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Recurso interposto em 24 de novembro de 2023 – Vinokurov/Conselho

(Processo T-1106/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Alexander Semenovich Vinokurov (Moscovo, Rússia) (representantes: É. Épron, J.-F. Quievy e C. Gimbert, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o pedido de anulação admissível e procedente;

declarar inaplicável, por ilegalidade, ao recorrente a Decisão (PESC) 2023/1094 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;

declarar inaplicável, por ilegalidade, ao recorrente o Regulamento de Execução (UE) 2023/1098 do Conselho, de 5 de junho de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) 2020/1998 que impõe medidas restritivas contra violações e atropelos graves dos direitos humanos;

anular parcialmente a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que diz respeito ao recorrente;

anular parcialmente o Regulamento de Execução (PESC) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que diz respeito ao recorrente;

condenar o Conselho da União Europeia na totalidade das despesas e encargos do processo,

reservar ao recorrente tudo o que for de direito.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade.

Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da segurança jurídica.

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