Comunicação ao JO
Recurso interposto, em 28 de Janeiro de 2005, pela Ritec International Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias
(Processo T-40/05)
Língua do processo: inglês
Deu entrada, em 28 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Ritec International Limited, com sede em Enfield (Reino Unido), representada por P. H. L. M. Kuypers e M. J. Osse, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- declarar que a recorrente não é obrigada a obter uma isenção nos termos do artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 2037/2000 pelo seu uso específico do HCFC-141b no produto "ClearShield";
- alternativamente, ordenar à Comissão que adopte, o mais depressa possível, uma nova decisão nos termos do acórdão do Tribunal, se este declarar que a recorrente é obrigada a obter uma isenção nos termos do artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 2037/2000 para o seu uso específico do HCFC-141b no produto "ClearShield";
- declarar que a recorrente demonstrou suficientemente que, para o seu uso específico do HCFC-141b no produto "ClearShield", não está disponível qualquer substância alternativa técnica e economicamente possível de produzir nem pode ser usada na acepção do artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 2037/2000;
- condenar a Comissão nas despesas do presente processo.
Fundamentos e principais argumentos:
O artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento (CE) n.° 2037/2000
1 permite à Comissão, na sequência de um pedido feito por uma autoridade competente de um Estado-Membro, autorizar uma isenção limitada no tempo permitindo o uso e a colocação no mercado de hidroclorofluorocarbonos, quando se prove que, para um uso específico, técnica e economicamente realizável, não estão disponíveis ou não podem ser usadas substâncias ou tecnologias alternativas. A autoridade competente do Reino Unido apresentou um pedido desse tipo para obter, para a recorrente, uma isenção para o seu uso específico de HCFC-141b no seu produto "ClearShield", um produto de protecção do vidro. Em 23 de Novembro de 2004, a Comissão indeferiu este pedido.
A recorrente considera que a Comissão não compreendeu o modo como a recorrente usa o HCFC-141b e contesta também as conclusões da Comissão de que produtos similares ao "ClearShield" não inflamável são comercializados, que a recorrente estava a planear apresentar um "ClearShield" inflamável em spray em 2005, que os produtos de protecção do vidro inflamáveis podem ser tornados seguros para o utilizador quando o produto inflamável seja aplicado em spray e que tinha tido tempo suficiente para substituir o uso do HCFC-141b por produtos alternativos. Alega ainda que a decisão impugnada não toma em conta o facto de a recorrente ter encontrado uma alternativa ao uso do HCFC-141b. Ao mesmo tempo, a recorrente contesta a conclusão da Comissão de que várias alternativas não HCFC-141b estão disponíveis mas ainda não postas em prática devido a preocupações com o seu carácter inflamável ou que são usadas por outras empresas dentro do mercado EU. A recorrente alega que encontrou apenas uma alternativa que não está comercialmente disponível.
A recorrente alega ainda as conclusões da Comissão de que o uso do HCFC-141b já tinha sido proibido pelo Regulamento n.° 3093/1994
2 e que uma excepção nos termos do artigo 5.°, n.° 7, do Regulamento n.° 2037/2000 era necessária para o uso continuado dessa substância pela recorrente. De acordo com a recorrente, o seu uso específico do HCFC-141b não está abrangido pelo Regulamento n.° 2037/2000 ou, no mínimo dos mínimos, apenas será proibido após 2015.
Finalmente, a recorrente alega que a decisão da Comissão infringe o artigo 253.° CE ao não indicar as razões em que se baseia.
____________1 - Regulamento (CE) n.° 2037/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 244, p. 1).2 - Regulamento (CE) n.° 3093/94 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1994, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 333, p. 1).