Language of document : ECLI:EU:C:2020:467

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

11 de junho de 2020 (*)

«Reenvio prejudicial — Estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração — Diretiva 2003/109/CE — Artigo 12.o — Adoção de uma decisão de afastamento contra um residente de longa duração — Elementos a ter em consideração — Jurisprudência nacional — Não tomada em consideração desses elementos — Compatibilidade — Diretiva 2001/40/CE — Reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros — Pertinência»

No processo C‑448/19,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Tribunal Superior de Justiça de Castela‑Mancha, Espanha), por Decisão de 15 de maio de 2019, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de junho de 2019, no processo

WT

contra

Subdelegación del Gobierno en Guadalajara,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: S. Rodin, presidente de secção, M. Vilaras (relator), presidente da Quarta Secção, e K. Jürimäe, juíza,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

–        em representação de WT, por A. García Herrera e A. Abeijón Martínez, abogados,

–        em representação do Governo espanhol, inicialmente por M. J. García‑Valdecasas Dorrego, e em seguida por S. Jiménez García, na qualidade de agentes,

–        em representação da Comissão Europeia, por S. Pardo Quintillán e C. Cattabriga, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1        O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.o da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração (JO 2004, L 16, p. 44), lido em conjugação com a Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros (JO 2001, L 149, p. 34).

2        Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe WT à Subdelegacion del Gobierno en Guadalajara (Representação do Governo na Província de Guadalajara, Espanha) a respeito de uma decisão desta autoridade que ordenou o afastamento de WT do território espanhol.

 Quadro jurídico

 Direito da União

 Diretiva 2003/109

3        O artigo 12.o da Diretiva 2003/109, sob a epígrafe «Proteção contra a expulsão», prevê, nos seus n.os 1 e 3:

«1.      Os Estados‑Membros só podem tomar uma decisão de expulsão de um residente de longa duração se este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública.

[…]

3.      Antes de tomarem uma decisão de expulsão de um residente de longa duração, os Estados‑Membros devem ter em consideração os seguintes elementos:

a)      A duração da residência no território;

b)      A idade da pessoa em questão;

c)      As consequências para essa pessoa e para os seus familiares;

d)      Os laços com o país de residência ou a ausência de laços com o país de origem.»

 Diretiva 2001/40

4        Resulta do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/40 que o seu objetivo é permitir o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado‑Membro contra um nacional de um país terceiro que se encontre no território de outro Estado‑Membro.

5        O artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva dispõe:

«O afastamento referido no artigo 1.o abrange os casos seguintes:

a)      Quando um nacional de um país terceiro for objeto de uma decisão de afastamento baseada numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional tomada em caso de:

–        condenação do nacional do país terceiro pelo Estado‑Membro autor por uma infração passível de pena de prisão não inferior a um ano;

[…]»

 Direito espanhol

6        A Ley Orgánica 4/2000 sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social (Lei Orgânica 4/2000 relativa aos Direitos e Liberdades dos Estrangeiros em Espanha e à sua Integração Social), de 11 de janeiro de 2000 (BOE n.o 10, de 12 de janeiro de 2000, p. 1139), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei 4/2000»), determina, no seu título III, «as infrações em matéria de direito dos estrangeiros e o seu regime sancionatório».

7        O artigo 57.o, que faz parte desse título, tem a seguinte redação:

«1.      Nos casos em que os infratores sejam estrangeiros e o comportamento em causa possa ser qualificado de “muito grave” ou “grave”, na aceção do artigo 53.o, n.o 1, alíneas a), b), c), d) e f), da presente lei orgânica, é possível substituir, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a multa pelo afastamento do território espanhol, após tramitação do correspondente procedimento administrativo e por decisão que aprecie os factos constitutivos da infração.

2.      Do mesmo modo, constitui causa de expulsão, após a instrução do correspondente processo, o facto de o estrangeiro ter sido condenado, em Espanha ou noutro país, por uma conduta dolosa que constitua[, em Espanha,] uma infração penal punível com pena privativa da liberdade superior a um ano, exceto se os seus antecedentes penais tiverem sido apagados do seu registo criminal.

[…]

5.      A sanção de afastamento não pode ser imposta, exceto se a infração praticada for a prevista no artigo 54.o, n.o 1, alínea a), ou se implicar, no período de um ano, reincidência de uma infração da mesma natureza punível com afastamento, aos estrangeiros que se encontrem nas seguintes situações:

[…]

b)      Residentes de longa duração. Antes de ser tomada a decisão de afastamento de um residente de longa duração, devem ser tidos em consideração a duração da sua residência em Espanha e os laços criados [com Espanha], a sua idade, as consequências para o interessado e para os seus familiares e os laços com o país para o qual vai ser reconduzido.

