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Recurso interposto em 21 de dezembro de 2023 – Rimorchiatori Riuniti Panfido & C./CINEA

(Processo T-1193/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rimorchiatori Riuniti Panfido & C. Srl (Veneza, Itália) (representante: M. Solveni, advogado)

Recorrida: Agência de Execução Europeia do Clima, das Infraestruturas e do Ambiente (CINEA)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

a título principal, ao abrigo do artigo 272.° TFUE e por força da cláusula compromissória constante da Convenção de Subvenção INEA/CEF/TRAN/M2014/1038206 (a seguir «Convenção»), declarar que a recorrente cumpriu exatamente o que lhe é exigido na Convenção e, em especial, a Atividade n.° 15 do projeto «Poseidon Med II» e, consequentemente, declarar que a CINEA está obrigada a pagar à recorrente o montante total de 9 872 799,02 euros a título de despesas elegíveis para efeitos de subvenção no valor de 19 745 598,03 euros e, para o efeito, condenar a CINEA a pagar o montante de 3 308 761,60 euros (equivalente à diferença entre o montante devido à recorrente por força da Convenção e os pagamentos já recebidos), acrescido de juros e da indemnização por desvalorização monetária, ou um montante inferior considerado devido, se o Tribunal Geral constatasse que a Atividade n.° 15 da Convenção de Subvenção foi realizada apenas parcialmente antes de 31 de dezembro de 2021;

a título subsidiário, ao abrigo do artigo 262.° TFUE, anular parcialmente a Decisão adotada pela CINEA em 9 de outubro de 2023 e notificada à recorrente em 11 de outubro de 2023, na parte em que exclui a recorrente da subvenção;

a título instrutório, em caso de contestação dos factos indicados no pedido de recurso, que seja admitida a sua prova testemunhal;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à violação da Convenção de Subvenção pela CINEA.

Em especial, a recorrente contesta o facto de, apesar de ter apresentado provas de que cumpriu exatamente as atividades que lhe competiam por força da Convenção de Subvenção, de se ter comprometido formalmente a equipar e a armar o navio, de ter demonstrado que realizou as atividades preparatórias necessárias para a sua plena utilização e que os atrasos se deveram a circunstâncias alheias à sua esfera jurídica, a CINEA considerou que a contribuição da recorrente para o projeto foi nula, violando assim o artigo 1147.° (exige culpa da parte inadimplente para efeitos da sua imputabilidade), o artigo 1162.° (a interpretação das disposições contratuais deve ser feita contra proferentem), e o artigo 1315.° (no caso de obrigações sinalagmáticas, quando uma das partes demonstrar que cumpriu a respetiva obrigação, a outra parte só se considera liberada se provar o facto extintivo da sua obrigação) do Código Civil belga, bem como a Convenção de Subvenção e as Orientações fornecidas pela INEA [Agência de Execução para a Inovação e as Redes] aos beneficiários das convenções de subvenção para projetos MIE 1 .

Segundo fundamento, relativo à anulação, ao abrigo do artigo 263.° TFUE, da Decisão da CINEA de 9 de outubro de 2023 salientando que a Agência indicou expressamente a necessidade de um recurso de anulação como única via de impugnação para evitar a perenção do recurso e sublinhando que a decisão impugnada foi adotada em violação do Regulamento MIE 1 , do Regulamento Financeiro 2 , da Decisão de Execução 2015/1921 da Comissão, das Orientações para a apreciação das medidas adotadas pelos beneficiários de uma convenção de subvenção, e também da legislação do Reino da Bélgica relacionada com a convenção de subvenção, e remetendo para os fundamentos de ilegalidade relevantes invocados no contexto do primeiro fundamento de recurso.

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1 Mecanismo Interligar a Europa2.

1 Regulamento (UE) n.° 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.° 680/2007 e (CE) n.° 67/2010 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2013, L 348, p. 129).

1 Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013 (UE) n.° 1301/2013 (UE) n.° 1303/2013 (UE) n.° 1304/2013 (UE) n.° 1309/2013 (UE) n.° 1316/2013 (UE) n.° 223/2014 (UE) n.° 283/2014, e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1).