Language of document : ECLI:EU:F:2012:176

DESPACHO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)


5 de dezembro de 2012


Processo F‑109/12


Sabine Scheidemann

contra

Parlamento Europeu

«Função pública ― Funcionários ― Transferência interinstitucional no decurso do exercício de promoção durante o qual o funcionário era promovível na sua instituição de origem ― Pedido para beneficiar de uma promoção retroativa ― Decisão expressa de indeferimento após a decisão tácita ― Prazo de reclamação ― Intempestividade ― Inadmissibilidade manifesta»

Objeto: Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.°‑A, em que S. Scheidemann, funcionária da Comissão Europeia, pede, em substância, a anulação da decisão do Parlamento Europeu, de 20 de dezembro de 2011, que indeferiu o seu pedido para ser promovida com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2010

Decisão: O recurso é julgado manifestamente inadmissível. A recorrente suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Recursos de funcionários ― Reclamação administrativa prévia ― Prazos ― Natureza de ordem pública ― Conhecimento oficioso pelo juiz

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

2.      Recursos de funcionários ― Reclamação administrativa prévia ― Decisão tácita de indeferimento de um requerimento não contestada dentro do prazo ― Decisão expressa posterior ― Ato confirmativo

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      O prazo de três meses para apresentar uma reclamação de um ato lesivo, previsto no artigo 90.° do Estatuto, é um prazo de ordem pública e não está à disposição das partes e do juiz, na medida em que foi instituído para garantir a clareza e segurança das situações jurídicas, bem como a certeza do direito. Cabe assim ao juiz da União verificar, oficiosamente, se foi respeitado.

O facto de uma instituição não ter informado, na fase da resposta à reclamação administrativa, que esta era intempestiva e, por conseguinte, inadmissível, ou de ter inclusivamente indicado expressamente que o recorrente podia ainda interpor um recurso jurisdicional, não tem incidência na admissibilidade do recurso na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Com efeito, essas circunstâncias não podem ter por efeito derrogar o sistema de prazos imperativos instituídos pelos artigos 90.° e 91.° do Estatuto e ainda menos dispensar o Tribunal da Função Pública da obrigação que lhe incumbe de verificar o respeito dos prazos previstos no Estatuto.

(cf. n.os 17 e 20)

Ver:

Tribunal de Primeira Instância: 7 de setembro de 2005, Krahl/Comissão, T‑358/03, n.° 35 e jurisprudência referida; 15 de janeiro de 2009, Braun‑Neumann/Parlamento, T‑306/08 P, n.° 37 e jurisprudência referida

2.      O indeferimento expresso de um pedido, após uma decisão tácita de indeferimento do mesmo pedido, tem uma natureza meramente confirmativa, que não pode permitir que o funcionário interessado prossiga o procedimento pré‑contencioso através da atribuição de um novo prazo para a apresentação de uma reclamação. Além disso, embora o artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do Estatuto preveja que a decisão expressa de indeferimento, ocorrida após a decisão tácita mas dentro do prazo de recurso, faça reiniciar esse prazo, esta regra diz apenas respeito ao prazo de recurso relativo a uma decisão de indeferimento de uma reclamação e não se aplica ao prazo de reclamação relativo a uma decisão de indeferimento de um pedido. Com efeito, o referido artigo 91.°, n.° 3, segundo travessão, do Estatuto é uma disposição específica, relativa às modalidades de cálculo dos prazos de recurso, que deve ser interpretada de forma literal e estrita.

(cf. n.os 18 e 19)

Ver:

Tribunal da Função Pública: 5 de julho de 2011, Coedo Suárez/Conselho, F‑73/10, n.os 37 e 38 e jurisprudência referida