[…]»

 Litígio no processo principal e questão prejudicial

8        WT é um nacional marroquino titular de uma autorização de residência de longa duração em Espanha. Em 22 de fevereiro de 2016, quando se apresentava às autoridades policiais competentes para cumprir formalidades ligadas ao seu estatuto de estrangeiro, o funcionário de polícia responsável apercebeu‑se de que WT tinha sido condenado, entre 2011 e 2014, em várias penas, entre as quais, nomeadamente, três penas de prisão superiores a um ano. Por consequência, foi aberto um dossier administrativo de afastamento em relação a WT, no âmbito do qual este foi ouvido.

9        WT alegou, nomeadamente, que as suas condenações penais anteriores não podiam, por si só, justificar o seu afastamento do território espanhol e que, residindo neste Estado‑Membro há mais de dez anos, estava integrado na sociedade espanhola, cuja cultura também tinha assimilado. Era também neste país que tinha os seus vínculos familiares e profissionais.

10      Em 26 de abril de 2016, a Representação do Governo na Província de Guadalajara adotou uma decisão em que ordenou o afastamento de WT do território espanhol, por entender que as condições de aplicação da causa de afastamento referida no artigo 57.o, n.o 2, da Lei 4/2000 estavam preenchidas no seu caso.

11      WT interpôs recurso dessa decisão para o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 1 de Guadalajara (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 1 de Guadalajara, Espanha). Em apoio do seu recurso, reiterou, em substância, os mesmos argumentos já apresentados no procedimento administrativo.

12      Por Acórdão de 3 de julho de 2017, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.o 1 de Guadalajara (Tribunal do Contencioso Administrativo n.o 1 de Guadalajara) julgou o recurso de WT improcedente por falta de fundamento. Este interpôs recurso desse acórdão para o órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Tribunal Superior de Justiça de Castela‑Mancha, Espanha), invocando violação do artigo 12.o da Diretiva 2003/109.

13      No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio menciona dois Acórdãos do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha), de 19 e 27 de fevereiro de 2019, nos quais este último órgão jurisdicional, fazendo referência, nomeadamente, ao artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 2001/40, decidiu que havia que proceder ao afastamento automático de estrangeiros residentes de longa duração condenados por infrações dolosas passíveis de penas privativas de liberdade superiores a um ano, em aplicação do artigo 57.o, n.o 2, da Lei 4/2000, sem aplicar o n.o 5 deste artigo.

14      O órgão jurisdicional de reenvio, que diz estar vinculado pela jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), considera que os acórdãos acima mencionados deste último órgão jurisdicional são incompatíveis com as disposições da Diretiva 2003/109, conforme interpretadas pelo Tribunal de Justiça nos seus Acórdãos de 8 de dezembro de 2011, Ziebell (C‑371/08, EU:C:2011:809), e de 7 de dezembro de 2017, López Pastuzano (C‑636/16, EU:C:2017:949). Esta jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) baseia‑se na Diretiva 2001/40, de natureza puramente processual, para retirar conclusões que parecem juridicamente erradas.

15      Com efeito, o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), primeiro travessão, desta última diretiva prevê unicamente que uma decisão de afastamento baseada numa ameaça grave e atual para a ordem pública ou para a segurança nacional seja exequível num Estado‑Membro diferente do da sua adoção, nomeadamente quando tenha sido adotada com base numa condenação do nacional do país terceiro em causa, pelo Estado‑Membro autor dessa decisão, por uma infração passível de pena de prisão de, pelo menos, um ano. Em contrapartida, esta disposição não regula as circunstâncias em que tal decisão pode ser adotada.

16      Foi neste contexto que o Tribunal Superior de Justicia de Castilla‑La Mancha (Tribunal Superior de Justiça de Castela‑Mancha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«É compatível com o artigo 12.o da [Diretiva 2003/109], nomeadamente com os Acórdãos do Tribunal de Justiça [de 8 de dezembro de 2011, Ziebell (C‑371/08, EU:C:2011:809), e de 7 de dezembro de 2017, López Pastuzano, (C‑636/16, EU:C:2017:949)], uma interpretação como a que consta dos [A]córdãos do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) n.o 191/2019, de 19 de fevereiro de 2019, recurso de cassação 5607/2017 [(ES:TS:2019:580)], e n.o 257/2019, de 27 de fevereiro de 2019, recurso de cassação 5809/2017 [(:ES:TS:2019:663)], segundo a qual, através da interpretação da [Diretiva 2001/40], é possível concluir que qualquer nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência de longa duração que tenha cometido um crime punível com pena de prisão superior a um ano pode e deve ser objeto de expulsão de forma “automática”, isto é, [sem] necessidade de fazer qualquer apreciação da sua situação pessoal, familiar, social ou laboral?»

 Quanto à questão prejudicial

17      Tendo em conta que o órgão jurisdicional de reenvio menciona, na sua questão prejudicial, dois acórdãos do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), cabe recordar, a título preliminar, que, embora não incumba ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se, no âmbito do processo prejudicial, sobre a compatibilidade das regras do direito nacional, incluindo as de origem jurisprudencial, com as regras de direito da União, o Tribunal de Justiça é competente para fornecer ao órgão jurisdicional de reenvio todos os elementos de interpretação decorrentes do direito da União que lhe permitam apreciar essa conformidade para efeitos de decisão do processo que lhe foi submetido (Acórdão de 26 de janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales, C‑118/08, EU:C:2010:39, n.o 23 e jurisprudência referida).

