Language of document : ECLI:EU:T:2011:508

DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

21 de Setembro de 2011 (*)

«Recurso de anulação – REACH – Identificação da acrilamida como uma substância que suscita grande preocupação – Prazo de recurso – Inadmissibilidade»

No processo T‑268/10,

Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), com sede em Bruxelas (Bélgica),

SNF SAS, com sede em Andrézieux‑Bouthéon (França),

representados inicialmente por K. Van Maldegem, R. Cana, advogados, e P. Sellar, sollicitor, e posteriormente por K. Van Maldegem e R. Cana,

recorrentes,

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), representada por M. Heikkila e W. Broere, na qualidade de agentes,

recorrida,

apoiada por:

Reino dos Países Baixos, representado por M. Noort e J. Langer, na qualidade de agentes,

e por

Comissão Europeia, representada por P. Oliver e E. Manhaeve, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objecto um pedido de anulação da decisão da ECHA que identifica a acrilamida (CE n.° 201‑173‑7) como uma substância que preenche os critérios estabelecidos no artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), e que inclui a acrilamida na lista das substâncias identificadas para efeitos da sua inclusão futura no Anexo XIV do referido regulamento, adoptada em conformidade com o disposto no artigo 59.° do referido regulamento,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada),

composto por: A. Dittrich (relator), presidente, F. Dehousse, I. Wiszniewska‑Białecka, M. Prek e J. Schwarcz, juízes,

secretário: E. Coulon,

profere o presente

Despacho

 Antecedentes do litígio

1        O primeiro recorrente, Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG), é um agrupamento europeu de interesse económico com sede na Bélgica. Representa os interesses das sociedades produtoras e/ou importadoras de polielectrólitos, poliacrilamida e/ou outros polímeros que contêm acrilamida. As sociedades membros do primeiro recorrente são igualmente utilizadoras de acrilamida e fabricantes e/ou importadoras de acrilamida ou poliacrilamida. Todos os produtores de acrilamida da União Europeia são membros do primeiro recorrente.

2        A segunda recorrente, SNF SAS, é uma sociedade membro do primeiro recorrente. Tem como principal actividade o fabrico de acrilamida e de poliacrilamida, que vende directamente aos seus clientes. Dispõe de unidades de produção em França, nos Estados Unidos, na China e na Coreia do Sul.

3        Em 25 de Agosto de 2009, o Reino dos Países Baixos transmitiu à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um dossiê que tinha preparado sobre a identificação da acrilamida como substância que preenche os critérios estabelecidos no artigo 57.°, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Directiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.° 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1488/94 da Comissão, bem como a Directiva 76/769/CEE do Conselho e as Directivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396, p. 1), posteriormente alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (CE) n.° 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Directivas 67/548/CEE e 1999/45/CE (JO L 353, p. 1), fazendo referência à classificação da acrilamida como substância cancerígena de categoria 2 e mutagénica de categoria 2 no Anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.° 1272/2008. A 31 de Agosto de 2009, a ECHA publicou no seu sítio Web uma nota convidando as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o dossiê relativo à acrilamida. No mesmo dia, a ECHA convidou igualmente as autoridades competentes dos outros Estados‑Membros a apresentarem observações a este respeito.

4        Após ter recebido observações sobre o dossiê em causa, nomeadamente por parte do primeiro recorrente, e as respostas do Reino dos Países Baixos a essas observações, a ECHA remeteu o dossiê ao seu Comité dos Estados‑Membros, o qual, em 27 de Novembro de 2009, chegou a um acordo unânime sobre a identificação da acrilamida como substância que suscita grande preocupação, pelo facto de que a acrilamida preenchia os critérios estabelecidos no artigo 57.°, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.° 1907/2006.

5        Em 7 de Dezembro de 2009, a ECHA publicou um comunicado de imprensa anunciando, por um lado, que o Comité dos Estados‑Membros tinha chegado a um acordo unânime sobre a identificação da acrilamida e de catorze outras substâncias como substâncias que suscitam grande preocupação na medida em que essas substâncias preenchiam os critérios do artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006 e, por outro lado, que a lista de substâncias identificadas para futura inclusão no Anexo XIV do Regulamento n.° 1907/2006 (a seguir «lista das substâncias candidatas») seria formalmente actualizada em Janeiro de 2010. Em 22 de Dezembro de 2009, o director executivo da ECHA tomou a decisão ED/68/2009 de incluir essas quinze substâncias, em 13 de Janeiro de 2010, na lista das substâncias candidatas.

6        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de Janeiro de 2010, os recorrentes interpuseram um recurso destinado a obter a anulação da decisão da ECHA que identificava a acrilamida como uma substância que preenche os critérios estabelecidos no artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006, nos termos do artigo 59.° do mesmo regulamento (processo T‑1/10).

