Language of document : ECLI:EU:T:2014:832

Processos apensos T‑91/12 e T‑280/12

Flying Holding NV e o.

contra

Comissão Europeia

«Contratos públicos de serviços — Processo de concurso — Prestação de serviços de transporte aéreo não regular de passageiros e de locação de táxis aéreos — Rejeição da candidatura — Artigo 94.º, alínea b), do Regulamento Financeiro — Direitos de defesa — Artigo 134.º, n.º 5, das normas de execução do Regulamento Financeiro — Recurso de anulação — Carta de resposta a um pedido das recorrentes — Ato irrecorrível — Decisão de adjudicação — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade — Responsabilidade extracontratual»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 26 de setembro de 2014

1.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Adjudicação dos contratos — Exclusão des candidatos — Faculdade de a entidade adjudicante se dirigir às autoridades nacionais para verificar a existência de um caso de exclusão

[Regulamento n.º 1605/2002 do Conselho, artigos 93.º, n.º 1, alíneas a), b), d) e e), e 94.º, alínea b); Regulamento n.º 2342/2002 da Comissão, artigo 134.º, n.os 3 e 5]

2.      Contratos públicos da União Europeia — Processo de concurso — Adjudicação dos contratos — Exclusão des candidatos culpados de falsas declarações durante o procedimento — Dever de respeitar os direitos da defesa

[Regulamento n.º 1605/2002 do Conselho, artigo 94.º, alínea b); Regulamento n.º 2342/2002 da Comissão]

3.      Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 20.º e 21.º)

4.      Recurso de anulação — Ato impugnado — Apreciação da legalidade em função das informações disponíveis no momento da adoção do ato

(Artigo 263.º TFUE)

5.      Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Ato de caráter puramente informativo — Exclusão

(Artigo 263.º TFUE)

6.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Verificação oficiosa pelo juiz da União

(Artigo 263.º, quarto parágrafo, TFUE)

7.      Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Decisão de rejeição de uma proposta de um candidato antes da fase de atribuição de um concurso público — Recurso do candidato excluído da decisão de atribuição — Inexistência de afetação direta — Inadmissibilidade

(Artigo 263.º, quarto parágrafo, TFUE)

8.      Responsabilidade extracontratual — Requisitos — Ilegalidade — Prejuízo — Nexo de causalidade — Condições cumulativas — Falta de um dos requisitos — Negado provimento ao recurso na sua totalidade

(Artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE)

1.      Ainda que o artigo 134.º, n.º 5, do Regulamento n.º 2342/2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro, se refira de maneira geral às situações de exclusão referidas no artigo 93.°, n.º 1, alíneas a), b), d) e e), do Regulamento n.° 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, resulta da remissão efetuada pelo referido artigo 5.º para o n.º 3 do mesmo artigo e da menção segundo a qual as entidades adjudicantes se podem dirigir diretamente às autoridades visadas no n.º 3 que o n.º 5 diz respeito à hipótese em que, não tendo os candidatos a obrigação de fornecer os certificados previstos no n.º 3, relativos às situações de exclusão, a entidade adjudicante deseja, ainda assim, assegurar‑se de que os candidatos não se encontram numa destas situações de exclusão.

Consequentemente, na medida em que a entidade adjudicante deseja assegurar a inexistência de falsas declarações dos candidatos nos termos do artigo 94.º, alínea b), do Regulamento n.º 1605/2002, e não nos termos do artigo 93.º, n.º 1 do mesmo regulamento, não tem de respeitar as disposições do artigo 134.º, n.º 5, Regulamento n.º 2342/2002.

(cf. n.os 47, 48)

2.      Uma decisão de exclusão de um candidato do contrato com base em falsas declarações nos termos do artigo 94.º, alínea b), do Regulamento n.º 1605/2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, na medida em que foi considerado culpado de falsas declarações, tem natureza de sanção administrativa, mesmo que não tenha sido inserida nenhuma informação sobre as recorrentes na base de dados referida no artigo 95.º do referido regulamento. Em todo o caso, mesmo admitindo que não se possa considerar que essa decisão aplicou uma sanção aos destinatários, o princípio geral do respeito dos direitos de defesa deve ser aplicado pela entidade adjudicante.

Com efeito, o princípio do respeito dos direitos de defesa tem um alcance geral e aplica‑se, para além do casos em que uma instituição pretende aplicar uma sanção, a qualquer processo dirigido contra uma pessoa e suscetível de resultar num ato lesivo. A este respeito, uma decisão de exclusão imediata constitui pelo menos um ato que lesa os destinatários, ou seja, que afeta de maneira sensível os seus interesses, tendo consequências económicas graves ou, de maneira mais geral, consequências graves para a sua situação. Com efeito, uma decisão que rejeita uma candidatura, por causa, nomeadamente, de falsas declarações, com fundamento no artigo 94.º, alínea b), do Regulamento n.º 1605/2002, é suscetível de prejudicar, pelo menos, a reputação dos candidatos em causa e ter consequências que ultrapassam o contrato em causa. A este respeito, embora a decisão de exclusão tenha sido tomada na sequência do pedido de informações dirigido às autoridades nacionais pela Comissão, em razão das dúvidas desta última quanto à veracidade das afirmações de um proponente, há que considerar que a Comissão aprofundou o exame de um elemento da candidatura do referido proponente e, através desse pedido, deu início a uma diligência com vista a verificar as afirmações do referido proponente, que conduziu à adoção da decisão de exclusão.

Assim, a circunstância de nenhuma disposição do Regulamento n.º 1605/2002 ou do Regulamento n.º 2342/2002, que estabelece as modalidades de execução do regulamento financeiro, prever o respeito dos direitos de defesa nesse caso, não implica, por si só, a exclusão dessa garantia ao abrigo do princípio geral do respeito dos direitos de defesa.

Em todo o caso, incumbe ao juiz verificar, quando considere estar perante tal irregularidade que afeta os direitos de defesa, se, em função das circunstâncias de facto e de direito específicas do caso em apreço, o processo em causa poderia ter conduzido a um resultado diferente se as recorrentes tivessem podido assegurar melhor a sua defesa na falta dessa irregularidade.

(cf. n.os 55, 63‑67, 72)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 69, 70)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 86)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 95‑97, 102)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 104)

7.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 107‑111)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 115, 118)