18      Daqui resulta que, no âmbito do presente pedido de decisão prejudicial, não cabe ao Tribunal de Justiça determinar se a leitura feita pelo órgão jurisdicional de reenvio dos acórdãos do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), que este cita nesse pedido, é correta, nem se esses acórdãos infringem o direito da União. Em contrapartida, incumbe ao Tribunal de Justiça indicar ao órgão jurisdicional de reenvio se o artigo 12.o da Diretiva 2003/109 se opõe a uma jurisprudência nacional que tem o alcance que esse órgão jurisdicional atribui aos acórdãos acima mencionados do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal).

19      Consequentemente, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 12.o da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, conforme interpretada pela jurisprudência nacional com referência à Diretiva 2001/40, prevê o afastamento de qualquer nacional de um país terceiro titular de um título de residência de longa duração que tenha cometido uma infração penal passível de pena privativa de liberdade de pelo menos um ano, sem que seja necessário examinar se esse nacional de um país terceiro representa uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública e para a segurança pública, nem ter em conta a duração da sua residência no território desse Estado‑Membro, a sua idade, as consequências para ele e para os seus familiares, bem como os seus vínculos com o Estado‑Membro de residência ou a inexistência de vínculos com o seu país de origem.

20      A este respeito, há que recordar que, no n.o 29 do seu Acórdão de 7 de dezembro de 2017, López Pastuzano (C‑636/16, EU:C:2017:949), o Tribunal de Justiça, respondendo a uma questão de um órgão jurisdicional espanhol chamado a pronunciar‑se num processo relativo à mesma disposição do direito espanhol que a referida pelo órgão jurisdicional de reenvio no presente processo, declarou que o artigo 12.o da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro que, conforme interpretada por uma parte dos seus órgãos jurisdicionais, não prevê a aplicação dos requisitos de proteção contra a expulsão de um nacional de um Estado terceiro, residente de longa duração, a qualquer decisão administrativa de expulsão, independentemente da natureza ou das modalidades jurídicas dessa medida.

21      Assim, resulta dos n.os 25 a 27 desse acórdão do Tribunal de Justiça, em substância, que o artigo 12.o da Diretiva 2003/109 se opõe à adoção, por um Estado‑Membro, de uma decisão de afastamento de um nacional de país terceiro residente de longa duração unicamente com base nas condenações penais que sofreu no passado, sem determinar se esse nacional de país terceiro representa uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou para a segurança pública desse Estado‑Membro, nem ter em conta os diferentes elementos enumerados no n.o 3 desse artigo, a saber, as consequências do afastamento para ele e para os seus familiares, bem como os seus vínculos com o país de residência ou a inexistência de vínculos com o seu país de origem.

22      As disposições da Diretiva 2001/40 não podem justificar uma interpretação diferente do artigo 12.o da Diretiva 2003/109.

23      Como salientou, em substância, a Comissão Europeia nas suas observações escritas, resulta do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/40 que esta última visa o reconhecimento, por um Estado‑Membro, de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de outro Estado‑Membro contra um nacional de um país terceiro que se encontre no território do primeiro Estado‑Membro.

24      Esta diretiva não regula, portanto, as condições de adoção, por um Estado‑Membro, dessa decisão relativamente a um nacional de um país terceiro residente de longa duração que se encontre no seu próprio território.

25      Atendendo às considerações expostas, há que responder à questão submetida que o artigo 12.o da Diretiva 2003/109 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que, conforme interpretada pela jurisprudência nacional com referência à Diretiva 2001/40, prevê o afastamento de qualquer nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência de longa duração que tenha praticado uma infração penal passível de pena privativa de liberdade de pelo menos um ano, sem que seja necessário examinar se esse nacional de um país terceiro representa uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou para a segurança pública, nem ter em conta a duração da sua residência no território desse Estado‑Membro, a sua idade, as consequências para ele e para os seus familiares, bem como os seus vínculos com o Estado‑Membro de residência ou a inexistência de vínculos com o seu país de origem.

 Quanto às despesas

26      Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

O artigo 12.o da Diretiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um EstadoMembro que, conforme interpretada pela jurisprudência nacional com referência à Diretiva 2001/40/CE do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, prevê o afastamento de qualquer nacional de um país terceiro titular de uma autorização de residência de longa duração que tenha praticado uma infração penal passível de pena privativa de liberdade de pelo menos um ano, sem que seja necessário examinar se esse nacional de um país terceiro representa uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou para a segurança pública, nem ter em conta a duração da sua residência no território desse EstadoMembro, a sua idade, as consequências para ele e para os seus familiares, bem como os seus vínculos com o EstadoMembro de residência ou a inexistência de vínculos com o seu país de origem.

Assinaturas


*      Língua do processo: espanhol.