadaspara contestar qualquer participação no acordo Cembureau

                    1.2.3. A alegada inoponibilidade de determinados documentos aosmembros directos da Cembureau

                    1.2.4. Conclusões quanto à participação da Cembureau e dos seusmembros directos, com excepção da Unicem, na infracção referidano artigo 1.° da decisão impugnada

                    1.3. Situação da Unicem, membro directo da Cembureau que nãoparticipou em nenhuma das reuniões dos chefes de delegação

                    2. Violação do princípio da igualdade de tratamento

                    3. Violação do artigo 190.° do Tratado

                    4. Violação dos direitos da defesa quando do acesso ao processo

                    4.1. Elementos de acusação

                    4.2. Elementos úteis à defesa

                    4.2.1. Processo T-26/95, Cembureau/Comissão

                    4.2.2. Processo T-87/95, Cementir/Comissão

                F - Participação da Unicem, dos membros indirectos da Cembureau e daBuzzi na infracção referida no artigo 1.° da decisão impugnada

                G - Conclusões

        IV - Quanto aos fundamentos assentes em violações dos artigos 85.°, n.° 1, e 190.°do Tratado, do princípio da igualdade de tratamento e dos direitos da defesa, namedida em que a Comissão declara a existência de duas infracções ao artigo 85.°,n.° 1, do Tratado, com base em trocas de informações em matéria de preços noâmbito da Cembureau, e a participação das diferentes recorrentes em causa(decisão impugnada, artigo 2.°, n.os 1 e 2)

            Observações preliminares

            Acordos de troca de informações em matéria de preços por ocasião das reuniõesda Cembureau (decisão impugnada, artigo 2.°, n.° 1)

                A - Quanto à concordância entre a CA e a decisão impugnada

                B - Quanto à existência de acordos relativos à troca de informações emmatéria de preços nas reuniões de chefes de delegação e do comitéexecutivo da Cembureau

                    1. Reuniões de chefes de delegação da Cembureau

                    2. Reuniões do comité executivo da Cembureau

                C - Quanto ao carácter ilícito das trocas de informações em matéria depreços quando das reuniões dos chefes de delegação de 14 de Janeiro de1983 e de 19 de Março de 1984

                D - Quanto à participação das recorrentes na infracção referida no artigo2.°, n.° 1, da decisão impugnada

            Práticas concertadas de trocas periódicas de informações em matéria de preços[decisão impugnada, artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b)]

                A - Quanto à correspondência entre a CA e a decisão impugnada

                B - Quanto à identificação das informações referidas no artigo 2.°, n.° 2,alínea b), da decisão impugnada

                C - Quanto ao carácter ilícito das trocas periódicas de informações emmatéria de preços

                D - Sobre a participação das recorrentes na infracção objecto do artigo 2.°,n.° 2, da decisão impugnada

                E - Quanto à duração da infracção imputada no artigo 2.°, n.° 2, da decisãoimpugnada

            Acesso ao processo

            Conclusões

        V - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratadoe dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão declara a existência detrês práticas concertadas franco-italianas contrárias aos artigo 85.°, n.° 1, doTratado e a participação das recorrentes em causa [decisão impugnada, artigo 3.°,n.° 1, alíneas a), b) e c)]

            Observações preliminares

            Prática concertada entre a Lafarge e a Buzzi declarada no artigo 3.°, n.° 1, alíneaa), da decisão impugnada

                A - Introdução

                B - Quanto à correspondência entre a CA e a decisão impugnada

                C - Quanto à existência de uma prática concertada anticoncorrencial entrea Lafarge e a Buzzi relativa à repartição do mercado do sul de França

                D - Quanto à duração da infracção

            Prática concertada entre a Ciments français e a Buzzi declarada no artigo 3.°,n.° 1, alínea b), da decisão impugnada

                A - Introdução

                B - Quanto à existência de uma prática concertada anticoncorrencial entrea Ciments français e a Buzzi

                C - Quanto à duração da infracção

            Prática concertada entre a Vicat e a Buzzi declarada no artigo 3.°, n.° 1, alíneac), da decisão impugnada

                A - Introdução

                B - Quanto à existência de uma prática concertada anticoncorrencial entrea Vicat e a Buzzi

