Language of document : ECLI:EU:T:2014:3

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)

15 de janeiro de 2014

Processo T‑95/12 P

Willem Stols

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública ― Função Pública ― Funcionários ― Promoção ― Exercício de promoção de 2007 ― Decisão de não promover o interessado ao grau AST 11 ― Exame comparativo dos méritos ― Fiscalização pelo juiz do erro manifesto de apreciação»

Objeto:      Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira Secção) de 13 de dezembro de 2011, Stols/Conselho (F‑51/08 RENV), que tem por objeto a anulação desse acórdão.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Willem Stols suportará as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia no âmbito da presente instância.

Sumário

1.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Poder de apreciação da administração ― Fiscalização jurisdicional ― Limites

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

2.      Funcionários ― Promoção ― Exame comparativo dos méritos ― Poder de apreciação da administração ― Alcance ― Tomada em consideração dos relatórios de notação ― Outros elementos suscetíveis de serem tomados em consideração

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

3.      Funcionários ― Promoção ― Critérios ― Méritos ― Tomada em consideração da antiguidade no grau ― Natureza subsidiária ― Tomada em consideração da regularidade na duração dos méritos ― Alcance

(Estatuto dos Funcionários, artigo 45.°)

1.      A autoridade investida do poder de nomeação dispõe, para efeitos da análise comparativa dos méritos dos funcionários candidatos a uma promoção, de um amplo poder de apreciação e, nesse âmbito, a fiscalização do juiz da União deve limitar‑se à questão de saber se, atendendo às vias e aos meios que possam ter conduzido a Administração à sua apreciação, esta se manteve dentro de limites não criticáveis e não fez uso do seu poder de forma manifestamente errada. O juiz da União não pode assim substituir pela sua a apreciação das qualificações e dos méritos dos candidatos feita pela referida autoridade.

A este respeito, para preservar o efeito útil da margem de apreciação que o legislador entendeu atribuir à autoridade investida do poder de nomeação em matéria de promoções, o juiz da União não pode anular uma decisão apenas por considerar que está na presença de factos que suscitam dúvidas plausíveis quanto à apreciação efetuada pela referida autoridade, ou mesmo que provam a existência de um erro de apreciação.

Não cabe pois ao juiz da União proceder a um exame detalhado de todos os processos individuais dos candidatos promovíveis para garantir que partilha da conclusão a que chegou a autoridade investida do poder de nomeação, porquanto, se realizasse esse exercício, sairia da sua esfera de fiscalização da legalidade, substituindo assim pela sua própria apreciação a apreciação dos méritos dos candidatos promovíveis efetuada pela referida autoridade.

No entanto, o amplo poder de apreciação assim reconhecido à autoridade investida do poder de nomeação é limitado pela necessidade de proceder ao exame comparativo das candidaturas com diligência e imparcialidade, no interesse do serviço e em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento. Na prática, tal análise deve ser levada a cabo numa base igualitária e a partir de fontes de informação e de indicações comparáveis.

(cf. n.os 29 a 32)

Ver:

Tribunal de Justiça: 21 de abril de 1983, Ragusa/Comissão, 282/81, Colet.,p. 1245, n.os 9 e 13; 3 de abril de 2003, Parlamento/Samper, C‑277/01 P, Colet., p. I‑3019, n.° 35

Tribunal Geral: 15 de setembro de 2005, Casini/Comissão, T‑132/03, ColetFP, p. I‑A‑253 e II‑1169, n.os 52 e 53

2.      A obrigação de a autoridade investida do poder de nomeação proceder a um exame comparativo dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos, prevista no artigo 45.° do Estatuto, constitui simultaneamente a expressão do princípio da igualdade de tratamento dos funcionários e da sua vocação para a careira, constituindo assim a análise dos seus méritos o critério determinante. A este respeito, o artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto prevê que, para efeitos do exame comparativo dos méritos, a autoridade investida do poder de nomeação toma em consideração, em especial, os relatórios sobre os funcionários, a utilização feita por estes, no exercício das suas funções, de outras línguas para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado e, eventualmente, o nível das responsabilidades que exercem. Esta disposição deixa uma certa margem de apreciação à autoridade investida do poder de nomeação relativamente à importância que esta entende atribuir a cada um dos três critérios mencionados aquando do exame comparativo dos méritos, no respeito, todavia, do princípio da igualdade de tratamento.

A autoridade investida do poder de nomeação pode, a título subsidiário, em caso de igualdade de méritos entre os funcionários promovíveis, à luz dos critérios expressamente mencionados no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, tomar outros elementos em consideração, tais como a idade dos funcionários e a sua antiguidade no grau ou no serviço, sendo que nesse caso esses critérios podem constituir um fator decisivo na sua escolha.

(cf. n.os 33 e 34)

Ver:

Tribunal Geral: 16 de maio de 2013, Canga Fano/Conselho, T‑281/11 P, n.os 43 e 44 e jurisprudência referida

3.      A antiguidade no grau e no serviço só pode servir de critério para a promoção a título subsidiário, em caso de igualdade dos méritos definidos com base, em particular, nos três critérios expressamente previstos no artigo 45, n.° 1, do Estatuto. Todavia, a autoridade investida do poder de nomeação pode legalmente proceder à análise comparativa dos méritos dos funcionários promovíveis baseando‑se na constância da duração dos seus méritos respetivos.

A este respeito, o critério da constância da duração dos méritos não constitui um critério distinto dos três critérios enumerados no artigo 45.° do Estatuto, mas decorre diretamente do primeiro desses critérios, assente nos relatórios sobre os funcionários. Mais especificamente, este elemento de apreciação permite uma melhor tomada em consideração de todos os méritos dos funcionários promovíveis, medidos à luz desse primeiro critério.

Quanto ao demais, o recurso ao plural, na fórmula «os relatórios sobre os funcionários», que consta no artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, indica que a autoridade investida do poder de nomeação está, em princípio, obrigada a tomar em consideração todos os relatórios sobre os funcionários desde a sua entrada no grau, o que implica necessariamente a tomada em consideração de um critério como o da constância na duração dos méritos.

Com efeito, se a referida autoridade tomasse apenas em consideração o ou os relatórios mais recentes, o exame comparativo seria falseado ou, pelo menos, incompleto, atendendo a que essa autoridade não estaria então a analisar todos os méritos dos funcionários promovíveis, nomeadamente os daqueles que têm mais de dois anos de antiguidade no grau.

Acresce que o critério da constância na duração dos méritos não pode reintroduzir simplesmente no exame comparativo, realizado nos termos do artigo 45.°, n.° 1, do Estatuto, o critério da antiguidade, uma vez que uma antiguidade importante pode não ser compatível com os méritos elevados e constantes na sua duração, pelo que os dois critérios não se sobrepõem de forma nenhuma, ainda que exista alguma relação entre eles.

Por último, o critério da constância na duração dos méritos permite, na verdade, que a autoridade investida do poder de nomeação encontre um equilíbrio equitativo entre o objetivo de garantir uma rápida progressão na carreira a funcionários brilhantes que se distingam por um nível de prestações excecionalmente elevado e o de assegurar uma carreira normal aos funcionários que já deram provas, no decurso de um longo período, de um nível de prestações constantemente elevado.

(cf. n.os 40 a 45)