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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de abril de 2024 (pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Juzgado de lo Mercantil de Palma de Mallorca – Espanha) – Luis Carlos e o./Air Berlín Luftverkehrs KG, Sucursal en España (C-765/22) e Victoriano e o./Air Berlin Luftverkehrs KG, Sucursal en España, Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (C-772/22)

(Processos apensos C-765/22 e C-772/22, Luis Carlos e o.) 1

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) 2015/848 — Processos de insolvência — Processo de insolvência principal na Alemanha e processo de insolvência secundário em Espanha — Impugnação da relação de bens e da lista de credores apresentadas pelo administrador da insolvência no processo de insolvência secundário — Classificação dos créditos dos trabalhadores — Data a ter em conta — Transferência de bens situados em Espanha para a Alemanha — Composição do património de um processo de insolvência secundário — Parâmetros temporais a tomar em consideração»

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil de Palma de Mallorca

Partes no processo principal

Demandantes: Luis Carlos, Severino, Isidora, Angélica, Paula, Luis Francisco, Delfina (C-765/22), Victoriano, Bernabé, Jacinta, Sandra, Patricia, Juan Antonio, Verónica (C-772/22)

Demandados: Air Berlín Luftverkehrs KG, Sucursal en España (C-765/22), Air Berlin Luftverkehrs KG, Sucursal en España, Air Berlin PLC & Co. Luftverkehrs KG (C-772/22)

Dispositivo

Os artigos 7.o e 35.o do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, em conjugação com o considerando 72 deste regulamento,

devem ser interpretados no sentido de que:

a lei do Estado de abertura do processo de insolvência secundário apenas se aplica à situação dos créditos constituídos após a abertura desse processo, e não à situação dos créditos constituídos entre a abertura do processo de insolvência principal e a abertura do processo de insolvência secundário.

O artigo 3.o, n.o 2, e o artigo 34.o do Regulamento 2015/848,

devem ser interpretados no sentido de que:

a massa dos bens situados no Estado de abertura do processo de insolvência secundário é unicamente constituída pelos bens que se encontram no território desse Estado-Membro no momento da abertura desse processo.

O artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento 2015/848

deve ser interpretado no sentido de que:

o administrador da insolvência do processo de insolvência principal pode transferir os bens do devedor para fora do território de um Estado-Membro diferente do do processo de insolvência principal quando tem conhecimento da existência, por um lado, de créditos laborais detidos por credores locais no território desse outro Estado-Membro, reconhecidos por decisões judiciais, e, por outro, de um arresto de bens decretado por um órgão jurisdicional competente em matéria de trabalho deste último Estado-Membro.

O artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento 2015/848

deve ser interpretado no sentido de que:

o administrador da insolvência do processo de insolvência secundário pode intentar uma ação revogatória contra um ato praticado pelo administrador da insolvência do processo de insolvência principal.

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1 JO C 121, de 3.4.2023.