                C - Quanto à duração da infracção

            Acesso ao processo

                A - Processo T-37/95, Vicat/Comissão

                B - Processo T-39/95, Ciments français/Comissão

                C - Processo T-51/95, Buzzi/Comissão

            Conclusões

        VI - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado,do princípio da igualdade de tratamento e dos direitos da defesa, na medida emque a Comissão conclui pela existência de um acordo ibérico contrário ao artigo85.°, n.° 1, do Tratado e pela participação das diferentes recorrentes em causa(decisão impugnada, artigo 3.°, n.° 2)

            Observações preliminares

            Infracção a que se refere o artigo 3.°, n.° 2, da decisão impugnada

                A - Análise da Comissão

                B - Acordo entre a Oficemen, a Cimpor e a Secil relativo ao controlo dosmovimentos de cimento entre Espanha e Portugal e ao respeito dos seusmercados nacionais respectivos

                    1. Conclusão do acordo

                    2. Aplicação do acordo

                    2.1. Reuniões entre a Oficemen, a Cimpor e a Secil

                    2.2. Recusa de venda pela Cimpor

                    2.3. Conclusões

                    3. Circunstâncias particulares do caso concreto que excluiriam aexistência de um acordo

                    4. Posição particular da Secil

                    5. Conclusão

                C - Carácter ilícito do comportamento das recorrentes

                D - Duração da infracção

            Violação do princípio da igualdade de tratamento

            Violação dos direitos da defesa quando do acesso ao processo

                A - Documentos em apoio da acusação

                B - Documentos em apoio da defesa

                    1. Processo T-59/95, Oficemen/Comissão

                    2. Processos T-61/95, Cimpor/Comissão, e T-62/95, Secil/Comissão

            Conclusão

        VII - Quanto aos fundamentos assentes em violações dos artigos 85.°, n.° 1, e 190.°do Tratado, do princípio da igualdade de tratamento e dos direitos da defesa, namedida em que a Comissão declara a existência de um acordo franco-alemãocontrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e a participação das várias recorrentesem causa [decisão impugnada, artigo 3.°, n.° 3, alínea a)]

            Observações preliminares

            Acordo de repartição do mercado do Sarre

            Práticas concertadas entre vários produtores e associações franceses e alemãesentre 1982 e 1984

                A - Conversações entre o SFIC e a BDZ

                B - Pressões exercidas sobre a Cedest pelo SFIC e pelos outros produtoresfranceses interessados

                C - Concertação entre a Cedest, a Dyckerhoff e a Heidelberger

                D - Concertação entre a Lafarge e a Dyckerhoff

                E - Concertação entre a Dyckerhoff e a Ciments français

            Regulamentação geral dos fornecimentos de cimento entre a França e aAlemanha

                A - Conclusão de um acordo em 1984

                B - Persistência do acordo para além de 1986

            Duração da participação de certas recorrentes na infracção referida no artigo 3.°,n.° 3, alínea a)

            Acesso ao processo

            Conclusão

        VIII - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 85.°, n.° 1, doTratado e dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão declara aexistência de uma prática concertada entre o SFIC e a BDZ contrária ao artigo85.°, n.° 1, do Tratado [decisão impugnada, artigo 3.°, n.° 3, alínea b)]

            Prática concertada entre o SFIC e a BDZ

            Acesso ao processo

        IX - Quanto aos fundamentos assentes em violações dos artigos 85.°, n.° 1, e 190.° doTratado, do princípio da igualdade de tratamento e dos direitos da defesa e emdesvio de processo e desvio de poder, na medida em que a Comissão conclui pelaexistência, no âmbito da ETF, de acordos e de práticas concertadas contrários aoartigo 85.°, n.° 1, do Tratado, e pela participação das diferentes recorrentes emcausa [decisão impugnada, artigo 4.°, n.os 1, 2, 3, alíneas a) e b), e 4, alíneas a)a h)]

            Observações preliminares

            Acordo relativo à constituição da ETF (decisão impugnada, artigo 4.°, n.° 1)

                A - Quanto à concordância entre a CA e a decisão impugnada

                B - Quanto ao carácter ilícito do acordo constitutivo da ETF

                C - Quanto à participação, no acordo constitutivo da ETF, das recorrentesreferidas no artigo 4.°, n.° 1, da decisão impugnada

