Language of document : ECLI:EU:T:2012:245





Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 22 de maio de 2012 — Sviluppo Globale/Comissão

(Processo T‑6/10)

«Contratos públicos de serviços — Procedimento de convite para apresentação de propostas — Apoio às administrações aduaneira e fiscal do Kosovo — Rejeição de uma proposta — Ato irrecorrível — Ato confirmativo — Inadmissibilidade — Acesso aos documentos — Regulamento (CE) n.° 1049/2001 — Documentos relativos ao procedimento de convite para apresentação de propostas — Recusa parcial de acesso — Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de terceiro — Fundamentação insuficiente»

1.                     Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Legitimidade — Processo de concurso — Decisão da entidade adjudicante dirigida a um consórcio proponente desprovido de personalidade jurídica — Recurso de uma empresa membro do consórcio — Admissibilidade (Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE) (cf. n.° 19)

2.                     Recurso de anulação — Recurso interposto de uma decisão confirmativa de uma decisão anterior não impugnada dentro do prazo — Inadmissibilidade — Conceito de decisão confirmativa — Reexame de uma decisão anterior em resposta a um pedido que alega factos novos e substanciais — Exclusão (cf. n.os 22 a 24)

3.                     União Europeia — Instituições — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Exceções obrigatórias — Tomada em conta de um interesse especial do recorrente — Exclusão (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, n.° 1, e 4.°, n.os 2 e 3) (cf. n.os 52 a 55)

4.                     União Europeia — Instituições — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Objetivos — Princípio do acesso o mais amplo possível — Interpretação estrita das exceções ao princípio de acesso — Respeito do princípio da proporcionalidade (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.° 65)

5.                     União Europeia — Instituições — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interpretação e aplicação estritas — Proteção do processo decisório — Alcance — Documentos elaborados por um comité de avaliação no âmbito de um processo de adjudicação de contrato — Inclusão — Obrigação de divulgação por força do princípio da transparência — Inexistência (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 3) (cf. n.os 78 a 81, 88)

6.                     União Europeia — Instituições — Direito de acesso do público aos documentos — Regulamento n.° 1049/2001 — Exceções ao direito de acesso aos documentos — Interesse público superior que justifica a divulgação de documentos — Distinção do princípio da transparência (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4, n.os 2 e 3) (cf. n.° 86)

Objeto

Por um lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 10 de novembro de 2009 que rejeita a proposta apresentada pelo consórcio do qual a recorrente faz parte, no quadro do procedimento do concurso EuropAid/127843/D/SER/KOS, respeitante à prestação de serviços de apoio às administrações aduaneira e fiscal do Kosovo (JO 2009/S 4‑003683), bem como, por outro lado, pedido de anulação da decisão da Comissão de 26 de novembro de 2009 que recusa ao consórcio o acesso a determinados documentos relativos ao referido procedimento do concurso.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível na medida em que visa a decisão da Comissão Europeia de 10 de novembro de 2009 que rejeita a proposta apresentada pelo consórcio do qual a recorrente faz parte, no quadro do procedimento do concurso EuropAid/127843/D/SER/KOS, respeitante à prestação de serviços de apoio às administrações aduaneira e fiscal do Kosovo.

2)

A decisão da Comissão de 26 de novembro de 2009 que respeita ao acesso a determinados documentos relativos ao referido procedimento do concurso é anulada, na medida em que recusa o acesso, na versão divulgada do relatório de avaliação, às pontuações atribuídas pelo comité de avaliação tais como figuram nas páginas 3 a 5 do referido relatório.

3)

É negado provimento ao recurso quanto ao mais.

4)

É indeferido o pedido da recorrente de abertura de medidas de instrução.

5)

A Sviluppo Globale GEIE suportará as suas próprias despesas referentes ao processo principal e três quartos das despesas da Comissão referentes a esse processo. A Comissão suportará um quarto das suas despesas referentes ao processo principal.

6)

A Sviluppo Globale é condenada a suportar a integralidade das despesas referentes ao processo de medidas provisórias no processo T‑6/10 R.