7        Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de Janeiro de 2010, a segunda recorrente apresentou um pedido de medidas provisórias, em que pedia essencialmente que o presidente do Tribunal Geral se dignasse suspender a execução da decisão da ECHA de identificar a acrilamida como substância que satisfaz os critérios estabelecidos no artigo 57.° do Regulamento (CE) n.° 1907/2006, em conformidade com o artigo 59.° desse regulamento (processo T‑1/10 R).

8        Por despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de Janeiro de 2010, foi suspensa a execução da referida decisão da ECHA até à adopção do despacho pondo termo ao processo de medidas provisórias. Na sequência desse despacho, a ECHA suspendeu a inscrição da acrilamida na lista de substâncias candidatas.

9        Por despacho do presidente do Tribunal Geral de 26 de Março de 2010 no processo PPG e SNF/ECHA (T‑1/10 R, ainda não publicado na Colectânea), o pedido de medidas provisórias da segunda recorrente foi indeferido e reservou‑se para final a decisão quanto às despesas.

10      Na sequência desse despacho, a ECHA publicou, em 30 de Março de 2010, a lista de substâncias candidatas incluindo a acrilamida.

 Tramitação processual e pedidos das partes

11      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de Junho de 2010, os recorrentes interpuseram um recurso destinado a obter a anulação da decisão da ECHA, publicada em 30 de Março de 2010, que identificava a acrilamida como uma substância que preenche os critérios referidos no artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006, e que inclui a acrilamida na lista de substâncias candidatas (a seguir «decisão impugnada»).

12      Por decisão do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 9 de Julho de 2010, os recorrentes foram convidados a apresentar as suas observações sobre a observância do prazo de recurso. Os recorrentes deram resposta a este pedido por acto apresentado na secretaria do Tribunal Geral em 30 de Julho de 2010.

13      Tendo a composição das secções do Tribunal Geral sido alterada, o juiz‑relator foi afecto à Sétima Secção, à qual o presente processo foi, por conseguinte, atribuído.

14      Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de Novembro de 2010, a ECHA suscitou uma excepção de inadmissibilidade ao abrigo do artigo 114.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Os recorrentes apresentaram as suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade em 21 de Dezembro de 2010.

15      Por cartas que registadas na Secretaria do Tribunal Geral, respectivamente em 19 e 25 de Novembro de 2010, o Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia pediram para intervir em apoio do pedido da ECHA. Esses pedidos foram deferidos, após terem sido ouvidas as partes principais, por despacho de 10 de Janeiro de 2011 do presidente da Sétima Secção do Tribunal Geral.

16      Em 18 de Janeiro de 2011, a ECHA apresentou na Secretaria do Tribunal Geral um articulado complementar à excepção de admissibilidade. Os recorrentes apresentaram as suas observações sobre o referido articulado em 15 de Fevereiro de 2011.

17      Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de Fevereiro de 2011, o Reino dos Países Baixos renunciou à apresentação de um articulado de intervenção limitados à admissibilidade. A Comissão apresentou esse articulado em 24 de Fevereiro de 2011.

18      Por decisão de 30 de Março de 2011, o Tribunal Geral remeteu o presente processo à Sétima Secção alargada, em conformidade com o disposto no artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo.

19      Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 19 e 21 de Abril de 2011, as partes principais apresentaram as suas observações sobre o articulado de intervenção limitado à admissibilidade da Comissão.

20      Na petição, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso admissível e procedente;

–        anular a decisão impugnada;

–        condenar a ECHA no pagamento das despesas;

–        ordenar todas as demais medidas que se imponham.

21      Na sua excepção de inadmissibilidade, a ECHA conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        julgar o recurso inadmissível;

–        condenar os recorrentes nas despesas.

22      Nas suas observações sobre a excepção de inadmissibilidade, os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar improcedente a excepção de inadmissibilidade.

23      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar o recurso inadmissível.

 Questão de direito

24      Nos termos do artigo 114.°, n.os 1 e 4, do Regulamento de Processo, se uma das partes o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a excepção de inadmissibilidade sem conhecer do mérito da causa. Em conformidade com o n.° 3 do mesmo artigo, a tramitação ulterior do processo é oral, salvo decisão em contrário do Tribunal. O Tribunal considera‑se, no presente caso, suficientemente esclarecido pelas peças dos autos e considera que não há que dar início à fase oral.

25      Em apoio do seu pedido, a ECHA invoca três fundamentos de inadmissibilidade relativos, a título principal, a inobservância do prazo de recurso, assim como, a título subsidiário, a falta de afectação directa dos recorrentes e ao facto de a decisão impugnada, que não é um acto regulamentar na acepção do artigo 263.°, quarto parágrafo, do TFUE, não dizer individualmente respeito aos recorrentes.