                    1. Observações preliminares

                    2. Situação da CBR

                    3. Situação da Cembureau

                    4. Situação da Dyckerhoff

                    5. Situação do SFIC

                    6. Situação da Ciments français

                    7. Situação da Heidelberger

                    8. Situação da Lafarge

                    9. Situação da Aalborg

                    10. Situação da BDZ

                    11. Situação da Unicem

                    12. Situação da Asland

                    13. Situação da Uniland

                    14. Situação da Oficemen

                    15. Situação da Irish Cement

                    16. Situação da Italcementi

                    17. Situação da Aker e da Euroc

                    18. Situação da Cementir

                D - Quanto à duração da infracção imputada no artigo 4.°, n.° 1, da decisãoimpugnada

                E - Quanto ao acesso ao processo

                    1. Observações preliminares

                    2. Processo T-29/95, Cembureau/Comissão

                    3. Processo T-35/95, Dyckerhoff/Comissão

                    4. Processo T-36/95, SFIC/Comissão

                    5. Processo T-39/95, Ciments français/Comissão

                    6. Processo T-42/95, Heidelberger/Comissão

                    7. Processo T-43/95, Lafarge/Comissão

                    8. Processo T-44/95, Aalborg/Comissão

                    9. Processo T-48/95, BDZ/Comissão

                    10. Processo T-50/95, Unicem/Comissão

                    11. Processo T-55/95, Asland/Comissão

                    12. Processos T-58/95, Uniland/Comissão, e T-59/95,Oficemen/Comissão

                    13. Processo T-60/95, Irish Cement/Comissão

                    14. Processo T-65/95, Italcementi/Comissão

                    15. Processo T-68/95, Holderbank/Comissão

                    16. Processos T-70/95, Aker/Comissão, e T-71/95, Euroc/Comissão

                    17. Processo T-88/95, Blue Circle/Comissão

            Acordo relativo à constituição da Joint Trading Company Interciment (decisãoimpugnada, artigo 4.°, n.° 2)

                A - Introdução

                B - Quanto ao carácter ilícito da constituição da Interciment

                C - Quanto à participação no acordo constitutivo da Interciment dasrecorrentes referidas no artigo 4.°, n.° 2, da decisão impugnada

                    1. Observações preliminares

                    2. Situação da CBR, da Dyckerhoff, da Lafarge, da Italcementi, da Akere da Euroc

                    3. Situação do SFIC, da BDZ e da Oficemen

                    4. Situação da Ciments français

                    5. Situação da Heidelberger

                    6. Situação da Unicem

                    7. Situação da Asland

                    8. Situação da Uniland

                    9. Situação da Cementir

                D - Quanto à duração da infracção imputada no artigo 4.°, n.° 2, da decisãoimpugnada

                E - Quanto ao acesso ao processo

            Medidas de defesa do mercado italiano (decisão impugnada, artigo 4.°, n.° 3)

                A - Práticas concertadas tendo em vista retirar a Calcestruzzi aos produtoresgregos e, em especial, à Titan [decisão impugnada, artigo 4.°, n.° 3, alíneaa)]

                    1. Quanto à existência das práticas concertadas

                    2. Quanto à participação das recorrentes em causa nas práticasconcertadas

                    2.1. Situação da CBR, da Dyckerhoff, da Aalborg, da Uniland e da IrishCement

                    2.2. Situação da Ciments français

                    2.3. Situação da Heidelberger

                    2.4. Situação da Lafarge

                    2.5. Situação da BDZ e da Oficemen

                    2.6. Situação da Unicem

                    2.7. Situação da Asland

                    2.8. Situação da Italcementi

                    2.9. Situação da Holderbank

                    2.10. Situação da Aker e da Euroc

                    2.11. Situação da Cementir

                    2.12. Situação da Blue Circle

                    3. Quanto à duração da infracção

                    4. Quanto ao acesso ao processo

                B - Acordo relativo às convenções assinadas em Abril de 1987 com aCalcestruzzi [decisão impugnada, artigo 4.°, n.° 3, alínea b)]

                    1. Quanto à existência da infracção

                    2. Quanto ao acesso ao processo

            Medidas destinadas a desviar o excedente da produção grega e a travar nosEstados-Membros as importações de cimento provenientes da Grécia(decisão impugnada, artigo 4.°, n.° 4)

                A - Prática concertada descrita no artigo 4.°, n.° 4, alínea a), da decisãoimpugnada

                B - Acordos e prática concertada descritas no artigo 4.°, n.° 4, alíneas b) ah), da decisão impugnada

