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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tallinna Halduskohus (Estónia) em 28 de janeiro de 2021 – Aktsiaselts M.V.WOOL/Põllumajandus- ja Toiduamet

(Processo C-51/21)

Língua do processo: estónio

Órgão jurisdicional de reenvio

Tallinna Halduskohus

Partes no processo principal

Demandante: Aktsiaselts M.V.WOOL

Demandado: Põllumajandus- ja Toiduamet

Questões prejudiciais

Deve o segundo critério microbiológico «ausência em 25 g», referido no artigo 3.°, n.° 1 e no n.° 1.2 da tabela incluída no capítulo 1 do anexo I, do Regulamento n.° 2073/2005 1 , tendo em conta este regulamento e a proteção da saúde pública, bem como os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 178/2002 2 e pelo Regulamento n.° 882/2004 3 , ser interpretado no sentido de que, no caso de a empresa do setor alimentar não conseguir fazer prova bastante perante as autoridades competentes de que os alimentos prontos para consumo suscetíveis de permitir o crescimento de L. monocytogenes, exceto os destinados a lactentes e a fins medicinais específicos, não irão exceder o limite de 100 ufc/g até ao termo do seu período de vida útil, o critério microbiológico «ausência em 25 g» também é, em todo o caso, aplicável aos produtos colocados no mercado durante o seu período de vida útil?

Em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial: deve o segundo critério microbiológico «ausência em 25 g», referido no artigo 3.°, n.° 1 e no n.° 1.2 da tabela incluída no capítulo 1 do anexo I, do Regulamento n.° 2073/2005, tendo em conta este regulamento e a proteção da saúde pública, bem como os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 178/2002 e pelo Regulamento n.° 882/2004, ser interpretado no sentido de que, independentemente de a empresa do setor alimentar conseguir fazer prova bastante perante as autoridades competentes de que o género alimentício não irá exceder o limite de 100 ufc/g até ao termo do seu período de vida útil, são aplicáveis a este género alimentício dois critérios microbiológicos alternativos, a saber, 1. o critério «ausência em 25 g», enquanto o género alimentício estiver sob o controlo da empresa do setor alimentar e 2. o critério «100 ufc/g», quando o género alimentício já não estiver sob o controlo da empresa do setor alimentar?

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1     Regulamento (CE) n.° 2073/2005 da Comissão de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios (JO 2005, L 388, p. 1).

2     Regulamento (CE) n.° 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO 2002, L 31, p. 1).

3     Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO 2004, L 165, p. 1).