26      A Comissão apoia a argumentação da ECHA no que se refere à inobservância do prazo de recurso. Alega igualmente que o recurso é inadmissível em razão de litispendência.

27      Há que examinar, antes de mais, o fundamento de inadmissibilidade suscitado a título principal e relativo à inobservância do prazo de recurso.

28      A este respeito, a ECHA e a Comissão alegam, no essencial, que o recurso foi interposto fora do prazo. Consideram que a decisão impugnada foi publicada em 30 de Março de 2010 e o prazo previsto no artigo 263.°, sexto parágrafo, do TFUE para interpor recurso da decisão da ECHA tinha início, por conseguinte, em 31 de Março de 2010 e terminava em 30 de Maio de 2010. A esta última data há que acrescentar o prazo de dilação de dez dias, em razão da distância, previsto no artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, pelo que o prazo total para interpor recurso terá terminado em 9 de Junho de 2010. Por conseguinte, o recurso interposto em 10 de Junho de 2010 foi apresentado extemporaneamente.

29      Os recorrentes observam, no essencial, que, por força do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, o prazo de recurso deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia seguinte à data de publicação da decisão impugnada. Esta disposição aplica‑se não só à publicação no Jornal Oficial da União Europeia como também a todas as formas de publicação, incluindo a publicação de uma decisão na Internet, tal como prevista no artigo 59.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006. Uma interpretação diferente do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo levaria a uma discriminação e a um tratamento arbitrário dos recorrentes. Tendo em conta a aplicação desta disposição, o prazo de recurso foi observado.

30      Nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, os recursos previstos nesse artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento do acto.

31      No presente caso, a ECHA publicou a decisão impugnada na acepção do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE em 30 de Março de 2010. Com efeito, em conformidade com a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 59.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006, a ECHA publicou no seu sítio Internet, em 30 de Março de 2010, a lista de substâncias candidatas incluindo a acrilamida.

32      Importa realçar que o artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE não dá qualquer indicação quanto ao modo de publicação previsto por essa disposição e não limita a publicação, na acepção da referida disposição, a certos modos de publicação. Por conseguinte, a publicação, na acepção dessa disposição, não pode consistir apenas numa publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

33      Contrariamente ao que alegam os recorrentes, o prazo de recurso não deve ser contado a partir do termo do décimo quarto dia seguinte à data de publicação da decisão impugnada. O artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que prevê essa regra, só se aplica, segundo a sua redacção, aos actos publicados no Jornal Oficial da União Europeia. No presente caso, o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 prevê, em geral, para os actos da ECHA publicação apenas na Internet. Estabelece assim uma regra específica para a publicação dos actos desta agência. Mais precisamente, por força do artigo 59.°, n.° 10, do Regulamento (CE) n.° 1907/2006, a publicação da lista das substâncias candidatas está prevista no sítio Internet da ECHA e nenhuma outra disposição do referido regulamento prevê outra forma de publicação.

34      O artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo não pode ser aplicado, além dos termos da sua redacção, aos actos publicados por outro meio, como no presente caso, exclusivamente na Internet.

35      Com efeito, em primeiro lugar, o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo apenas estabelece uma regra específica para publicação no Jornal Oficial da União Europeia. A publicação exclusiva na Internet distingue‑se da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, porque se efectua por via electrónica, sendo os actos nela publicados acessíveis ao público em toda a União ao mesmo tempo. No que respeita ao facto de uma versão electrónica do Jornal Oficial da União Europeia estar igualmente disponível na Internet, saliente‑se que apenas faz fé a versão impressa do referido Jornal Oficial (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 2007, Skoma‑Lux, C‑161/06, Colect., p. I‑10841, n.° 50).

36      Em segundo lugar, importa realçar que a aplicação estrita das regulamentações da União respeitantes aos prazos processuais corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (v. acórdão do Tribunal Geral de 2 de Outubro de 2009, Chipre/Comissão, T‑300/05 e T‑316/05, não publicado na Colectânea, n.° 235, e jurisprudência aí referida).

37      Em terceiro lugar, contrariamente ao que alegam os recorrentes, a jurisprudência relativa à publicação de decisões em matéria de auxílios de Estado não pode ser transposta para o caso presente. É verdade que, nos processos em matéria de auxílios de Estado, o facto de conceder a terceiros o acesso integral ao texto de uma decisão publicada no sítio Internet, conjugado com a publicação de uma comunicação resumida no Jornal Oficial da União Europeia que permite aos interessados identificarem a decisão em questão e que os avisa dessa possibilidade de acesso pela Internet, abre o âmbito de aplicação do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo (despacho do Tribunal Geral de 19 de Setembro de 2005, Air Bourbon/Comissão, T‑321/04, Colect. p. II‑3469, n.os 34 e 42, e acórdão do Tribunal Geral de 11 de Março de 2009, TF1/Comissão, T‑354/05, Colect. p. II‑471, n.os 35 e 48). Todavia, para este tipo de processos, uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia está expressamente prevista no artigo 26.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.° do TFUE] (JO L 83, p. 1). No presente caso, nenhuma disposição exige a publicação da decisão impugnada no Jornal Oficial da União Europeia, quer sob a forma de uma comunicação resumida quer sob a forma de uma versão integral. Pelo contrário, decorre do Regulamento (CE) n.° 1907/2006 que a lista das substâncias candidatas actualizada é exclusivamente publicada na Internet.

