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Recurso interposto em 30 de março de 2021 por ABLV Bank AS, em liquidação, do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção alargada) em 20 de janeiro de 2021 no processo T-758/18, ABLV Bank/SRB

(Processo C-202/21 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ABLV Bank AS, em liquidação (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Conselho Único de Resolução (CUR), Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

anular a decisão do CUR relativa ao ABLV Bank AS, de 17 de outubro de 2018;

condenar o CUR nas despesas do recorrente, incluindo as despesas efetuadas no presente recurso;

caso o Tribunal de Justiça não possa pronunciar-se quanto ao mérito, remeter o processo ao Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca treze fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, alegação no sentido de que o Tribunal Geral interpretou erradamente o artigo 70.°, n.° 4, do Regulamento MUR 1 .

Segundo fundamento, alegação no sentido de que o acórdão recorrido se baseou numa interpretação e aplicação erradas do artigo 12.° do Regulamento Delegado 2015/63 2 .

Terceiro fundamento, alegação no sentido de que o Tribunal Geral errou no que respeita à relevância do artigo 7.° do Regulamento Delegado 2017/2361 3 para efeitos da interpretação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento Delegado 2015/63.

Quarto fundamento, alegação no sentido de que o Tribunal Geral errou no que respeita à correta interpretação e aplicação do princípio do enriquecimento sem causa.

Quinto fundamento, alegação no sentido de que o Tribunal Geral não apreciou a exceção de ilegalidade invocada pelo recorrente a respeito da disposição aplicável no presente processo.

Sexto fundamento, alegação no sentido de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar irrelevante, por ser uma mera prática, o reembolso por parte do CUR de contribuições ex ante ao abrigo da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 do CUR, as quais, com fundamento nessas disposições, são juridicamente devidas.

Sétimo fundamento, alegação no sentido de que o Tribunal Geral errou no que respeita à interpretação e relevância do artigo 17.° do Regulamento Delegado 2015/63.

Oitavo fundamento, alegação no sentido de que o Tribunal Geral errou no que respeita à relevância jurídica da existência de compromissos de pagamento irrevogáveis.

Nono fundamento, alegação no sentido de que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não apreciar os argumentos do recorrente no que diz respeito ao pedido de reembolso do saldo das contribuições de 2015.

Décimo fundamento, alegação no sentido de que o Tribunal Geral errou no que respeita aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima.

Décimo primeiro fundamento, alegação no sentido de que o Tribunal Geral errou no que respeita à aplicação do princípio da proporcionalidade.

Décimo segundo fundamento, alegação no sentido de que o acórdão recorrido é baseado numa aplicação incorreta do princípio nemo auditur.

Décimo terceiro fundamento, alegação no sentido de que o acórdão recorrido é baseado numa aplicação errada do dever de fundamentação (artigo 296.° TFUE).

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1 Regulamento (UE) n.° 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.° 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1).

2 Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015, L 11, p. 44).

3 Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 da Comissão, de 14 de setembro de 2017, relativo ao sistema definitivo das contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução (JO 2017, L 337, p. 6).