Language of document : ECLI:EU:T:2007:217

Processo T‑229/04

Reino da Suécia

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«Directiva 91/414/CEE – Produtos fitofarmacêuticos – Substância activa paraquato – Autorização de colocação no mercado – Processo de autorização – Protecção da saúde humana e animal»

Sumário do acórdão

1.      Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414

[Regulamento n.° 3600/92 da Comissão, artigo 7.°, n.os 1, alínea c), e 3; Directiva 91/414 do Conselho; Directiva 2003/112 da Comissão]

2.      Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414

[Directiva 91/414 do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, alínea b), iv), e 5.°, n.os 1 e 4, e anexo I]

3.      Agricultura – Aproximação das legislações – Colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado – Directiva 91/414

[Directiva 91/414 do Conselho, artigos 4.°, n.° 1, alínea b), iv) e v), e 5.°, n.° 1, alínea b)]

1.      No quadro da adopção da sua Directiva 2003/112, que altera a Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, do Conselho com o objectivo de incluir, no anexo I, a substância activa paraquato, a Comissão, ao afirmar, no seu relatório de exame, que não existe indicação de neurotoxicidade do paraquato, não satisfaz os requisitos processuais estabelecidos no artigo 7.°, do Regulamento n.° 3600/92, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° da Directiva 91/414, no que se refere ao exame de um eventual nexo entre o paraquato e a doença de Parkinson.

Com efeito, os indícios de um nexo entre a utilização do paraquato e o aparecimento da doença de Parkinson constam da literatura relativa à neurotoxicidade do paraquato. Assim, embora o Estado‑Membro relator tenha procedido à avaliação da literatura relativa ao eventual nexo entre a doença de Parkinson e o paraquato, esta avaliação inseriu‑se no âmbito do exame da neurotoxicidade do paraquato. O artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 3600/92 impõe que a avaliação de uma substância activa realizada pelo Estado‑Membro relator culmine num relatório a enviar à Comissão, que, por força do artigo 7.°, n.° 3, do mesmo regulamento, deve ser enviado ao Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e aos outros Estados‑Membros para informação.

Ora, os relatórios do Estado‑Membro relator não contêm nenhuma avaliação da literatura relativa aos eventuais nexos entre o paraquato e a doença de Parkinson. Além disso, a Comissão não demonstra nem sequer alega que essa avaliação tenha sido comunicada a comité permanente.

(cf. n.os 108‑110)

2.      Para que uma substância activa possa ser incluída no anexo I da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, o artigo 5.°, n.° 1, da mesma directiva prevê que deve ser possível presumir, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que contêm a substância activa em causa, resultantes de uma aplicação conforme com uma boa prática fitossanitária, não têm efeitos nocivos para a saúde humana e animal, de acordo com o artigo 4.°, n.° 1, alíneas b), iv), da Directiva 91/414.

O artigo 5.°, n.° 1, da referida directiva, interpretada em conjugação com o princípio da precaução, implica que, tratando‑se da saúde humana e animal, a existência de indícios sérios que, sem afastar a incerteza científica, permitam razoavelmente duvidar da inocuidade de uma substância, se opõe, em princípio, à sua inclusão no anexo I desta directiva. Com efeito, o princípio da precaução destina‑se a prevenir os riscos potenciais. Inversamente, riscos puramente hipotéticos – assentes em simples hipóteses cientificamente não demonstradas – não podem ser levados em consideração.

Por outro lado, o artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 91/414, segundo o qual a inclusão de uma substância activa no anexo I pode ser sujeita a certas restrições de utilização, tem por efeito permitir a inclusão de substâncias que não satisfazem as exigências do artigo 5.°, n.° 1, dessa mesma directiva, ao impor certas restrições que afastam as utilizações problemáticas da substância em causa.

Uma vez que esta disposição surge como uma flexibilização do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/414, há que interpretá‑la à luz do princípio da precaução. Por conseguinte, antes da inscrição de uma substância no anexo I da Directiva 91/414, deve comprovar‑se, para além de qualquer dúvida razoável, que as restrições à utilização da substância em causa permitem assegurar uma utilização dessa substância que seja conforme aos requisitos do artigo 5.°, n.° 1, da Directiva 91/414.

(cf. n.os 160‑161, 169‑170, 223‑224, 227)

3.      O artigo 5.°, n.° 4, da Directiva 91/414, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, faz uma distinção entre, por um lado, a saúde humana ou animal, relativamente à qual a existência de efeitos prejudiciais não é tolerada e, por outro, o ambiente, relativamente ao qual só os efeitos inaceitáveis não são admitidos. De igual modo, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 91/414 trata de forma separada a questão dos efeitos prejudiciais sobre a saúde humana ou animal [artigo 4.°, n.° 1, alínea b), iv), da Directiva 91/414] e a questão da influência inaceitável sobre o ambiente [artigo 4.°, n.° 1, alínea b), v), da Directiva 91/414]. Resulta desta estrutura dos artigos 4.° e 5.° da Directiva 91/414 que, quando se trata de apreciar uma substância activa sob o ponto de vista da protecção da saúde animal nos termos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da Directiva 91/414, a remissão feita neste artigo para o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), da mesma directiva só diz respeito à disposição deste último artigo que trata especificamente da saúde animal, a saber, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), iv), da directiva em questão.

Por conseguinte, devido ao facto de o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), iv), da Directiva 91/414 já tratar especificamente da questão dos efeitos do produto que contém a substância activa sobre a saúde animal, o artigo 4.°, n.° 1, alínea b), v), segundo travessão, da mesma directiva, relativo à falta de influência aceitável sobre o ambiente tendo em conta o seu efeito sobre as espécies não visadas, não é relevante para apreciar se uma substância preenche os requisitos do artigo 5.°, n.° 1, alínea b), da directiva no que se refere ao efeito sobre as espécies não visadas.

(cf. n.os 254‑255)