Language of document : ECLI:EU:T:2010:542

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

16 de Dezembro de 2010

Processo T‑48/10 P

Herbert Meister

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Funcionários – Promoção – Exercício de promoção de 2008 – Decisão relativa à atribuição de pontos a título do exercício de promoção – Menção relativa aos pontos acumulados a título dos exercícios de promoção anteriores – Desvirtuação dos factos – Repartição das despesas – Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»

Objecto: Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção), de 30 de Novembro de 2009, Meister/IHMI (F‑17/09, ColectFP, pp. I‑A‑1‑501 e II‑A‑1‑2721), que tem por objecto a anulação desse despacho.

Decisão: É negado provimento ao recurso. Herbert Meister suportará as suas próprias despesas e as despesas efectuadas pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Contestação – Requisitos

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

2.      Tramitação processual – Decisão tomada mediante despacho fundamentado – Processo encerrado mediante um despacho que apresenta uma conexão com outros recursos julgados admissíveis

(Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, artigo 76.°)

3.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Não determinação do erro de direito invocado – Inadmissibilidade

[Artigo 257.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11.°, n.° 1; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 138.°, n.° 1, parágrafo 1, alínea c)]

4.      Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Fundamentos – Fundamento dirigido contra a decisão do Tribunal da Função Pública sobre as despesas – Inadmissibilidade em caso de improcedência dos restantes fundamentos

(Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo I, artigo 11, n.º 2)

1.      A aplicação, em si mesma, de um procedimento que permite que o Tribunal julgue mediante despacho sem realização de audiência não viola o direito a um processo jurisdicional regular e efectivo, uma vez que o juiz da União só pode usar essa faculdade quando for manifestamente incompetente para conhecer do recurso em causa ou quando este for manifestamente inadmissível ou manifestamente desprovido de fundamento jurídico. Se o juiz da União considerou erradamente que os requisitos de aplicação do referido processo estavam preenchidos, cabe então à parte em causa contestar essa apreciação.

(cf. n.° 29)

Ver: Tribunal de Justiça, 3 de Junho de 2005, Killinger/Alemanha e o. (C‑396/03 P, Colect., p. I‑4967, n.° 9)

2.      Um recorrente não pode utilmente invocar em seu benefício uma violação, por parte do Tribunal da Função Pública, da proibição de tomar uma decisão sem realização de audiência apenas por o processo litigioso, encerrado mediante despacho de inadmissibilidade, apresentar uma certa conexão factual e jurídica com os recursos precedentes que, emanando da mesma Secção e do mesmo juiz relator, tinham sido declarados admissíveis. Com efeito, essa conexão não pode impedir, em si mesma, o juiz de primeira instância de ter em conta particularidades concretas para declarar o recurso em causa manifestamente inadmissível.

(cf. n.° 31)

3.      Resulta do artigo 257.° TFUE, do artigo 11.°, n.° 1, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 138.°, n.° 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral que uma petição deve indicar de modo preciso os elementos impugnados do acórdão cuja anulação é requerida, bem como os argumentos jurídicos em que esse pedido especificamente se apoia. Não preenche este requisito o recurso que não comporta nenhuma argumentação que identifique especificamente o erro de direito de que alegadamente padece o acórdão ou o despacho em questão.

São consideradas manifestamente inadmissíveis para poderem ser objecto de uma apreciação jurídica alegações que sejam demasiado genéricas e imprecisas.

(cf. n.os 42 e 43)

Ver: Tribunal de Justiça, 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C‑19/95 P, Colect., p. I‑4435, n.° 37); Tribunal de Justiça, 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão (C‑51/92 P, Colect., p. I‑4235, n.° 113); Tribunal de Justiça, 12 de Dezembro de 2006, Autosalone Ispra/Comissão (C‑129/06 P, n.os 31 e 32); Tribunal de Justiça, 1 de Fevereiro de 2001, Area Cova e o./Conselho (C‑300/99 P e C‑388/99 P, Colect., p. I‑983, n.° 37); Tribunal de Justiça, 29 de Novembro de 2007, Weber/Comissão (C‑107/07 P, n.° 24); Tribunal Geral, 12 de Março de 2008, Rossi Ferreras/Comissão (T‑107/07 P, ColectFP, pp. I-B-1-5 e II-B-1-31, n.° 27)

4.      Nos termos do artigo 11.°, n.° 2, do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça, um recurso não pode ter por único fundamento a repartição e o montante das despesas. Além disso, no caso de os restantes fundamentos de um recurso serem improcedentes, os pedidos relativos à pretensa ilegalidade da decisão do Tribunal da Função Pública sobre as despesas devem ser julgados inadmissíveis por força dessa disposição.

(cf. n.° 53)

Ver: Tribunal de Justiça, 12 de Julho de 2001, Comissão e France/TF1 (C‑302/99 P e C‑308/99 P, Rec. p. I‑5603, n.° 31); Tribunal de Justiça, 26 de Maio de 2005, Tralli/BCE (C‑301/02 P, Colect., p. I‑4071, n.° 88)