Language of document : ECLI:EU:T:2022:854

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

21 de dezembro de 2022 (*)

«Política social — Subvenções destinadas a ações que visam promover iniciativas em matéria de governação da empresa — Convite à apresentação de propostas VP/2020/008 — Exclusão dos comités de empresa europeus não dotados de personalidade jurídica — Artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2018/1046»

No processo T‑330/21,

EWC Academy GmbH, com sede em Hamburgo (Alemanha), representada por H. Däubler‑Gmelin, advogada,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por R. Pethke e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

recorrida,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto, nas deliberações, por M. J. Costeira, presidente, T. Perišin e P. Zilgalvis (relator), juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vista a fase escrita do processo,

vista a designação de outro juiz para completar a secção na sequência de impedimento de um dos seus membros,

após a audiência de 8 de setembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso, baseado no artigo 263.o TFUE, a recorrente, a EWC Academy GmbH, pede a anulação da decisão da Comissão Europeia de 14 de abril de 2021, pela qual esta última indeferiu o pedido de subvenção que aquela tinha apresentado, enquanto coordenadora de um consórcio, no âmbito do convite à apresentação de propostas VP/2020/008 relativo à participação dos trabalhadores na governação da empresa (a seguir «decisão impugnada»).

 Antecedentes do litígio

 Convite à apresentação de propostas

2        Em 2 de junho de 2020, foi publicado o convite à apresentação de propostas VP/2020/008 (information, consultation and participation of representatives of undertakings) (a seguir «convite à apresentação de propostas») relativo à concessão de subvenções a ações destinadas a promover as iniciativas em matéria de governação de empresa.

3        Essa publicação inseria‑se no âmbito da Decisão C (2019) 6522 final da Comissão, de 16 de setembro de 2019, relativa à adoção do programa de trabalho anual de 2020 para as subvenções e os contratos relativos às prerrogativas e às competências específicas da Direção‑Geral «Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão» e que equivale a uma decisão de financiamento.

4        Nos termos do ponto 2.1 do convite à apresentação de propostas, os créditos disponíveis destinam‑se, em substância, a financiar medidas que devem permitir aos parceiros e aos atores sociais familiarizar‑se com o direito e as políticas da União Europeia respeitantes ao envolvimento dos empregados na empresa e trabalhar na definição e na execução de respostas concretas aos desafios colocados por esse envolvimento. Para esse efeito, as prioridades fixadas para o ano financeiro de 2020 diziam respeito, nomeadamente, à promoção da cooperação transnacional entre os parceiros sociais, à troca e à divulgação dos conhecimentos e das boas práticas, bem como ao desenvolvimento de ações destinadas a apoiar mecanismos e órgãos transnacionais de informação, de consulta e de participação, incluindo os comités de empresa europeus.

5        Neste contexto, o convite à apresentação de propostas precisa, no ponto 6.1, alínea b), que os requerentes, os requerentes chefes de fila e os correquerentes elegíveis para participar nesse convite devem ser, nomeadamente, pessoas coletivas ou representantes dos trabalhadores, como os comités de empresa. Do mesmo modo, as organizações de parceiros sociais desprovidos de personalidade jurídica por força do direito nacional aplicável são igualmente elegíveis para apresentar uma candidatura em conformidade com o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013 (UE) n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 (UE), n.o 283/2014 (UE) e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro») e sob reserva do respeito das condições do referido regulamento.

6        Nos termos do ponto 8.1 do convite à apresentação de propostas, os requerentes, os requerentes chefes de fila e os correquerentes devem dispor de uma capacidade financeira sólida a fim de manter a sua atividade durante o período da ação e de contribuir para o seu financiamento, se necessário.

 Procedimento administrativo

7        A recorrente é uma sociedade de formação e consultoria especializada em questões relativas à representação dos trabalhadores num contexto transfronteiriço.

8        A recorrente e os comités de empresa europeus das sociedades Mayr‑Melnhof Packaging e DS Smith plc reuniram‑se num consórcio a fim de responder ao convite para apresentação de propostas. O projeto do consórcio dizia respeito, em substância, ao desenvolvimento e à execução de ateliers, conferências e formações destinadas aos trabalhadores da indústria da embalagem.

