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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 28 de Janeiro de 2005 por Dimon Incorporated contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-41/05)

(Língua do processo: Inglês)

Deu entrada no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, em 28 de Janeiro de 2005, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Dimon Incorporated, com sede em Danvile, Virgínia (EUA), representada por L. Bergkamp, H. Cogels e J. Dhont, lawyers.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Primeira Instância se digne:

-    declarar nulos os artigos 1.°, 3.° e 5.° da decisão impugnada, na medida em que se referem à Dimon Inc.;

-    subsidiariamente, reduzir o montante da coima aplicada à Agroexpansión S.A. e, solidariamente, à Dimon Inc.;

-    condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta a decisão da Comissão de 20 de Outubro de 2004 tomada num processo de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE (processo COMP/C.38.238/B.2 - sector espanhol do tabaco em rama). A recorrente alega que não devia ser destinatária dessa decisão.

A recorrente alega, em apoio do seu recurso, a violação do artigo 81.°, n.° 1, CE, do artigo 23.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/20031 e do princípio da proporcionalidade. Segundo a recorrente, a Comissão incorreu num manifesto erro ao considerar que a recorrente exercia uma influência decisiva sobre a Agroexpansión durante o período da verificação da infracção e por isso aplicou, incorrectamente, a decisão à recorrente, tendo excedido o limite máximo do montante da coima que pode aplicar à Agroexpansión, uma vez que no cálculo do montante máximo da coima teve em conta o volume de negócios do grupo Dimon .

A recorrente alega ainda a violação dos princípios da proporcionalidade e da responsabilidade, na medida em que foi considerada responsável por um acordo entre empresas a longo prazo, único e complexo, celebrado pela Agroexpansión e de que a recorrente não teve conhecimento.

A recorrente alega igualmente a violação do princípio da proporcionalidade e da responsabilidade e do artigo 23.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1/2003. Segundo a recorrente, ela não devia ter sido considerada responsável pela infracção que se verificou antes de a Agroexpansión integrar o grupo Dimon.

Por último, a recorrente alega a violação do princípio da confiança legítima relativamente à aplicação de uma circunstância atenuante, nos termos do n.° 3 das Orientações da Comissão de 19982, que consiste em pôr termo à infracção logo que a Comissão inicia a sua investigação.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).

2 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do nº 2 do artigo 15º, do Regulamento nº 17 e do nº 5 do artigo 65º do Tratado CECA (JO C 9, p. 3).