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Recurso interposto em 24 de janeiro de 2024 – ePURE e Pannonia Bio/Parlamento e Concelho

(Processo T-45/24)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ePURE, de Europese Producenten Unie van Hernieuwbare Ethanol (Etterbeek, Bélgica), Pannonia Bio Zrt. (Budapeste, Hungria) (representantes: M.-S. Dibling e G. Michaux, advogados)

Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular os artigos 3.°, n.° 8, alínea c), e 4.° n.os 1, 4 e 5, bem como o Anexo I do Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) 1 , na medida em que excluem os biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal e de culturas intermédias da definição e/ou de uma percentagem mínima dos combustíveis sustentáveis para aviação e impõem uma percentagem mínima de combustíveis sintéticos para aviação;

condenar o Parlamento Europeu e o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem cometido um erro manifesto de apreciação ao contradizerem, na preparação da sua política, os dados científicos e técnicos disponíveis, violando desse modo o artigo 191.° TFUE, e ao não terem apresentado fundamentação suficiente, violando desse modo o artigo 296.° TFUE, mediante a exclusão de biocombustíveis produzidos a partir de culturas que cumprem o disposto na Diretiva Energias Renováveis II, ao mesmo tempo que concediam preferências a combustíveis sintéticos para aviação.

Segundo fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem violado o princípio da proporcionalidade ao proibirem, na prática, o uso de biocombustíveis produzidos a partir de culturas que cumprem o disposto na Diretiva Energias Renováveis II, isto é, matéria-prima comprovadamente sustentável, para o combustível para aviação.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem violado o princípio da igualdade de tratamento por (i) terem tratado de maneira igual os biocombustíveis produzidos a partir de culturas que cumprem o disposto na Diretiva Energias Renováveis II, por um lado, e os combustíveis fósseis e óleo de palma, por outro (ii) terem tratado os biocombustíveis produzidos a partir de culturas que cumprem o disposto na Diretiva Energias Renováveis II de maneira diferente no setor da aviação e nos setores dos transportes rodoviários e ferroviários, e (iii) terem tratado de maneira diferente os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no Anexo IX, parte B, da Diretiva Energias Renováveis II relativamente aos biocombustíveis produzidos a partir de culturas que cumprem o disposto na Diretiva Energias Renováveis II, bem como (iv) terem excluído os biocombustíveis produzidos a partir de culturas que cumprem o disposto na Diretiva Energias Renováveis II da definição de combustíveis sustentáveis para aviação ao mesmo tempo que atribuíram aos combustíveis sustentáveis para aviação uma percentagem obrigatória de combustíveis sintéticos para aviação.

Quarto fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem violado o princípio da neutralidade tecnológica ao enunciarem como razão central para a promoção de um tipo de combustível (concretamente, o combustível sintético para aviação) a sua capacidade para alcançar até 100 % de redução de emissões de gases com efeito de estufa, ao mesmo tempo que recusaram um tratamento favorável semelhante, e até excluíram categoricamente da definição de combustíveis sustentáveis para aviação, os biocombustíveis produzidos a partir de culturas que cumprem o disposto na Diretiva Energias Renováveis II (e outros combustíveis sustentáveis para aviação), que podem exceder 100 % de redução de emissões de gases com efeito de estufa.

Quinto fundamento, relativo ao facto de os recorridos não terem observado o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, uma vez que as disposições impugnadas se desviam significativamente, sem justificação adequada, do tratamento que a Diretiva Energias Renováveis II dá aos biocombustíveis produzidos a partir de culturas, o que conduz a uma falta de segurança jurídica e de confiança legítima dos operadores em causa.

Sexto fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem cometido abuso de poder ao adotarem uma medida para a qual não tinham competência.

Sétimo fundamento, relativo ao facto de os recorridos terem violado o direito dos recorrentes a uma boa administração nos termos do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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1 JO L, 2023/2405, 31.10.2023.