9        Em 30 de julho de 2020, a recorrente apresentou um pedido de subvenção e designou como correquerentes os comités de empresa europeus da Mayr‑Melnhof Packaging e da DS Smith (a seguir «comités correquerentes»). O pedido era acompanhado, nomeadamente, de uma declaração sob compromisso de honra dos presidentes dos referidos comités atestando que possuíam a capacidade financeira e operacional exigida, em conformidade com as condições enunciadas no convite à apresentação de propostas.

10      Em 14 de setembro de 2020, a Comissão pediu à recorrente que produzisse prova do registo dos comités de correquerentes junto das autoridades públicas nacionais.

11      Em 15 de setembro de 2020, a recorrente respondeu que estes últimos eram comités de empresa europeus cuja constituição não necessitava de registo e que estavam representados pelos seus presidentes.

12      Por carta de 20 de janeiro de 2021, a Comissão indicou à recorrente que o pedido do consórcio tinha sido aceite na fase da avaliação de fundo e convidou‑a a transmitir documentos suplementares, nomeadamente o formulário intitulado «Entidade legal».

13      Em 25 de janeiro de 2021, a recorrente declarou à Comissão que os comités de correquerentes não eram pessoas coletivas e que, por conseguinte, nenhum documento podia ser apresentado nesse sentido.

14      Com base no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, a Comissão convidou a recorrente a apresentar as provas da capacidade financeira do comité europeu de empresa da Mayr‑Melnhof Packaging, exigindo, num correio eletrónico datado de 24 de março de 2021, o balanço e a conta de perdas e ganhos desse comité.

15      Na sua carta de 29 de março de 2021, a recorrente indicou que não estava em condições de apresentar prova da capacidade financeira dos comités de correquerentes devido a que, com exceção da França, os comités de empresa europeus não dispunham de conta bancária própria e não estabeleciam nenhum balanço.

16      Através da carta Ares (2021) 2519314, de 14 de abril de 2021, a Comissão adotou a decisão impugnada, pela qual indeferiu o pedido de subvenção da recorrente, apresentado no âmbito do convite à apresentação de propostas, enquanto coordenadora do consórcio.

17      Na decisão impugnada, a Comissão salientou que, apesar das declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos comités correquerentes que indicavam que tinham capacidade financeira suficiente para levar a cabo a ação que deu lugar ao convite à apresentação de propostas, não possuíam contas anuais (balanço e/ou conta de perdas e ganhos), nem conta bancária. Por conseguinte, a Comissão considerou que estes dois comités não preenchiam os requisitos do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, bem como os relativos ao ponto 8.1 do convite à apresentação de propostas.

18      Na sequência da constatação da inelegibilidade dos comités de correquerentes, a Comissão considerou que a recorrente não cumpria o critério mínimo de elegibilidade inscrito no ponto 6.1, alínea b), do convite à apresentação de propostas, pelo que o pedido devia ser indeferido na íntegra.

 Pedidos das partes

19      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada;

–        instar a Comissão a adotar uma decisão de concessão conforme com o direito;

–        condenar a Comissão nas despesas.

20      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        declarar o recurso inadmissível no que respeita à injunção contra si dirigida de adotar uma decisão de concessão em conformidade com o direito;

–        quanto ao restante, negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à competência do Tribunal Geral

21      A Comissão alega que o Tribunal Geral não é competente para se pronunciar sobre o segundo pedido, uma vez que a recorrente pretende obter uma declaração relativa aos efeitos de um eventual acórdão de anulação, o que constituiria uma injunção quanto às suas modalidades de execução.

22      Não se pode deixar de observar que, efetivamente, com este pedido, se pede ao Tribunal Geral que inste a Comissão a adotar uma decisão regular de concessão de subvenções.

23      A este respeito, basta recordar que, no âmbito da fiscalização da legalidade com base no artigo 263.o TFUE, o Tribunal Geral não tem competência para dirigir injunções às instituições, aos órgãos e aos organismos da União (Despacho de 22 de setembro de 2016, Gaki/Comissão, C‑130/16 P, não publicado, EU:C:2016:731, n.o 14), mesmo quando digam respeito às modalidades de execução dos seus acórdãos (Despacho de 19 de julho de 2016, Trajektna luka Split/Comissão, T‑169/16, não publicado, EU:T:2016:441, n.o 13).

24      Daqui resulta que há que julgar improcedente o segundo pedido por incompetência do Tribunal Geral para dele conhecer.