38      Em quarto lugar, contrariamente ao que alegam os recorrentes, o facto de o artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo não se aplicar às publicações previstas no direito da União, exclusivamente na Internet, não é constitutiva de discriminação ou de tratamento arbitrário em relação aos recorrentes . Com efeito, a situação factual e jurídica em que se encontra uma pessoa após a publicação de um acto no Jornal Oficial da União Europeia não é comparável à situação em que se encontra essa pessoa após a publicação de um acto exclusivamente na Internet (v. n.° 35 supra). Além disso, a tomada em consideração da data de publicação da decisão impugnada no sítio Internet da ECHA enquanto data de publicação na acepção do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE garante a igualdade de tratamento entre todos os interessados assegurando que o prazo para interposição de recurso contra essa decisão é calculado da mesma maneira para todos (v., neste sentido, despacho Air Bourbon/Comissão, n.° 37 supra, n.° 44). As diferenças no que se refere ao cálculo do prazo de recurso entre a publicação no Jornal Oficial da União Europeia e a publicação na Internet são, de qualquer modo, igualmente justificadas em razão das características da publicação na Internet (v. n.° 35 supra).

39      Daqui resulta que, tendo a decisão impugnada sido publicada em 30 de Março de 2010, o prazo de recurso deve ser contado a partir de 31 de Março de 2010, em conformidade com o artigo 101.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo. O prazo de dois meses terminou em 30 de Maio de 2010 uma vez que, em conformidade com o artigo 101.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Processo, um prazo fixado em meses termina no fim do dia que, no último mês, tenha o mesmo número que o dia em que ocorreu o evento ou em que se praticou o acto a partir do qual se deve contar o prazo (v., neste sentido, despacho do Tribunal de Justiça de 17 de Maio de 2002, Alemanha/Parlamento e Conselho, C‑406/01, Colect. p. I‑4561, n.° 17). Tendo em conta o prazo de dilação, em razão da distância, de dez dias que deve ser acrescentado aos prazos processuais por força do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, o prazo de recurso terminou em 9 de Junho de 2010.

40      Daqui resulta que o presente recurso, interposto em 10 de Junho de 2010, foi interposto fora de prazo.

41      Ainda que, ao invocar a novidade dos recursos contra as decisões da ECHA e a inexistência de jurisprudência relativa ao cálculo do prazo para interposição de recursos contra essas decisões publicadas na Internet, os recorrentes tenham querido invocar o facto de que o seu erro de interpretação das disposições do Regulamento de Processo aplicáveis no caso vertente constitui um erro desculpável, observe‑se que resulta dos autos que, segundo os recorrentes, a publicação da decisão impugnada no sítio Internet da ECHA constituía uma publicação na acepção do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE. O erro dos recorrentes assentava, por conseguinte, numa má interpretação quer do artigo 102.°, n.° 2, do Regulamento de Processo quer do artigo 101.°, n.° 1, do referido regulamento relativo ao cálculo do prazo de recurso. Estas disposições não apresentam dificuldades de interpretação especiais, pelo que não pode ser reconhecida a existência de um erro desculpável por parte dos recorrentes, que justifique uma derrogação à aplicação da referida regulamentação (v., neste sentido, despacho Alemanha/Parlamento e Conselho, n.° 39 supra, n.° 21).

42      Por último, os recorrentes não provaram nem sequer invocaram a existência de um caso fortuito ou de força maior que permita ao juiz da União derrogar o prazo em causa com base no artigo 45.°, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

43      Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar os restantes fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela ECHA e pela Comissão.

 Quanto às despesas

44      Nos termos do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Por outro lado, nos termos do n.° 4 do mesmo artigo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as respectivas despesas.

45      Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los nas suas próprias despesas, bem como nas efectuadas pela ECHA, em conformidade com o pedido desta última. O Reino dos Países Baixos e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção alargada)

decide:

1)      O recurso é julgado inadmissível.

2)      Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e SNF SAS são condenados nas suas próprias despesas, bem como nas da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

3)      O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Setembro de 2011.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      A. Dittrich


* Língua do processo: inglês.