                    1. Acordo entre a Blue Circle e a Titan descrito no artigo 4.°, n.° 4,alínea b), da decisão impugnada

                    2. Acordo entre a Holderbank e a Titan descrito no artigo 4.°, n.° 4,alínea c), da decisão impugnada

                    3. Acordo entre a Holderbank e a Heracles descrito no artigo 4.°, n.° 4,alínea d), da decisão impugnada

                    4. Acordo entre a Lafarge e a Titan descrito no artigo 4.°, n.° 4, alíneae), da decisão impugnada

                    5. Acordo entre a Lafarge e a Heracles descrito no artigo 4.°, n.° 4,alínea f), da decisão impugnada

                    6. Prática concertada entre a CBR, a Heracles e a Titan descrita noartigo 4.°, n.° 4, alínea g), da decisão impugnada

                    7. Acordo entre a Aker, a Euroc e a Titan descrito no artigo 4.°, n.° 4,alínea h), da decisão impugnada

            Qualificação de acordo único e contínuo dos acordos e práticas concertadasreferidas no artigo 4.° da decisão impugnada

                A - Quanto à concordância entre a CA e a decisão impugnada

                B - Quanto ao carácter único das infracções imputadas no artigo 4.° dadecisão impugnada

                C - Quanto à participação no acordo único relativo à ETF

                    1. Situação da CBR

                    2. Situação da Cembureau

                    3. Situação da Ciments français

                    4. Situação da Unicem

                    5. Situação da Uniland

                    6. Situação da Italcementi

                    7. Situação da Cementir

                D - Quanto à violação do princípio da igualdade de tratamento

            Conclusões

        X - Quanto aos fundamentos assentes em violações dos artigos 85.°, n.° 1, e 190.° doTratado e dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão consideraprovada a existência, no âmbito do ECEC, de práticas concertadas contrárias aoartigo 85.°, n.° 1, do Tratado e a participação de diversas recorrentes nessasinfracções (artigo 5.° da decisão impugnada)

            Observações preliminares

            Decisão impugnada

            Quanto ao carácter ilícito das actividades do ECEC referidas no artigo 5.° dadecisão impugnada

                A - Filiação directa ou indirecta dos membros do ECEC na Cembureau

                B - Relações entre o ECEC e o EPC

                C - Falta de limitação das actividades do ECEC na grande exportação

            Conclusões

        XI - Quanto aos fundamentos assentes em violações dos artigos 85.°, n.° 1, e 190.°do Tratado e dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão deu porprovada a existência, no âmbito do EPC, de uma prática concertada contrária aoartigo 85.°, n.° 1, do Tratado, e a participação das diversas recorrentes em causa(artigo 6.° da decisão impugnada)

            Observações preliminares

            A decisão impugnada

            Prática concertada tendente a evitar as incursões dos concorrentes nos mercadosnacionais respectivos na CE

                A - Ligações entre o EPC e a Cembureau

                B - Notas internas da Ciments français

                C - Documentos provenientes da estrutura do EPC, dos quais resultaria queos próprios membros desse comité tinham estabelecido uma ligaçãoentre os mercados internos e as actividades do EPC

            Continuidade da prática concertada

            Participação das diversas recorrentes em causa na prática concertada

            Duração da participação na infracção das recorrentes em causa além da Heraclese da Titan

            Violação do artigo 190.° do Tratado

            Acesso ao processo

                A - Documentos de acusação

                B - Documentos de defesa

                    1. Processo T-52/95, Valenciana/Comissão

                    2. Processo T-69/95, Hornos Ibéricos/Comissão

                    3. Processo T-88/95, Blue Circle/Comissão

            Conclusões

        XII - Quanto aos fundamentos assentes em erros de apreciação e em violações dosartigos 85.°, n.° 1, e 190.° do Tratado, do princípio da igualdade de tratamentoe dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão qualificou como acordoúnico e contínuo a infracção referida no artigo 1.° da decisão impugnada e deupor provada a participação das diversas partes envolvidas nesse acordo único econtínuo

