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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Sigmaringen (Alemanha) em 23 de março de 2022 – A. A./Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-216/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Sigmaringen

Partes no processo principal

Recorrente: A. A.

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland (República Federal da Alemanha)

Questões prejudiciais

1.a.    A disposição nacional que só considera admissível um pedido subsequente se tiver havido uma alteração posterior da situação de facto e jurídica subjacente à decisão original de indeferimento, favorável ao requerente, é compatível com os artigos 33.°, n.° 2, alínea d), e 40.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32/UE 1 ?

b.    Os artigos 33.°, n.° 2, alínea d), e 40.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32/UE opõem se a uma disposição nacional que não considera que uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia (neste caso, proferida no âmbito de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.° TFUE) constitui um «novo elemento» ou um «novo dado» ou uma «nova prova» se a decisão não declarar a incompatibilidade de uma disposição nacional com o direito da União, mas se limitar a interpretar o direito da União? Que requisitos são eventualmente aplicáveis para que um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, que apenas interpreta o direito da União, seja tido em consideração como «novo elemento» ou «novo dado» ou «nova prova»?

2.    Em caso de resposta afirmativa às questões 1. a) e 1. b): Devem os artigos 33.°, n.° 2, alínea d) e 40.°, n.° 2, da Diretiva 2013/32/UE ser interpretados no sentido de que um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que declara que existe uma forte presunção de que a recusa de cumprir o serviço militar nas condições especificadas no artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE 1 está relacionada com um dos cinco motivos elencados no artigo 10.° da referida diretiva deve ser tido em consideração como «novo elemento» ou «novo dado» ou «nova prova»?

3.a.    Deve o artigo 46.°, n.° 1, alínea a), ii), da Diretiva 2013/32/UE ser interpretado no sentido de que o recurso jurisdicional da decisão de inadmissibilidade proferida pelo órgão de decisão, na aceção dos artigos 33.°, n.° 2, alínea d) e 40.°, n.° 5, da Diretiva 2013/32/UE, se limita à apreciação da questão de saber se o órgão de decisão analisou corretamente os requisitos para que o pedido de asilo subsequente possa ser considerado inadmissível nos termos dos artigos 33.°, n.° 2, alínea d), e 40.°, n.os 2 e 5, da Diretiva 2013/32/UE?

b.    Em caso de resposta negativa à questão 3. a): Deve o artigo 46.°, n.° 1, alínea a), ii), da Diretiva 2013/32/UE ser interpretado no sentido de que o recurso jurisdicional da decisão de inadmissibilidade também abrange a apreciação da questão de saber se estão preenchidos os requisitos para a concessão do estatuto de proteção internacional, na aceção do artigo 2.°, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE, se o órgão jurisdicional concluir, na sequência da sua própria apreciação, que não estão preenchidos os requisitos para o indeferimento por inadmissibilidade de um pedido de asilo subsequente?

c.    Em caso de resposta afirmativa à questão 3. b): A referida decisão do órgão jurisdicional exige que as garantias processuais especiais na aceção do artigo 40.°, n.° 3, terceiro período, em conjugação com o capítulo II, da Diretiva 2013/32/UE tenham sido previamente concedidas ao requerente? Pode o próprio órgão jurisdicional efetuar realizar este procedimento ou deve, eventualmente após a suspensão do processo jurisdicional, ser delegado no órgão de decisão? Pode o requerente renunciar ao cumprimento destas garantias processuais?

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1 Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60).

1 Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).