Language of document :

Acórdão do Tribunal Geral de 4 de dezembro de 2013 – ETF/Michel

(Processo T-108/11 P)1

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública – Função pública – Agentes temporários – Contrato por tempo indeterminado – Decisão de rescisão – Competência do Tribunal da Função Pública – Artigos 2.º e 47.º do ROA – Dever de solicitude – Conceito de interesse do serviço – Proibição de decidir ultra petita – Direitos de defesa»)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Fundação Europeia para a Formação (ETF) (representante: L. Levi, advogado)

Outra parte no processo: Gustave Michel que sucedeu nos direitos de Monique Vandeuren (representante: N. Lhoëst, advogado)

Intervenientes em apoio do recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e D. Martin, agentes); Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (CdT) (representantes: J. Rikkert e M. Garnier, agentes); Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representante: M. Heikkilä, agente); Agência Europeia dos Medicamentos (EMA) (representantes: inicialemente V. Salvatore, em seguida T. Jabłoński, agentes); Agência Europeia do Ambiente (AEA) (representante: O. Cornu, agente); Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) (representante: P. Goudou, agente); e a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representante: D. Detken, agente)ObjetoRecurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção), de 9 de dezembro de 2010, Vandeuren/ETF (F-88/08, ainda não publicado na Coletânea), que tem por objeto a anulação desse acórdão.DispositivoO acórdão do Tribunal

da Fun

ção Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 9 de dezembro de 2010, Vandeuren /ETF (F-88/08), é anulado na medida em que anulou a decisão da Fundação Europeia para a Formação (ETF), de 23 de outubro de 2007, re

l

ativa à resc

isão do contrato de agente temporário por tempo indeterminado de M. Vandeuren e por conseguinte, julgou improcedente o seu pedido de indemnização do dano material sofrido, como sendo prematuro.É negado provimento ao recurso quanto ao restante.O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública.Reserva-se a decisão quanto às despesas.