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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Fevereiro de 2002 por Brouwerij Haacht N. V. contra Comissão das Comunidades Europeias

    (Processo T-48/02)

    Língua do processo: neerlandês

Deu entrada em 27 de Fevereiro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Brouwerij Haacht N. V., com sede em Boortmeerbeek (Bélgica), representada por Yves van Gerven, Frédéric Louis e Hendrik Viane, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1)anular o artigo 4.( da decisão na parte em que incide sobre a Brouwerij Haacht N. V. e, se necessário, decidir não aplicar qualquer coima à Brouwerij Haacht N. V. ou reduzir significativamente a coima;

2)em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão na parte em que esta lhe aplica uma coima pela prática de acordos, decisões ou práticas concertadas no mercado belga da cerveja vendida sob marca do distribuidor.

A recorrente alega que a Comissão violou o princípio da fundamentação consagrado no artigo 253.( CE e as directrizes aplicáveis ao computo da coima. De acordo com a recorrente, a Comissão não definiu o mercado de referência na determinação do efectivo poder económico das partes envolvidas. Segundo a recorrente, a decisão não esclarece se o mercado de referência é o mercado da cerveja vendida sob marca do distribuidor ou o mercado da cerveja em geral. Além disso, a Comissão sobrestimou o poder económico da recorrente no mercado da cerveja vendida sob marca do distribuidor, caso este deva considerar-se o mercado de referência. A recorrente acrescenta ainda que a Comissão qualificou indevidamente de activo o papel da recorrente neste cartel. A recorrente entende que o seu papel deve ser qualificado de meramente passivo ou, pelo menos, de menos activo.

Por último, a recorrente invoca uma violação da comunicação relativa à cooperação e do princípio da igualdade de tratamento. De acordo com a recorrente, a Comissão não teve suficientemente em consideração a importância das declarações da recorrente para o efeito da demonstração da infracção. Consequentemente, a Comissão tratou de maneira diferente situações idênticas, ao não aplicar a mesma redução da coima a um nível equiparável de cooperação. Por outro lado, a Comissão tratou do mesmo modo situações diferentes, ao aplicar a mesma redução da coima à recorrente e a partes que cooperaram menos, ou nem sequer cooperaram, na investigação da Comissão.

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