Language of document : ECLI:EU:T:2011:508

Processo T‑268/10

Polyelectrolyte Producers Group GEIE (PPG) e SNF SAS

contra

Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)

«Recurso de anulação – REACH – Identificação da acrilamida como uma substância que suscita grande preocupação – Prazo de recurso – Inadmissibilidade»

Sumário do despacho

Recurso de anulação – Prazos – Início da contagem – Decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica a acrilamida como substância que suscita grande preocupação – Acto que apenas é objecto de publicação na Internet – Inaplicabilidade do artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

(Artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 101.°, n.° 1, e 102.°, n.° 1; Regulamento n.° 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 57.° e 59.°)

Embora, nos termos do artigo 263.°, sexto parágrafo, TFUE, os recursos previstos nesse artigo devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação do acto, da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tenha tomado conhecimento, esta disposição não dá qualquer indicação quanto ao modo de publicação por ela previsto e não limita a publicação, na acepção da referida disposição, a certos modos de publicação. Por conseguinte, a publicação, na acepção dessa disposição, não pode consistir apenas numa publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No que diz respeito a um recurso interposto de uma decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) que identifica a acrilamida como substância que suscita grande preocupação que preenche os critérios referidos no artigo 57.° do Regulamento n.° 1907/2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), e que inclui a acrilamida na lista das substâncias identificadas com vista a uma inclusão a termo no Anexo XIV do referido regulamento, em conformidade com o artigo 59.° deste regulamento, este prazo de dois meses não começa a contar a partir do fim do décimo quarto dia seguinte à data da referida decisão. O artigo 102.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, que prevê essa regra, só se aplica, segundo a sua redacção, aos actos publicados no Jornal Oficial da União Europeia e não pode ser aplicado, para lá da sua redacção, aos actos publicados de outra forma, como a referida decisão da ECHA, para os quais o Regulamento (CE) n.° 1907/2006 prevê uma publicação apenas na Internet.

Uma vez que, consequentemente, o prazo de recurso de uma decisão deve ser contado em conformidade com o artigo 101.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento e que, tendo em conta o prazo de distância de dez dias, o prazo previsto por esta decisão tinha terminado na data em que foi interposto, o recurso deve ser qualificado tardio e rejeitado por ser inadmissível.

(cf. n.os 30, 32 a 34, 39 e 40, 43)