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Recurso interposto em 30 de Junho de 2011 - Ecologistas en Acción CODA / Comissão

(Processo T-341/11)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Ecologistas en Acción CODA (Madrid, Espanha) (representante: J. Doreste Hernández, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão, por falta de resposta dentro do prazo, do Secretariado-Geral da Comissão Europeia que recusa o acesso aos documentos solicitados no GESTDEM 2011/6;

reconhecer o direito dos ECOLOGISTAS EN ACCION a receber os documentos solicitados e indevidamente recusados:

a.     Summary by the Spanish Ministry of Environment of the information submitted to the European Commission concerning the environmental assessment of the construction of the Granadilla Port, transmitted to the Permanent Representation of Spain to the European Union on 4 November 2005,

b.     Nota de esclarecimento, complementary information by Gobierno de Canarias, November 2005,

c.     Alternative analysis concerning the location of the Granadilla Port by Gobierno de Canarias, July 2005, e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na origem do presente recurso está o pedido de documentação relativa ao meio ambiente tacitamente recusado pela Comissão Europeia.

A informação recusada são três documentos enviados pela administração espanhola à Comissão Europeia a fim de que se emitisse parecer, de harmonia com o disposto no artigo 6.°, n.° 4, da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206, p. 7), relativamente à construção de um porto em Granadilla (Tenerife, Espanha).

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

Primeiro fundamento: extraído da infracção do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, 43).

Alega-se a este respeito, que a recorrida não comunicou por escrito aos ECOLOGISTAS EN ACCION as razões pelas quais recusa o acesso aos três documentos solicitados e deixou ao cuidado do Reino de Espanha a decisão definitiva do pedido de tais documentos, quando esses documentos não são abrangidos por nenhuma das excepções previstas no artigo 4.° n.os 1, 2 e 3, do mencionado regulamento.

Segundo fundamento: extraído do violação do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO L 264, p. 13)

Segundo a recorrente, dado que os três documentos solicitados são "informação relativa ao meio ambiente", a sua recusa tácita implica uma violação da letra e do espírito do regulamento mencionado e da Convenção de Aarhus.

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