 Quanto ao mérito

25      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, em substância, três fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, lido em conjugação com o ponto 8.1 do convite à apresentação de propostas, o segundo, à violação do artigo 197.o, n.o 3, deste mesmo regulamento e, o terceiro, à violação do princípio da proteção da confiança legítima.

26      No que respeita ao primeiro fundamento, a recorrente alega, em substância, que a Comissão violou o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, lido em conjugação com o ponto 8.1 do convite à apresentação de propostas. A recorrente considera que a Comissão não pode impor aos comités de empresa europeus desprovidos de personalidade jurídica que provem que dispõem de uma conta bancária ou de um balanço anual próprio.

27      A este respeito, a recorrente sustenta que a prova do acesso suficiente a recursos financeiros foi apresentada por todos os membros do consórcio. Em seu entender, a Comissão não teve em conta na sua análise o facto de os direitos austríaco e britânico, aplicáveis respetivamente ao comité de empresa europeu da Mayr‑Melnhof Packaging e ao comité de empresa europeu da DS Smith, preverem para os referidos comités a possibilidade de invocarem contra a empresa um direito ao reembolso das despesas resultantes da sua atividade, incluindo o direito à manutenção da remuneração dos presidentes e dos membros que participam no projeto.

28      Por outro lado, segundo a recorrente, o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro não exige, no que respeita às entidades desprovidas de personalidade jurídica, provas semelhantes às exigidas às pessoas coletivas, mas provas equivalentes.

29      Por último, a recorrente considera que a interpretação do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro tal como feita pela Comissão na decisão impugnada tem por efeito não só excluir do convite à apresentação de propostas o consórcio requerente mas também a maioria dos comités de empresa europeus dos Estados‑Membros que não dispõem de personalidade jurídica.

30      A Comissão sustenta que a prova da capacidade financeira referida no artigo 198.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro é exigida a todos os requerentes, quer estes sejam dotados ou não de personalidade jurídica.

31      Segundo a Comissão, a verificação da capacidade financeira deve ser efetuada com base nas informações e nos documentos comprovativos indicados no artigo 196.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro. O objetivo desta verificação consiste em fornecer informações sobre a estabilidade e sobre a solvabilidade financeira do requerente em causa.

32      A este respeito, existe uma maior incerteza quanto à capacidade financeira das entidades desprovidas de personalidade jurídica. Esta circunstância acentua o risco financeiro relativo à concessão de uma subvenção para o orçamento geral da União e para os seus interesses financeiros. Neste contexto, o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, ao exigir provas equivalentes às indicadas no artigo 196.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, visa apenas compensar os riscos associados ao estatuto jurídico dessas entidades, o que justifica a possibilidade de impor uma exigência mais elevada do que a requerida em relação às pessoas coletivas.

33      Para a Comissão, cabia aos comités de correquerentes fornecer não só provas comparáveis às enumeradas no artigo 196.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, mas também provas da sua equivalência, em conformidade com o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento. Uma prova é equivalente se corresponder à exigida a uma pessoa coletiva e contiver, nesse sentido, as informações exigidas pelo artigo 196.o, n.o 1, alínea c), do referido regulamento.

34      Ora, segundo a Comissão, a decisão impugnada não avalia a equivalência entre a capacidade financeira dos comités de correquerentes e a de uma pessoa coletiva, uma vez que os referidos comités não puderam provar a referida capacidade nos termos do artigo 198.o do Regulamento Financeiro. A este respeito, estes últimos não demonstraram estar dotados de recursos financeiros de que pudessem dispor livremente.

35      Há que recordar que o artigo 198.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro prevê que o requerente de uma subvenção deve dispor de «fontes de financiamento estáveis e suficientes que lhe permitam manter a sua atividade durante o período para o qual a subvenção é concedida e participar no seu financiamento (“capacidade financeira”)». Nos termos do n.o 4 deste artigo, a a capacidade financeira e operacional é verificada com base, nomeadamente, na análise das informações ou dos documentos comprovativos referidos no artigo 196.o do Regulamento Financeiro, relativo ao conteúdo dos pedidos de subvenções, incluindo, nomeadamente, a conta de gestão e o balanço, no máximo, dos três últimos exercícios encerrados.

