Language of document :

Recurso interposto em 26 de julho de 2022 pela Finanziaria d'investimento Fininvest SpA (Fininvest) do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção alargada) em 11 de maio de 2022 no processo T-913/16, Finanziaria d’investimento Fininvest SpA (Fininvest), Silvio Berlusconi/Banco Central Europeu (BCE)

(Processo C-512/22 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Finanziaria d'investimento Fininvest SpA (Fininvest) (representantes: M. Carpinelli, R. Vaccarella, A. Baldaccini, A. Saccucci, avvocati)

Outras partes no processo: Banco Central Europeu, Comissão Europeia, Silvio Berlusconi

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1)    anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 11 de maio de 2022;

2)    em consequência, anular a Decisão do BCE de 25 de outubro de 2016;

3)    a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça considere que o litígio não está em condições de ser julgado, anular o Acórdão do Tribunal da União Europeia de 11 de maio de 2022 e remeter o processo a outra secção do mesmo Tribunal;

4)    condenar o BCE no pagamento das despesas do processo, incluindo relativamente à primeira instância;

5)    a título instrutório, se for caso disso, tomar as medidas de organização adequadas ou realizar as diligências de instrução adequadas para obter as atas da audiência de alegações de 16 de setembro de 2021 e do registo sonoro da audiência.

Fundamentos e principais argumentos

Primeiro fundamento. Erro de direito na apreciação dos efeitos do controlo exercido pelas recorrentes sobre a Banca Mediolanum – Erro manifesto de apreciação e desvirtuação dos factos tendo em vista a aquisição da participação qualificada – Substituição ilegal da fundamentação do ato impugnado – Violação do princípio do contraditório – Erro de direito na qualificação jurídica da factispécie de «aquisição» de uma participação qualificada à luz do direito da União Europeia e do direito nacional – Não aplicação do direito nacional – Violação do princípio da cooperação leal – Caráter contraditório da fundamentação – Excesso de poder.

O fundamento está articulado em seis partes, relativas às seguintes questões:

A) apreciação do controlo conjunto sobre a Banca Mediolanum exercido, «antes da fusão em causa», pelas recorrentes mediante um pacto parassocial celebrado com a Fin. Prog. Italia: avaliação errada das consequências;

B) condição de Silvio Berlusconi na qualidade de acionista qualificado da Banca Mediolanum: reconstrução errada da sequência «medida da Banca de Itália de 7.10.2014”-“fusão”- Acórdão do Consiglio di Stato de 3.03.2016»; desvirtuação dos factos e erro manifesto de direito;

C) substituição, pelo Tribunal Geral, da fundamentação do ato impugnado pela sua própria fundamentação: violação dos artigos 263.° e 264.° TFUE;

D) novo conceito europeu de aquisição de uma participação qualificada: não aplicação do direito nacional;

E) criação, pelo Tribunal Geral, de uma factispécie não prevista na legislação europeia;

F) distinção entre participação qualificada indireta e participação qualificada direta: violação do artigo 22.° da CRD IV e do artigo 22.° TUB.

Segundo fundamento. Erros de direito relativos à pretensa legalidade da Diretiva 2013/36/UE 1 – Violação do princípio geral de não retroatividade dos atos e do princípio geral da segurança jurídica – Caráter manifestamente contraditório da fundamentação

Terceiro fundamento. Erros de direito – Violação do princípio da autoridade do caso julgado e do princípio geral da segurança jurídica – Violação do direito a uma proteção jurisdicional efetiva (remissão para o nono fundamento) – Falta de fundamentação

Quarto fundamento. Erros de direito na aplicação da legislação interna de transposição da Diretiva 2013/36/UE – Violação do princípio da segurança jurídica – Não consideração de um facto decisivo que se produziu na pendência do processo (reabilitação) que determina automaticamente a reaquisição dos requisitos de honorabilidade na aceção da legislação interna de transposição.

O fundamento está articulado em quatro partes, relativas às seguintes questões:

A) falta de transposição para o ordenamento interno do artigo 23.°, n.° 1, CRD IV e, por conseguinte, ilegalidade do d.m. n.° 144/1998;

B) falta de publicação da lista (de documentos a apresentar para efeitos de autorização) prevista no artigo 23.°, n.° 4, da CRD IV;

C) inoponibilidade das Orientações de 2008;

D) medida de reabilitação obtida por Silvio Berlusconi: não consideração de um facto decisivo que se produziu na pendência do processo que determina automaticamente a reaquisição dos requisitos de honorabilidade na aceção da legislação interna de transposição.

Quinto fundamento. Erro de direito na interpretação do artigo 23.° da Diretiva 2013/36/UE no que respeita à relevância do requisito da possível influência do candidato adquirente em caso de perda dos requisitos de honorabilidade estabelecidos na legislação interna

Sexto fundamento. Erros de direito quanto à relevância do princípio da proporcionalidade na aplicação da Diretiva 2013/36/UE no que respeita ao pretenso automatismo decorrente da legislação interna de transposição – Proibição de automatismos – Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente

Sétimo fundamento. Erros de direito na interpretação e aplicação do artigo 22.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1024/2013 1 e do artigo 32.°, n.° 1 e n.° 5, do Regulamento (UE) n.° 468/2014 2 – Violação do direito interno pertinente aplicável – Violação dos artigos 41.° e 47.° da Carta – Caráter manifestamente ilógico e contraditório da fundamentação

Oitavo fundamento. Ilegalidade do prazo reduzido (3 dias) previsto no artigo 31.°, n.° 3, do Regulamento (UE) n.° 468/2014, para apresentar observações – Violação do artigo 41.° da Carta e dos correspondentes princípios gerais de direito decorrentes das tradições constitucionais comuns aos Estados-Membros – Caráter contraditório e manifestamente ilógico da fundamentação – Não preenchimento dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade do prazo e não exercício da competência por parte do Tribunal Geral sob essa perspetiva

Nono fundamento. Erros de direito na aplicação do artigo 84.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral no que respeita aos fundamentos novos apresentados na sequência do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018 – Erro manifesto de apreciação no que respeita à subsistência de um «novo elemento de direito», falta de fundamentação e fundamentação manifestamente ilógica – Violação do princípio da proteção jurisdicional efetiva e do artigo 47.° da Carta – Falta de fundamentação no que respeita à falta de exame oficioso dos fundamentos novos

Décimo fundamento. Erro manifesto de apreciação relativamente à admissibilidade do fundamento de recurso relativo à conclusão positiva do período cautelar cumprido sob a tutela dos serviços sociais – Caráter manifestamente ilógico da fundamentação – Violação do direito interno – Violação do artigo 84.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral – Violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do artigo 47.° da Carta – Falta de fundamentação no que respeita à falta de exame oficioso do fundamento

Décimo primeiro fundamento. Violação do artigo 85.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral quanto à inadmissibilidade de novas provas – Erro manifesto de apreciação com vista à relevância para a decisão do Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2018 e do Acórdão das Secções Conjuntas da Corte di Cassazione n.° 10355/2021 – Ausência de análise de um documento decisivo para efeitos da admissibilidade de fundamentos novos – Violação dos direitos de defesa e do artigo 47.° da Carta em especial

____________

1     Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

1     Regulamento (UE) n.° 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).

1     Regulamento (UE) n.° 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (BCE/2014/17) (JO 2014, L 141, p. 1).