            Decisão impugnada

            Participação das recorrentes em causa no acordo único e contínuo Cembureau

                A - Acordo único Cembureau

                    1. Identidade de objecto entre as medidas postas em causa nos artigos2.° a 6.° da decisão impugnada e o acordo Cembureau

                    1.1. Trocas de informações (artigo 2.° da decisão impugnada)

                    1.2. Acordos franco-italianos (decisão impugnada, artigo 3.°, n.° 1)

                    1.3. Acordo ibérico (decisão impugnada, artigo 3.°, n.° 2)

                    1.4. Acordo franco-alemão (decisão impugnada, artigo 3.°, n.° 3)

                    1.5. Elementos do acordo único relativamente à ETF (artigo 4.° dadecisão impugnada)

                    1.6. ECEC (artigo 5.° da decisão impugnada)

                    1.7. EPC (artigo 6.° da decisão impugnada)

                    1.8. Conclusões

                    2. Elemento subjectivo

                    2.1. Demonstração do elemento subjectivo em relação às diversascategorias de recorrentes em causa

                    2.2. Elementos de ligação avançados na decisão impugnada

                    2.3. Demonstração da participação dos membros indirectos daCembureau, da Unicem e da Buzzi no acordo Cembureau atravésda sua participação numa medida de execução desse acordo

                    2.3.1. Presença de um membro do pessoal de uma empresa nas reuniõesdos chefes de delegação durante as quais o acordo Cembureau foicelebrado e/ou confirmado

                    2.3.2. Outros elementos de ligação

                    2.3.3. Caso particular da Unicem e da Buzzi

                    2.4. Conclusões

                    3. Argumentos gerais que põem em causa o recurso à noção de acordoúnico

                    4. Circunstâncias particulares susceptíveis de demonstrar que os diversosacordos bilaterais e multilaterais não constituíam medidas deexecução do acordo único Cembureau

                    5. Circunstâncias particulares que demonstrariam que determinadasrecorrentes ter-se-iam distanciado do acordo único Cembureau ouque a sua participação neste não constitui uma violação do artigo85.°, n.° 1, do Tratado

                B - Continuidade da infracção única

                    1. Decisão impugnada

                    2. Início da infracção

                    2.1. Cembureau e os seus membros directos

                    2.2. Membros indirectos da Cembureau

                    2.3. Conclusões

                    3. Continuidade da infracção

                    3.1. Situação da CBR

                    3.2. Situação da Cembureau

                    3.3. Situação da FIC

                    3.4. Situação da VNC

                    3.5. Situação da Ciments luxembourgeois

                    3.6. Situação da Dyckerhoff

                    3.7. Situação do SFIC

                    3.8. Situação da Vicat

                    3.9. Situação da Ciments français

                    3.10. Situação da Heidelberger

                    3.11. Situação da Lafarge

                    3.12. Situação da Aalborg

                    3.13. Situação da BDZ

                    3.14. Situação da Unicem

                    3.15. Situação da Valenciana

                    3.16. Situação da BCA

                    3.17. Situação da Asland

                    3.18. Situação da Uniland

                    3.19. Situação da Oficemen

                    3.20. Situação da Irish Cement

                    3.21. Situação da Cimpor

                    3.22. Situação da Secil

                    3.23. Situação da ATIC

                    3.24. Situação da Italcementi

                    3.25. Situação da Holderbank

                    3.26. Situação da Hornos Ibéricos

                    3.27. Situação da Aker

                    3.28. Situação da Euroc

                    3.29. Situação da Cementir

                    3.30. Situação da Blue Circle

                    3.31. Situação da AGCI

                    3.32. Situação da Halkis

            Violação do princípio da igualdade de tratamento

            Violação do artigo 190.° do Tratado

                A - A respeito da qualificação de acordo único e contínuo dada ao acordoCembureau

                B - A respeito da participação de várias recorrentes no acordo único econtínuo Cembureau

            Violação dos direitos de defesa por ocasião do acesso ao processo

                A - Processo T-25/95, CBR/Comissão

                B - Processo T-30/95, FIC/Comissão

                C - Processo T-37/95, Vicat/Comissão

                D - Processo T-39/95, Ciments français/Comissão

                E - Processo T-42/95, Heidelberger/Comissão

                F - Processo T-50/95, Unicem/Comissão

                G - Processo T-55/95, Asland/Comissão

                H - Processo T-65/95, Italcementi/Comissão

                I - Processo T-88/95, Blue Circle/Comissão

            Conclusões finais

        XIII - Quanto aos fundamentos assentes em violação dos artigos 85.°, n.° 1, e 190.°do Tratado e dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão conclui pelaexistência, no âmbito do WCC, de infracções ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado epela participação das diferentes recorrentes em causa (artigo 7.° da decisãoimpugnada)

            Observações preliminares

            Protecção dos mercados nacionais e exportação coordenada dos excedentes deprodução para fora da Comunidade

            Sistema de troca de informações individualizadas

            Afectação do comércio interestatal

            Participação das recorrentes nas infracções declaradas no artigo 7.° da decisãoimpugnada

            Prescrição dos factos constantes do artigo 7.° da decisão impugnada

            Acesso ao processo

            Conclusões gerais

        XIV - Quanto ao fundamento de ilegalidade da injunção decretada no artigo 8.° dadecisão impugnada

    Quanto aos pedidos subsidiários visando a anulação ou a redução das coimas

        I - Quanto ao fundamento assente em fundamentação insuficiente ou contraditóriada decisão impugnada relativamente às coimas

        II - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 190.° do Tratado, doartigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do princípio da igualdade detratamento, na medida em que a Comissão aplicou uma coima única ao grupode infracções consideradas provadas no mercado do cimento cinzento

        III - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 190.° do Tratado, doartigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do princípio da proporcionalidade naapreciação do caráter deliberado das infracções

        IV - Quanto ao fundamento assente em violação do disposto no Regulamenton.° 2988/74 relativamente à prescrição

        V - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 190.° do Tratado, doartigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e dos princípios da igualdade detratamento e da proporcionalidade, bem como em erros manifestos de apreciaçãoquanto à duração da infracção dada por provada no mercado do cimentocinzento

        VI - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 15.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17 e do princípio da proporcionalidade no que respeita àduração da infracção dada por provada no mercado do cimento branco

        VII - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 190.° do Tratado, doartigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e dos princípios da proporcionalidadee da igualdade de tratamento, bem como em erros manifestos de apreciação, naavaliação da gravidade da infracção cometida no mercado do cimento cinzento

            Quanto às circunstâncias agravantes dadas por provadas no n.° 65, ponto 5, dadecisão impugnada

            Quanto à circunstância atenuante referida no n.° 65, ponto 6, da decisãoimpugnada

            Quanto à não tomada em consideração de determinadas circunstânciasatenuantes

                A - Dimensão e influência no mercado da empresa infractora

                B - Inexistência ou pouca importância dos efeitos anticoncorrenciais dasinfracções

                C - Comportamento no mercado durante o período considerado

                D - Inexistência de benefício retirado da infracção

                E - Situação do mercado do cimento durante o período considerado

                F - Legítima defesa

                G - Cooperação no decurso do procedimento administrativo

                H - Preocupação de respeito pelo direito comunitário da concorrência

                I - Novidade da questão

                J - Primeiro lugar mundial da indústria europeia do cimento

                K - Existência de obstáculos jurídicos e técnicos às trocas intracomunitáriasde cimento

                L - Entrada de um novo concorrente no mercado

                M - Inexistência de dedutibilidade fiscal das coimas

                N - Situação financeira do infractor

            VIII - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 190.° doTratado, do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e dos princípios daproporcionalidade e da igualdade de tratamento, bem como em erros manifestos de apreciação, na avaliação das responsabilidades respectivas dasempresas na infracção cometida no mercado do cimento cinzento

            IX - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 190.° do Tratado,do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e do princípio daproporcionalidade na avaliação das responsabilidades respectivas dasempresas na infracção cometida no mercado do cimento branco

            X - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 15.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade detratamento, bem como em erros manifestos de apreciação, no que respeitaao volume de negócios levado em conta para efeitos de cálculo das coimas

            XI - Quanto aos fundamentos assentes em violações do artigo 15.°, n.° 2, doRegulamento n.° 17 e dos princípios da equidade, da proporcionalidade e daigualdade de tratamento, violações ligadas à fixação das coimas em ecus e àescolha da taxa de conversão

            XII - Quanto aos fundamentos assentes em violações de diversos princípiosgerais do direito comunitário

            XIII - Quanto ao fundamento assente em violação dos direitos da defesa ligadaa um acesso incompleto ao processo da Comissão no decurso doprocedimento administrativo

            XIV - Conclusões

    Quanto aos pedidos visando o reembolso da coima, acrescida de juros de mora, e doreembolso das despesas resultantes da constituição de uma garantia bancária

    Quanto às despesas


1: Línguas de processo: espanhol, dinamarquês, alemão, grego, inglês, francês, italiano, neerlandês e português.