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Acção intentada em 21 de Maio de 2008 - Cattin e Cattin / Comissão

(Processo T-194/08)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: R. Cattin & Cie (Bimbo, República Centro-Africana) e Yves Cattin (Cadiz, Espanha) (representante: B. Wägenbaur, advogado)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das demandantes

Condenar a demandada a pagar à demandante o montante de 18 946 139 euros, a título de danos patrimoniais;

Condenar a demandada a pagar à demandante o montante de 100 000 euros, a título de danos morais;

Condenar a demandada a pagar ao demandante o montante de 150 000 euros, a título de danos morais;

Acrescer a esses montantes os juros moratórios a contar da data da prolação do presente acórdão até ao pagamento efectivo, a uma taxa anual igual à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de refinanciamento, acrescida de 2 pontos, mas não superior à taxa de 6%;

Condenar a demandada nas despesas da instância, quer no que se refere à demandante, quer ao demandante.

Fundamentos e principais argumentos

A sociedade demandante, especializada na produção, transformação e exportação de café na República Centro-Africana, foi excluída do pagamento, através de fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), dos créditos que tinha sobre o organismo estatal "Soutien Café", organismo criado para apoiar o preço do café no período de fortes quedas dos preços nos finais dos anos oitenta. A sociedade demandante foi excluída do pagamento porque teria, de acordo com um relatório de auditoria elaborado a pedido das autoridades nacionais, provavelmente desviado determinados montantes a favor dos seus associados. A sociedade demandante, na sequência desta exclusão, teve que suspender todas as suas actividades e despedir os 800 trabalhadores permanentes que trabalhavam nas suas plantações.

Em apoio do seu pedido, os demandantes invocam, antes de mais, uma violação i) dos seus direitos de defesa, na medida em que a sociedade demandante não foi ouvida no momento da elaboração do relatório de auditoria que conclui pelo desvio de fundos, e ii) da presunção de inocência, não tendo sido apresentada qualquer prova que suportasse aquela acusação.

Além disso, as demandantes invocam um fundamento baseado numa violação dos princípios da protecção jurisdicional efectiva, da segurança jurídica e do dever de fundamentação, tendo a sociedade demandante sido excluída do reembolso sem que a Comissão lhe comunicasse qualquer decisão, e sem que tivesse sido informada formalmente das recomendações do relatório de auditoria em que assentava aquela exclusão.

Por último, as demandantes alegam que a Comissão violou os princípios de diligência e de boa administração, ao deixar sem resposta os pedidos dirigidos à Comissão pelas autoridades nacionais relativamente ao caso da sociedade demandante e por o relatório de auditoria se basear em números errados, que exigem uma contra-peritagem, o que terá sido reconhecido pela Comissão sem, no entanto, a ela proceder.

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