Language of document : ECLI:EU:T:2015:224





Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 22 de abril de 2015 —

Evropaïki Dynamiki/Frontex

(Processo T‑554/10)

«Contratos públicos de serviços — Procedimento concursal — Serviços informáticos, material informático e licenças de software — Rejeição das propostas de um proponente — Dever de fundamentação — Critérios de seleção e de adjudicação — Erro manifesto de apreciação — Responsabilidade extracontratual»

1.                     Contratos públicos da União Europeia — Celebração de um contrato mediante concurso — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites (cf. n.os 47, 130)

2.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Dever de comunicar, na sequência de um pedido escrito, as caraterísticas e as vantagens relativas da proposta selecionada e o nome do adjudicatário — Dever, da entidade adjudicante, de fornecer uma análise comparativa minuciosa da proposta selecionada e da proposta do proponente excluído — Inexistência (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 3) (cf. n.os 48‑51, 59, 61, 131)

3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Apreciação à luz dos elementos de informação à disposição do recorrente no momento da interposição do recurso (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 do Conselho, artigo 149.°, n.° 3) (cf. n.° 52)

4.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Dever, da entidade adjudicante, de comunicar o relatório de avaliação e as propostas selecionadas a um proponente excluído sem comparação da sua proposta com as dos outros proponentes — Inexistência (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 3) (cf. n.os 63, 91)

5.                     Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Direito dos proponentes a uma proteção jurisdicional efetiva — Direito de recurso da decisão que adjudica o contrato a outro proponente — Violação do dever de fundamentação pela entidade adjudicante — Violação das formalidades essenciais — Consequência — Anulação da referida decisão (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 3) (cf. n.° 79‑81)

6.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão, no âmbito do procedimento de adjudicação de um contrato público de serviços, de rejeitar uma proposta — Dever, da entidade adjudicante, de discutir com o proponente excluído os méritos da sua proposta — Inexistência (Artigo 296.° TFUE; Regulamento n.° 1605/2002 do Conselho, artigo 100.°, n.° 2; Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, artigo 149.°, n.° 3) (cf. n.° 115)

7.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Simples remessa para os anexos — Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1) (cf. n.° 145)

8.                     Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilicitude — Prejuízo — Nexo de causalidade — Inexistência de um desses requisitos — Não provimento do recurso na sua totalidade (Artigo 340.°, segundo parágrafo, TFUE) (cf. n.os 164, 165)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação das decisões que rejeitaram as propostas da recorrente no concurso Frontex/OP/87/2010, relativo a um contrato‑quadro de «Serviços TIC» no domínio das tecnologias de gestão e de segurança da informação (JO 2010/S 66‑098323), e no concurso Frontex/OP/98/2010, relativo ao grande projeto‑piloto Eurosur no domínio da coordenação das tecnologias de informação e das comunicações (JO 2010, S 90‑134098), assim como todas as decisões conexas, incluindo as que adjudicaram os contratos a outros proponentes, e, por outro, ação de indemnização para ressarcimento do prejuízo alegadamente sofrido devido à adjudicação dos contratos aos referidos proponentes.

Dispositivo

1)

A decisão da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados‑Membros da União Europeia (Frontex) de 18 de outubro de 2010, que rejeitou a proposta da Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE no quadro do concurso público 2010/S 66‑098323, para o lote n.° 1 (sistemas de informação), para a prestação de serviços informáticos, de material informático e de licenças de software, é anulada.

2)

A decisão da Frontex de 18 de outubro de 2010, que rejeitou a proposta da Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE no quadro do concurso público 2010/S 66‑098323, para o lote n.° 6 (sistemas de gestão de conteúdo empresarial), para a prestação de serviços informáticos, de material informático e de licenças de software, é anulada.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

4)

A Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE suportará 50% das suas próprias despesas e 50% das despesas da Frontex, suportando esta última 50% das suas próprias despesas e 50% das despesas da Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE.