Language of document : ECLI:EU:C:2015:779

Processo C‑166/14

MedEval — Qualitäts‑, Leistungs‑ und Struktur‑Evaluierung im Gesundheitswesen GmbH

(pedido de decisão prejudicial
apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 89/665/CEE — Princípios da efetividade e da equivalência — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Prazo de recurso — Legislação nacional que subordina a ação de indemnização à declaração prévia da ilegalidade do procedimento — Prazo de caducidade que começa a correr independentemente do conhecimento da ilegalidade por parte do autor»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de novembro de 2015

1.        Aproximação das legislações — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665 — Obrigação dos Estados‑Membros de prever um processo de recurso — Ações de indemnização — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Limites — Respeito dos princípios da equivalência e da efetividade

(Diretiva 89/665 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, artigo 1.°, n.os 1 e 3)

2.        Aproximação das legislações — Processos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos de fornecimentos e de obras — Diretiva 89/665 — Prazos de recurso — Regulamentação nacional que subordina a ação de indemnização à declaração prévia da ilegalidade do procedimento — Prazo de caducidade que começa a correr independentemente do conhecimento da ilegalidade por parte do autor — Inadmissibilidade — Violação do princípio da efetividade

(Diretiva 89/665 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2007/66, artigo 1.°, n.os 1 e 3)

1.        Importa recordar que o artigo 1.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 89/665, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, impõe que os Estados‑Membros tomem as medidas necessárias para garantir a existência de recursos eficazes e tão céleres quanto possível contra as decisões das entidades adjudicantes incompatíveis com o direito da União e que assegurem uma ampla acessibilidade aos recursos a qualquer pessoa que tenha ou tenha tido interesse em obter um contrato determinado e que tenha sido ou possa vir a ser lesada por uma violação alegada.

Neste contexto, cabe aos Estados‑Membros definir as modalidades processuais das ações de indemnização relacionadas com os contratos públicos. Estas modalidades processuais não devem, todavia, ser menos favoráveis do que as que respeitam a ações similares previstas para a proteção dos direitos decorrentes da ordem jurídica interna (princípio da equivalência) e não devem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade).

(cf. n.os 28, 37)

2.        O direito da União Europeia, nomeadamente o princípio da efetividade, opõe‑se a uma regulamentação nacional que subordina a propositura de uma ação de indemnização por violação de uma regra em matéria de adjudicação de contratos públicos à declaração prévia da ilegalidade do procedimento de adjudicação do contrato em causa devido à falta de publicação prévia de anúncio de concurso, quando essa ação declarativa de ilegalidade está sujeita a um prazo de caducidade de seis meses que começa a correr a contar do dia seguinte à data da adjudicação do contrato público em causa, e isto independentemente da questão de saber se o autor da ação podia ou não ter conhecimento da existência da ilegalidade de que enferma esta decisão da entidade adjudicante.

Com efeito, subordinar a admissibilidade das ações de indemnização à declaração prévia da ilegalidade do procedimento de adjudicação em causa devido à falta de publicação prévia de anúncio de concurso, quando essa ação declarativa de ilegalidade está sujeita a um prazo de caducidade de seis meses, sem ter em conta o conhecimento ou não, por parte da pessoa lesada, da existência de uma violação de uma regra de direito, é suscetível de, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil o exercício do direito de propor uma ação de indemnização. Ora, em caso de falta de publicação prévia de anúncio de concurso, esse prazo de seis meses poderá não permitir à pessoa lesada reunir as informações necessárias com vista a um eventual recurso, o que obsta, assim, à interposição deste recurso.

(cf. n.os 41, 42, 46 e disp.)