36      Além disso, o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro dispõe que as entidades desprovidas de personalidade jurídica são elegíveis para participar num convite para apresentação de propostas, desde que ofereçam garantias de proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por pessoas coletivas. Para esse fim, o requerente deve possuir uma capacidade financeira equivalente às referidas pessoas e fazer prova, por intermédio dos seus representantes, de que essas condições estão preenchidas.

37      Tendo em conta o conteúdo do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, cujo objetivo é permitir às entidades desprovidas de personalidade jurídica participar, ao mesmo título que as pessoas coletivas, os convites à apresentação de propostas da União, as informações e os documentos justificativos, referidos no artigo 196.o, n.o 1, alínea c), deste regulamento, necessários para demonstrar uma capacidade financeira no âmbito de um pedido de subvenção e compostos, nomeadamente, pela conta de gestão e pelo balanço, no máximo, dos três últimos exercícios encerrados, não podem ser interpretados no sentido de que apenas esses elementos são suscetíveis de demonstrar a existência dessa capacidade.

38      Além disso, uma interpretação do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro que tenha por consequência impor a entidades desprovidas de personalidade jurídica a apresentação de provas geralmente associadas à posse dessa personalidade equivaleria a pôr em causa o efeito útil desta disposição ao criar obstáculos à sua participação nos pedidos de subvenção.

39      Embora a prova de uma capacidade financeira equivalente à de uma pessoa coletiva deva, assim, poder ser feita por meios diferentes dos referidos, a título de exemplo, no artigo 196.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, não é menos verdade que os elementos fornecidos para demonstrar a existência dessa capacidade devem permitir verificar se a entidade desprovida de personalidade jurídica está em condições de oferecer garantias de proteção dos interesses financeiros da União equivalentes às oferecidas por uma pessoa coletiva, como resulta do texto do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro.

40      No caso em apreço, a Comissão, na decisão impugnada, considerou que os comités correquerentes não preenchiam as condições do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro e do ponto 8.1 do convite à apresentação de propostas por força do qual os requerentes, os requerentes chefes de fila e os correquerentes devem ser dotados de uma capacidade financeira sólida para manter a sua atividade durante o período de ação e contribuir para o seu financiamento se necessário, pelo simples facto de os referidos comités não possuírem contas anuais (balanço e/ou conta de perdas e ganhos), nem conta bancária (v. n.o 17, supra). Por conseguinte, resulta da decisão impugnada que, segundo a Comissão, a demonstração de uma capacidade financeira sólida exige a apresentação de provas associadas à existência de contas anuais (balanço e/ou conta de perdas e ganhos) ou de uma conta bancária.

41      Ora, como se observa nos n.os 36 a 39, supra, o artigo 197.o, n.o 2, alínea c), lido em conjugação com o artigo 196.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, não prevê que os elementos suscetíveis de demonstrar a capacidade financeira das entidades desprovidas de personalidade jurídica se limitem a provas que demonstrem que dispõem de contas anuais (balanço e/ou conta de perdas e ganhos) ou de contas bancárias próprias.

42      Por conseguinte, a decisão impugnada foi adotada em violação do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro.

43      Por outro lado, e apesar dos argumentos adiantados pela Comissão segundo os quais, nomeadamente, os comités de correquerentes não puderam fornecer as provas da sua capacidade financeira, há que salientar que a decisão impugnada não se baseia nessa circunstância, que não menciona e, por conseguinte, não explica as razões pelas quais os elementos eventualmente transmitidos pela recorrente, em nome do consórcio, não constituem provas de capacidade financeira admissíveis na aceção do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro.

44      Resulta do exposto que o fundamento relativo à violação do artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro, lido em conjugação com o ponto 8.1 do convite à apresentação de propostas, deve ser acolhido.

45      Por conseguinte, a decisão impugnada deve ser anulada, sem que seja necessário examinar o segundo e terceiro fundamentos, bem como a questão, suscitada na audiência, relativa a uma pretensa alteração do montante do pedido de subvenção inicialmente transmitido.

 Quanto às despesas

46      Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da recorrente, em conformidade com os pedidos desta.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      A decisão da Comissão Europeia de 14 de abril de 2021 de indeferimento de um pedido de subvenção, apresentado pela EWC Academy GmbH no âmbito do convite à apresentação de propostas VP/2020/008 é anulada.

2)      A Comissão suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela EWC Academy.

Costeira

Perišin

Zilgalvis

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 21 de dezembro de 2022.

Assinaturas


*      Língua do processo: alemão.