Language of document : ECLI:EU:T:2014:251

Processo T‑198/12

República Federal da Alemanha

contra

Comissão Europeia

«Aproximação das legislações — Diretiva 2009/48/CE — Segurança dos brinquedos — Valores‑limite para as nitrosaminas, as substâncias nitrosáveis, o chumbo, o bário, o arsénico, o antimónio e o mercúrio presentes nos brinquedos — Decisão da Comissão de não aprovar inteiramente a manutenção de disposições nacionais derrogatórias — Aprovação limitada no tempo — Prova de um nível de proteção mais elevado para a saúde humana oferecido pelas disposições nacionais»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 14 de maio de 2014

1.      Recurso de anulação — Recursos dos Estados‑Membros — Recurso da decisão da Comissão que não aprova inteiramente a manutenção de disposições nacionais preexistentes e derrogatórias — Admissibilidade não condicionada à justificação de um interesse em agir

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão que se inscreve na linha de decisões precedentes — Necessidade de uma fundamentação explícita apenas no caso de evolução relativamente à prática anterior — Decisão no âmbito do procedimento previsto no artigo 114.°, n.° 4, TFUE — Alcance

(Artigos 114.°, n.° 4, TFUE e 296.°, segundo parágrafo, TFUE)

3.      Aproximação das legislações — Artigo 114.° TFUE — Procedimento de aprovação de disposições nacionais derrogatórias — Pedido destinado à manutenção de disposições nacionais preexistentes — Possibilidade de um Estado‑Membro requerente basear o seu pedido numa avaliação do risco para a saúde pública diferente da considerada pelo legislador da União — Obrigação de demonstrar um nível de proteção da saúde pública mais elevado do que a medida de harmonização da União — Obrigação de respeitar o princípio da proporcionalidade

(Artigo 114.°, n.os 4 e 6, TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37, 38)

2.      Embora uma decisão da Comissão que se situa na linha de uma prática decisória constante possa ser fundamentada de forma sumária, nomeadamente fazendo referência a essa prática, quando vai sensivelmente mais longe do que as decisões anteriores, a Comissão deve desenvolver o seu raciocínio de forma explícita. No caso de uma decisão que se inscreve no âmbito do procedimento previsto no artigo 114.°, n.° 4, TFUE, a obrigação da Comissão de fundamentar a sua decisão de forma suficiente ainda é mais importante, uma vez que o princípio do contraditório não se lhe aplica.

A este respeito, a fundamentação de um ato deve ser lógica, não apresentando, nomeadamente, contradições internas que impeçam a boa compreensão das razões subjacentes a esse ato. Uma contradição na fundamentação de uma decisão constitui uma violação da obrigação que decorre do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, suscetível de afetar a validade do ato em causa se se provar que, devido a essa contradição, o destinatário do ato não está em condições de conhecer os motivos reais da decisão, no todo ou em parte, e que, por esse motivo, o dispositivo do ato é, no todo ou em parte, desprovido de qualquer base jurídica.

(cf. n.os 47 a 50)

3.      Um Estado‑Membro pode fundamentar um pedido destinado à manutenção das suas disposições nacionais preexistentes numa avaliação do risco para a saúde pública diferente da considerada pelo legislador da União no momento da adoção da medida de harmonização que essas disposições nacionais derrogam. Para este efeito, cabe ao Estado‑Membro requerente demonstrar que as referidas disposições nacionais asseguram um nível de proteção da saúde pública mais elevado do que a medida de harmonização da União, e não ultrapassam o que é necessário para alcançar este objetivo.

Além disso, embora, a fim de justificar a manutenção das suas disposições nacionais, o Estado‑Membro requerente possa legitimamente efetuar avaliações divergentes dos riscos para a saúde pública, sem necessariamente se basear em dados científicos diferentes ou novos, compete‑lhe demonstrar em que medida as provas já submetidas à Comissão foram apreciadas por ela de forma errada e exigem uma interpretação diferente por parte do Tribunal Geral.

(cf. n.os 70, 92, 100)