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Comunicação ao JO

 

IF ="o" " Acção intentada" "Recurso interposto" Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 por Rhiannon Williams contra Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-42/05)

(Língua do processo: inglês)

Deu entrada em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso IF = "o" "uma acção" "um recurso" interposto por Rhiannon Williams, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por S. Crosby e C. Bryant , Solicitors.

IF = "o" "O/A demandante" "O/A recorrente" O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, de negar o acesso a documentos que, embora não identificados nessa decisão, deve presumir-se existem;

anular a decisão da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, de negar o acesso a todos e qualquer um dos documentos 9, 16, 17, 27, 29, 32, 33, 34 e 46, tal como estão identificados nessa decisão;

condenar a recorrida nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

O recorrente é doutorado em investigação e está a realizar um projecto sobre o impacto ambiental da globalização na Comunidade, bem como sobre o direito e a política da cooperação para o desenvolvimento. Para o efeito, o recorrente tem solicitado o acesso a documentos a fim de apreciar o enquadramento da recente legislação sobre os organismos geneticamente modificados (OGM). Na sequência desses pedidos, o acesso aos documentos só parcialmente tem sido facultado.

Como fundamento do recurso, o recorrente invoca a violação do artigo 8.° do Regulamento (CE) n.° 1049/2001 1 e a violação do dever de fundamentar nos termos do artigo 253.° CE. Segundo ele, a Comissão tem respondido de forma incompleta aos seus pedidos de acesso e não identificou todos os documentos incluídos no âmbito desses mesmos pedidos. O recorrente alega que existem outros documentos cujo acesso foi recusado sem ter sido dada qualquer explicação e sem terem sido invocadas quaisquer excepções para o efeito.

Alega ainda que a Comissão cometeu um erro de direito e aplicou incorrectamente a excepção dos artigos 4.°, n.° 3, segundo parágrafo, e 4.°, n.° 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento n.° 1049/2001. O recorrente sustenta, além disso, que a Comissão não fundamentou a conclusão, errada, segundo a qual a divulgação pretendida iria prejudicar seriamente o processo decisório, não existe um interesse público superior nessa divulgação e a divulgação dos documentos em causa enfraqueceria a posição da Comissão perante o grupo especial da OMC relativo ao facto moratorium para a aprovação e comercialização dos produtos biotecnológicos.

Por último, o recorrente também invoca uma violação do princípio da proporcionalidade e do dever de fundamentar, no que respeita à decisão de acesso parcial aos documentos.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1049/2001 , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L145, p. 43).