Comunicação ao JO
Recurso interposto em 31 de Janeiro de 2005 pela Camper, S.L. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo T-43/05)
Língua da petição: inglês
Deu entrada em 31 de Janeiro de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) interposto pela Camper, S.L., com sede em Inca, Maiorca (Espanha), representada por I. Temiño Ceniceros.
A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a JC AB, com sede em Mölnlycke (Suécia).
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
- dar provimento ao recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) no Processo R 170/2004-1, que negou provimento ao recurso interposto da recusa do registo da marca comunitária 1 954 601 na classe 25;
- declarar o registo da marca comunitária n.º 1 954 601 "BROTHERS BY CAMPER" possível para todos os produtos da classe 25;
- condenar cada parte nas suas próprias despesas e na metade das despesas comuns.
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: A recorrente
Marca comunitária requerida: Marca figurativa "BROTHERS by CAMPER" para produtos e serviços das classes 18, 25 e 39 (couro, vestuário, calçado, chapelaria, transporte [...]) - pedido n.º 1 954 601
Titular da marca ou sinal invocado no
processo de oposição: JC AB
Marca ou sinal invocado na oposição: Marca figurativa sueca, finlandesa e dinamarquesa "Brothers" para produtos da classe 25 (vestuário, calçado e chapelaria)
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição na medida em que se baseou no registo sueco anterior. Acolhimento da oposição relativamente a uma parte dos produtos controvertidos, designadamente "vestuário, calçado, chapelaria" da classe 25, na medida em que se baseou nos registos dinamarquês e finlandês anteriores
Decisão da Câmara de Recurso: Não provimento do recurso da recorrente
Fundamentos: As marcas em litígio não são semelhantes em tal medida que exista risco de confusão na acepção do artigo 8.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento n.º 40/94.
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