Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2014 – Secolux / Comissão e CdT
(Processo T-90/14)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Secolux, Association pour le contrôle de la sécurité de la construction (Capellen, Luxemburgo) (representante: N. Prüm-Carré, advogado)
Recorridos: Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) e Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Anular a decisão de 3 de dezembro de 2013 tomada pela Comissão Europeia, agindo tanto em causa própria como por conta de outras entidades adjudicantes, nomeadamente o Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia e o Serviço das Publicações da União Europeia, que rejeita a proposta apresentada pela recorrente para o lote 1, «Controlos regulamentares de segurança, bem-estar e ambientais» no âmbito do concurso público n.º 02/2013/0IL «Controlos de segurança» e que adjudica o contrato controvertido a um outro proponente;
Condenar a Comissão Europeia no pagamento da quantia de 467.186,08 euros a título de indemnização pelos danos sofridos, acrescido de juros legais a calcular a partir da data em que o contrato foi adjudicado até ao pagamento das quantias devidas;
Condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
Primeiro fundamento, relativo a irregularidades processuais, informações contraditórias levadas ao conhecimento da recorrente relativamente ao montante da proposta apresentada para o lote 1. A recorrente alega que, ou:
o montante da proposta do proponente selecionado, referido na correspondência da Comissão, datada de 11 de dezembro de 2013, que informa a recorrente sobre as características e as vantagens relativas à proposta aceite, é incorreto por ser muito baixo. Neste caso, a recorrente não teve acesso a informações seguras relativas ao preço da proposta aceite o que viola o dever de fundamentação;
o valor do contrato adjudicado que figura no parecer de adjudicação publicado em 24 de dezembro de 20131 é errado por ser muito elevado. Neste caso, o parecer de adjudicação não reflete o valor da proposta aceite o que representa uma violação do dever de transparência;
o montante da proposta aceite conforme indicado no ofício da Comissão, de 11 de dezembro de 2013, e o valor do contrato conforme indicado no parecer de adjudicação do contrato são corretos. Nesse caso, o contrato foi adjudicado por um montante superior à proposta aceite o que representa uma violação grave dos princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Segundo fundamento, relativo a uma irregularidade da proposta aceite, na medida em que o proponente selecionado não poderia, ao preço proposto, assegurar corretamente todas as prestações solicitadas e com pessoal com as qualificações exigidas.
Terceiro fundamento, relativo a uma proposta anormalmente baixa. A recorrente alega que existe no processo em causa um conjunto de indícios que indicam que a proposta apresentada não está de acordo com uma realidade económica. Desde logo, a Comissão deveria ter pedido ao proponente selecionado esclarecimentos quanto à composição da sua proposta, de acordo com o artigo 151.º do Regulamento delegado n.º 1268/20122 .
Quarto fundamento, relativo a uma violação dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação tanto durante a preparação das propostas como durante a sua avaliação. A recorrente alega:
Por um lado, que, na medida em que o proponente selecionado é também o adjudicatário dos contratos anteriores, este beneficia de informações privilegiadas relativas aos lugares, às prestações a efetuar e às quantidades realmente pedidas pela Comissão, o que deveria ter levado a Comissão a pedir esclarecimentos à recorrente com base no artigo 160.º, n.º 3, do Regulamento delegado n.º 1268/2012;
E, por outro lado, que a Comissão teve em conta a qualidade dos serviços anteriormente prestados pelo adjudicante dos contratos anteriores na avaliação das propostas apresentadas para o contrato a adjudicar.
____________1 JO 2013/p. 249-433951.
2 Regulamento delegado (UE) n.º 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.º 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).