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Recurso interposto em 6 de Fevereiro de 2008 - FIFA / Comissão

(Processo T-68/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fédération Internationale de Football Association (FIFA) (Zurique, Suiça) (Representantes: E. Batchelor, F. Young, Solicitors, e A. Barav, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anulação, total ou parcial, da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.° 1 do artigo 3.°A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, em particular dos artigos 1.° a 3.° da mesma, na medida em que se refere ao Campeonato do Mundo de Futebol da FIFATM;

Condenação da Comissão nas suas próprias despesas e nas despesas da FIFA relacionadas com este processo.

Fundamentos e principais argumentos

Nos termos do artigo 3.°A da Directiva 89/552/CEE do Conselho 1, um Estado-Membro poderá elaborar uma lista de acontecimentos desportivos ou de outra natureza que sejam considerados de "grande importância para a sociedade". Os acontecimentos mencionados nessa lista não podem ser sujeitos a direitos de transmissão exclusivos que privem uma parte considerável do público nesse Estado-Membro de acompanhar o acontecimento em directo ou em diferido na televisão de acesso não condicionado.

A recorrente pede a anulação da Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007 2, na qual a Comissão declarou que a lista elaborada pelo Reino Unido nos termos do artigo 3.°A, n.° 1, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, que enumera todos os 64 jogos do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA, era compatível com o direito comunitário. Isto impede a FIFA de conceder licenças exclusivas a organismos de radiodifusão televisiva para a transmissão em directo no Reino Unido de qualquer dos jogos do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA.

Em apoio do seu pedido, a recorrente sustenta que a decisão da Comissão está viciada por uma violação de uma formalidade essencial pelo facto de não fundamentar a decisão de aprovar a inclusão de todos os 64 jogos do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA na lista do Reino Unido.

Além disso, a recorrente defende que a decisão impugnada viola a Directiva 89/552/CEE, uma vez que o processo seguido pelas autoridades britânicas para a adopção da medida não foi claro nem transparente, e uma vez que nem todos os jogos efectuados no âmbito do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA eram de grande importância para a sociedade britânica.

A recorrente alega também que a decisão impugnada viola os direitos de propriedade da recorrente ao impedi-la de conceder licenças exclusivas para a transmissão em directo no Reino Unido de qualquer dos jogos realizados no âmbito do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA.

A recorrente alega ainda que a decisão impugnada viola as disposições do Tratado CE relativas à liberdade de prestação de serviços ao privar a recorrente de licenciar e os organismos de radiodifusão televisiva de adquirir direitos exclusivos de transmissão em directo de qualquer dos jogos do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA transmitidos no Reino Unido.

A recorrente afirma também que a decisão impugnada viola as disposições do Tratado CE relativas à concorrência ao permitir o comportamento abusivo de uma posição dominante conjunta e/ou acordo anticoncorrencial para a aquisição de direitos de transmissão em directo de jogos internacionais de futebol no Reino Unido e ao restringir a concorrência nos mercados da televisão de acesso não condicionado, publicidade e canais televisivos de desporto de acesso condicionado.

Por último, a recorrente alega que a decisão impugnada viola as disposições do Tratado CE relativas ao direito de estabelecimento ao restringir o acesso aos direitos exclusivos de transmissão em directo no Reino Unido a qualquer dos jogos efectuados no âmbito do Campeonato do Mundo de Futebol da FIFA por novos operadores ou potenciais novos operadores no mercado britânico relevante.

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1 - Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 298, p. 23).

2 - Decisão 2007/730/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2007, relativa à compatibilidade com o direito comunitário das medidas adoptadas pelo Reino Unido em aplicação do n.° 1 do artigo 3.°A da Directiva 89/552/CEE do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (JO L 295, p. 12).