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Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2015 – Polynt e Sitre/ECHA

(Processo T-134/13) 1

 «REACH – Identificação de certos sensibilizantes respiratórios como substâncias que suscitam uma elevada preocupação – Nível de preocupação equivalente – Recurso de anulação – Afetação direta – Admissibilidade – Direitos de defesa – Proporcionalidade»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Polynt SpA (Scanzorosciate, Itália), e Sitre Srl (Milão, Itália) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej, agentes)

Intervenientes em apoio das recorrentes: New Japan Chemical (Osaka, Japão), e REACh ChemAdvice GmbH (Kelkheim, Alemanha) (representantes: C. Mereu e K. Van Maldegem)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino dos Países Baixos (representantes: B. Koopman, M. Bulterman e C. Schillemans, agentes), e Comissão Europeia (representantes: K. Mifsud-Bonnici e K. Talabér-Ritz, agentes)

Objeto

Pedido de anulação parcial da decisão ED/169/2012 da ECHA, de 18 de dezembro de 2012, relativa à inclusão de substâncias que suscitam uma elevada preocupação na lista das substâncias candidatas, nos termos do artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição das substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), na parte em que esta diz respeito ao anídrido ciclohexano-1,2-dicarboxílico (CE n.º 201-604-9), ao anídrido cis-ciclohexano-1,2-dicarboxílico (CE n.º 236-086-3) e ao anídrido trans-ciclohexano-1,2-dicarboxílico (CE n.º 238-099-9).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

A Polynt SpA e a Sitre Srl suportarão, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

O Reino dos Países Baixos, a Comissão Europeia, a New Japan Chemical e a REACh ChemAdvice GmbH suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 129, de 4.5.2013.