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Recurso interposto em 21 de Setembro de 2010 - Evropaïki Dynamiki / Tribunal de Justiça

(Processo T-447/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Evropaïki Dynamiki - Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: N. Korogiannakis e M. Dermitzakis, advogados)

Recorrido: Tribunal de Justiça

Pedidos

Anulação da decisão do recorrido de rejeitar as propostas da recorrente, apresentadas em resposta ao convite para apresentação de propostas ao concurso público CJ 7/09, "Contratos públicos para fornecimento de serviços das tecnologias da informação"1, e de todas as subsequentes decisões do recorrido, incluindo a de adjudicar os contratos aos proponentes vencedores;

Condenação do recorrido na indemnização dos danos sofridos pela recorrente no processo do concurso público em questão no montante de EUR 5.000.000;

Condenação do recorrido na indemnização dos danos sofridos pela recorrente a título de lucros cessantes e de danos à sua reputação e credibilidade no montante de EUR 500.000;

Condenação do recorrido no pagamento de todas as despesas efectuadas pela recorrente em relação com o presente recurso, mesmo que não lhe venha a ser dado provimento.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pretende a anulação da decisão do recorrido de 12 de Julho de 2010, de rejeitar as propostas da recorrente apresentadas em resposta ao convite para apresentação de propostas ao concurso público CJ 7/09 para fornecimento de serviços das tecnologias da informação e de adjudicar os contratos aos proponentes vencedores. A recorrente pede ainda a reparação dos danos alegadamente causados pelo processo de concurso.

Para alicerçar os seus pedidos, a recorrente invoca os seguintes fundamentos.

Em primeiro lugar, a recorrente argumenta que a autoridade adjudicante não observou o princípio da não discriminação dos candidatos proponentes, uma vez que vários dos proponentes vencedores não respeitavam os critérios de exclusão e violavam, pois, os artigos 93.º e 94.º do Regulamento Financeiro2 e o artigo 133.º das suas regras de execução, bem como o princípio da boa administração.

Seguidamente, a recorrente alega que o recorrido infringiu as disposições do artigo 100.º, n.º 2, do Regulamento Financeiro no contexto de ambos os lotes, a saber, o dever de fundamentação, tendo-se recusado a fornecer à recorrente uma justificação ou explicação bastantes. Mais especificamente, não foram adequadamente fornecidas as características e as vantagens relativas da proposta escolhida. Foi unicamente fornecida uma simples marca técnica na proposta da recorrente para cada critério, bem como termos vagos, ao passo que apenas foi mencionado aos proponentes vencedores que a sua proposta tinha sido considerada a de melhor qualidade.

Em terceiro lugar, a recorrente argumenta que o recorrido não garantiu um tratamento equitativo a todos os proponentes quando os convidou a visitar as suas instalações, uma vez que este exercício não lhes permitiu concorrer de um modo equitativo com o proponente que finalmente venceu o concurso.

Por último, a recorrente sustenta que, tendo usado critérios diversos dos permitidos pelo artigo 138.º do Regulamento Financeiro e tendo processado dados que não eram propostos pela própria recorrente para a adjudicação, tendo misturado critérios de selecção com critérios de adjudicação e não tendo utilizado critérios relacionados com a vantagem económica da proposta, o recorrido infringiu o artigo 97.º do regulamento financeiro e o artigo 138.º das normas de execução.

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1 - JO 2009/S 217-312293

2 - Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias ( JO L 248, p. 1)