Language of document : ECLI:EU:T:2016:54

Processo T‑171/13

Benelli Q. J. Srl

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária — Processo de extinção — Marca figurativa comunitária MOTOBI B PESARO — Utilização séria da marca — Artigo 51.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Provas apresentadas contra o pedido de extinção após o termo do prazo fixado — Não tomada em consideração — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Disposição contrária — Circunstâncias que se opõem à tomada em consideração de provas adicionais ou suplementares — Artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 — Regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 2 de fevereiro de 2016

1.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso para o juiz da União — Competência do Tribunal Geral — Fiscalização da legalidade das decisões das Câmaras de Recurso — Reexame das circunstâncias de facto à luz de provas não apresentadas anteriormente nas instâncias do Instituto — Exclusão

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 65.°)

2.      Marca comunitária — Processo de recurso — Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto — Exame pela Câmara de recurso — Alcance — Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito — Tomada em conta — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Provas adicionais ou suplementares

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 76.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo)

3.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de caducidade — Falta de utilização séria da marca — Prova da utilização da marca anterior — Utilização séria — Critérios de apreciação

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 51.°, n.° 1, alínea a)]

4.      Marca comunitária — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de caducidade — Falta de utilização séria da marca — Marca figurativa MOTOBI B PESARO

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 51.°, n.° 1, alínea a)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 26)

2.      O Regulamento n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, prevê que a Câmara de Recurso, quando do exame de um recurso de uma decisão de uma Divisão de Oposição, dispõe do poder de apreciação decorrente da regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95 e do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, sobre a marca comunitária, para efeitos de decidir se deve ou não tomar em consideração factos e provas adicionais ou suplementares que não foram apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição.

As diferentes versões linguísticas do terceiro parágrafo da referida regra 50, n.° 1, não coincidem totalmente. Além disso, a expressão «faits ou preuves nouveaux», entendida no sentido de que, no âmbito do processo na instância inferior, não foi apresentado nenhum facto ou prova, não figura em certas versões linguísticas desta disposição. A este respeito, resulta das diferentes versões linguísticas que os elementos novos no sentido da versão francesa devem vir em complemento dos elementos já apresentados, de modo que, para que a prova possa ser assim qualificada (de nova ou de suplementar), devem ter sido apresentadas outras provas numa fase anterior do processo.

Esta interpretação impõe‑se igualmente no que respeita ao poder de apreciação de que dispõe a Câmara de Recurso e que não se limita a provas apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso, quando não foi apresentada nenhuma prova na Divisão de Anulação.

(cf. n.os 51‑55)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 69‑75)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 81‑89,102)